TRT1 - 0101277-30.2024.5.01.0078
1ª instância - Rio de Janeiro - 78ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 25/06/2025
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05/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 04/06/2025
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29/05/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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29/05/2025 16:06
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MAICON LUIS SEVERINO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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29/05/2025 13:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIO RODRIGUES GOMES
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28/05/2025 20:27
Juntada a petição de Manifestação (CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM)
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27/05/2025 15:34
Juntada a petição de Agravo de Petição
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14/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e1050a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DECISÃO Face ao exposto, julgo PROCEDENTES, em parte, a impugnação à sentença de liquidação. tudo na forma da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste decisum.
Intimem-se as partes.
Custas de R$44,26, pelo impugnante, dispensado.
Transcorrido o prazo, à Contadoria.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAICON LUIS SEVERINO DOS SANTOS -
13/05/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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13/05/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) MAICON LUIS SEVERINO DOS SANTOS
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13/05/2025 14:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de MAICON LUIS SEVERINO DOS SANTOS
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13/05/2025 09:35
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FABIO RODRIGUES GOMES
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01/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 30/04/2025
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11/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 10/04/2025
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07/04/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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07/04/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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04/04/2025 18:00
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 19:28
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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26/03/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46d2d97 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, etc.
Em #id:206beb2, a Contadoria esclareceu que os valores apresentados pela ré estavam parcialmente adequados à coisa julgada, explicitando os motivos, definindo os pontos divergentes.
Assim, salvo quanto aos pontos esclarecidos em #id:206beb2 e #id:13ba513, operou-se a preclusão do direito de questionar matéria em relação aos cálculos, não abordada no momento processual oportuno, conforme dispõe o art. 879, § 2º da CLT e a súmula nº 67 deste E.
TRT.
Desta forma, homologo os cálculos de #id:7213122, reportando-me à promoção da contadoria, fixando o quantum debeatur no valor de R$ 21.790,09 relativo ao crédito do autor + R$4.237,79 relativo à cota previdenciária .
Nos termos do §5º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, venha o Autor, em 5 dias, com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário.
Cite-se a Executada, a teor do art. 535 do CPC c/c o art. 769 da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestação, à Contadoria para que informe a natureza da obrigação, o índice de juros utilizada para atualização dos cálculos e o número de meses - NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA.
Após, expeça-se RPV/Precatório.
Após, intimem-se as partes a respeito da expedição de oficio requisitório, no caso de Precatório, conforme preceitua o art. 7º, § 5º da Resolução CNJ nº 303/2019. Decorrido o prazo para pagamento da RPV/Precatório sem que haja comprovação do depósito, proceda-se ao bloqueio, via SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAICON LUIS SEVERINO DOS SANTOS -
24/03/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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24/03/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) MAICON LUIS SEVERINO DOS SANTOS
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24/03/2025 14:51
Homologada a liquidação
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24/03/2025 14:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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14/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 13/03/2025
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06/03/2025 07:12
Juntada a petição de Manifestação (JUNTA CÁLCULOS)
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21/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de MAICON LUIS SEVERINO DOS SANTOS em 20/02/2025
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12/02/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a506728 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1) Intimem-se as partes para ajustar seus cálculos, no prazo de 08 (oito) dias, na forma do art. 879 da CLT, sob pena de preclusão, conforme certidão da Contadoria, independente de concordância ou não, apresentando, eventualmente, impugnação de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância. 2) Após, ao setor de cálculos.
Os cálculos deverão ser apresentados preferencialmente no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc".
O objetivo é o de tornar mais célere tanto a verificação como futuras alterações promovidas pelas partes e/ou pela Contadoria do Juízo.
Ressalto que o não cumprimento ou nova manifestação acerca de matéria já esclarecida será interpretada pelo Juízo como resistência injustificada ao andamento do processo e ensejará a cominação de multa de litigância de má-fé nos termos do art. 80, IV c/c art. 81, ambos do CPC e art. 793-B, IV c/c art. 793-C, ambos da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAICON LUIS SEVERINO DOS SANTOS -
11/02/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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11/02/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) MAICON LUIS SEVERINO DOS SANTOS
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11/02/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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09/02/2025 07:27
Juntada a petição de Manifestação (impugnação)
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08/02/2025 02:49
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 07/02/2025
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07/12/2024 11:13
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 16:10
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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28/11/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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04/11/2024 00:14
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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31/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 19:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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30/10/2024 19:14
Iniciada a liquidação
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30/10/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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