TRT1 - 0101439-73.2024.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 08:07
Arquivados os autos definitivamente
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07/03/2025 08:06
Transitado em julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP em 27/02/2025
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28/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de ALCI DE SOUZA em 27/02/2025
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28/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de VICTOR HOHLENWERGER BARRAL em 27/02/2025
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14/02/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a4e566 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIROS VICTOR HOHLENWERGER BARRAL opõe Embargos de Terceiro em face da execução movida por ALCI DE SOUZA, nos autos da reclamatória nº 0100662-25.2023.5.01.0062, pelas razões que expõe na inicial.
Sem contestação do embargado. É o sucinto relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se o embargante contra a penhora e leilão designado sobre o bem mamógrafo de marca Philips Graph Mammo –PADUD02001.
Modelo NA 28/SET/2015, nos autos do processo principal.
Alega que bem já foi arrematado em outro processo, conforme auto de arrematação nos autos do processo 0100150-38.2023.5.01.0031.
Assiste razão ao embargante.
Da análise dos documentos juntados aos autos, percebe-se que o bem em referência já não faz mais parte do patrimônio da executada, não podendo a execução recair sobre o referido bem.
Assim, deverá ser levantada a penhora sobre o bem “mamógrafo de marca Philips Graph Mammo –PADUD02001.
Modelo NA 28/SET/2015”, nos autos do processo principal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, nos termos da fundamentação supra.
Custas de R$ 44,26, pela embargada, das quais fica dispensado do recolhimento.
Dê-se ciência às partes.
Decorrido o prazo sem manifestações, junte-se a presente decisão nos autos da RT, arquivando-se os presentes embargos.
Após, determina-se o levantamento da penhora sobre o bem “mamógrafo de marca Philips Graph Mammo –PADUD02001.
Modelo NA 28/SET/2015”, nos autos do processo principal.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR HOHLENWERGER BARRAL -
13/02/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP
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13/02/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) ALCI DE SOUZA
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13/02/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HOHLENWERGER BARRAL
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13/02/2025 14:30
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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13/02/2025 14:30
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de VICTOR HOHLENWERGER BARRAL
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13/02/2025 12:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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13/02/2025 12:53
Encerrada a conclusão
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06/02/2025 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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06/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP em 05/02/2025
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06/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALCI DE SOUZA em 05/02/2025
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05/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP
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04/12/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) ALCI DE SOUZA
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02/12/2024 12:25
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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02/12/2024 09:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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28/11/2024 13:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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