TRT1 - 0100395-37.2023.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/08/2025 09:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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21/08/2025 14:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/08/2025 10:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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31/03/2025 10:55
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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07/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DE SOUZA em 06/03/2025
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06/03/2025 20:12
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 871a5bd proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: MARIA JOSE DE SOUZA, SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: MARIA JOSE DE SOUZA, SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Vistos, etc.
A r. sentença (id. 752b95e) julgou parcialmente procedentes os pedidos e fixou as custas no importe de R$ 3.525,44 sobre o valor de R$176.272,21, arbitrado à condenação para este fim, na forma do artigo 789 da CLT.
As reclamadas SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, partes sucumbentes, interpuseram recurso ordinário (id. 2834fe2) subscrito por advogado regularmente constituído nos autos.
As recorrentes encontram-se em recuperação judicial, razão pela qual estão isentas do recolhimento do depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 10, da CLT: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" (incluído pela Lei nº 13.467/17 - grifei).
Não comprovam as recorrentes o regular recolhimento das custas processuais, requerendo, entretanto, o benefício da gratuidade preliminarmente em suas razões recursais.
Tenho, pois, que, na forma do artigo 101, §1º, do CPC, a apreciação do pedido de gratuidade deve anteceder ao julgamento do recurso ordinário.
Analiso.
O benefício da gratuidade de justiça encontra amparo na Constituição da República, na Lei nº 1.060/50 e no Código de Processo Civil de 2015 (que revogou quase a totalidade da lei 1.060/50).
Aí se acham os requisitos para a sua concessão aos necessitados, assim considerados os que não possuam condições para demandar sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Sendo um direito subjetivo público, a gratuidade é dirigida a todo aquele que satisfizer os requisitos legais (comprovação de miserabilidade jurídica).
Mas o art. 98 do CPC possibilita a concessão desse benefício também às pessoas jurídicas "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
As ora recorrentes argumentam que, por encontrarem-se em recuperação judicial e devido à grave situação financeira que enfrentam desde 2019, agravada pela Covid, não possuem recursos financeiros para arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da manutenção de sua utilidade social e econômica.
Como prova da alegada hipossuficiência, trazem aos autos comprovação do deferimento de sua recuperação judicial (id. 0aef237 e 0999acb).
Pois bem.
De partida, ressalto que a empresa em recuperação judicial não se equipara à massa falida, esta sim dispensada do recolhimento das custas processuais quando da interposição de recurso, por força da súmula 86, do C.
TST.
A recuperação judicial, por si só, não é capaz de demonstrar hipossuficiência e ausência de recursos para efetivar o pagamento das custas, cabendo destacar, por oportuno, que as sociedades em recuperação judicial permanecem na gestão de seus patrimônios. Nesse sentido já se posicionou o TST, consoante se verifica a partir do seguinte julgado: "RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO .
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEPÓSITO RECURSAL.
ART. 899, § 10, DA CLT.
ISENÇÃO.
AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
O § 10 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, é aplicável ao caso em exame, conforme disposto no art. 20 da IN nº 41 do TST.
Nos termos do novel dispositivo celetista, as empresas em recuperação judicial são isentas apenas do recolhimento do depósito judicial.
Tendo em vista que a reclamada não é beneficiária da justiça gratuita, deveria ter recolhido as custas processuais quando da interposição do recurso ordinário.
Ademais, a jurisprudência desta Corte tem entendido que o simples fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais.
Por outro lado, ainda que lhe fosse concedida a gratuidade da justiça, tal benesse não poderia retroagir para afastar a deserção do recurso ordinário, uma vez que a parte recorrente requer o benefício, pela primeira vez, somente quando da interposição do recurso de revista.
Recurso de revista não conhecido". (grifos acrescidos) (RR-10213-25.2015.5.03.0101, 8ª Turma, Redator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 07/06/2019) No caso dos autos, as recorrentes não demonstraram que preenchem os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, uma vez que não trouxeram aos autos elementos concretos de prova que permitam a ilação de que elas não possuem recursos econômicos bastantes aos encargos processuais. É mister se perceba que se trata aqui de pessoas jurídicas, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recurso.
A simples afirmação, desacompanhada de elementos de prova cabais, não se presta a erigir a condição de insuficiência econômica exigida por lei à concessão da gratuidade.
Esse, inclusive, é o entendimento sufragado pela nossa Suprema Corte Trabalhista, conforme se infere da sua Súmula nº 463, II, c.
TST.
Pelo exposto, considero ausentes elementos de prova que permitam assegurar a incapacidade das recorrentes arcarem com os encargos processuais que lhes são atribuídos; ipso facto, é indeferido o benefício da gratuidade de justiça.
Assim, deve ser permitida às rés a oportunidade de recolher o preparo necessário para o conhecimento de seu apelo ordinário.
Nesse contexto, trazemos à baila as disposições contidas no art. 99, §7º, do CPC c/c OJ nº 269 da SDI-1 do c.
TST.
Também essa é a posição de Manoel Antônio Teixeira Filho quando preleciona que "se acontecer de a concessão do benefício da gratuidade de justiça ser requerida em grau de recurso, o requerente ficará dispensado de efetuar o preparo.
Competirá ao relator apreciar o requerimento; se o indeferir, deverá fixar prazo para que o recorrente (e requerente) efetue o preparo exigido por lei.
Essa regra pode ser aplicada ao processo do trabalho, com o qual é compatível". (Comentários ao novo código de processo civil sob a perspectiva do processo do trabalho, 2015, pág. 116).
Portanto, ficam intimadas as reclamadas SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL a comprovarem o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante art. 99, §§7º e 9º, do CPC c/c OJ nº 269 da SbDI-1 do c.
TST, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - MARIA JOSE DE SOUZA -
19/02/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/02/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DE SOUZA
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19/02/2025 15:25
Proferida decisão
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19/02/2025 13:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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27/06/2024 12:18
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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15/02/2024 21:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/01/2024 11:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/01/2024 11:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/01/2024 11:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/12/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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