TRT1 - 0101336-20.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:56
Transitado em julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de JOSIAS VICENTE em 13/03/2025
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24/02/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b19a2ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Da leitura da manifestação de reclamada no ID 63d8829, verifico que, embora a peça ostente a nomenclatura de "contestação", trata-se de expressão "não se opõe à liberação do FGTS do Reclamante, pelos depósitos lá existentes, como já determinado pela MM.
Vara", com conclusão no sentido de que, "considerando que a ação versa unicamente sobre tal questão, entende-se que a mesma perdeu seu objeto, pelo que deve ser extinta".
Salta aos olhos, portanto, o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, por parte da reclamada, o que homologo, na forma do art. 487, III, "a", do CPC, para julgar EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas no importe de R$76,53, calculadas sobre o valor atribuído a causa, de R$ 3.826,25, pelo autor, dispensado do recolhimento em razão da Gratuidade de Justiça ora deferida.
Como corolário lógico da presente decisão, retire-se o feito de pauta.
Intimem-se.
Após, decorrido o prazo legal, dê-se baixa e se arquive.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSIAS VICENTE -
22/02/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA
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22/02/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) JOSIAS VICENTE
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22/02/2025 18:25
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 76,53
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22/02/2025 18:25
Homologado o reconhecimento da procedência do(s) pedido(s) de JOSIAS VICENTE
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21/02/2025 12:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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21/02/2025 12:25
Audiência inicial (rito sumaríssimo) cancelada (12/03/2025 08:50 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de JOSIAS VICENTE em 20/02/2025
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20/02/2025 16:18
Juntada a petição de Contestação
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20/02/2025 16:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37b32ad proferida nos autos.
Vistos, etc.
Pugna o autor pela tutela de urgência visando à liberação do saldo existente na conta vinculada ao FGTS.
Intimada, a ré não apresentou manifestação.
Passo a decidir.
No caso em análise, o autor alega que, após sua aposentadoria por invalidez acidentária em 2013, a reclamada continuou recolhendo os depósitos de FGTS mensalmente e que, tornada permanente a sua aposentadoria, em 2022, não conseguiu acessar os valores existentes na conta vinculada, informando que a Caixa Econômica exige TRCT (cód. 01) ou alvará judicial.
De fato, a Lei 8.036/90 estabelece em seu art. 15, § 5º, que o depósito mensal de FGTS é obrigatório nos casos de afastamento para licença por acidente do trabalho.
Ademais, o art. 20, III, do mesmo diploma legal prevê que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada em caso de concessão de aposentadoria pela Previdência Social.
Convém ainda registrar que diante da decisão do STF que julgou improcedentes os pedidos das ADIs 2382, 2425 e 2479, o que resultou na declaração da constitucionalidade do artigo 29-B da Lei 8036/90 que, por sua vez, veda a concessão de liminares, inclusive tutelas antecipadas, para levantamento dos depósitos de FGTS, a decisão acerca do requerimento de tutela de urgência postulado nestes autos não será proferida em juízo de verossimilhança, pelo que converto-o em requerimento de tutela da evidência.
Há, na espécie, prova documental suficiente da concessão de aposentadoria por invalidez acidentária permanente (Id 6ae9c13 e 8112337), sendo este o fato constitutivo do direito da parte autora à movimentação da conta vinculada ao FGTS.
Assim, e considerando que a parte ré não apresentou qualquer resistência ao requerimento da parte autora, entendo presentes os pressupostos do art. 311, IV do CPC, aplicável ao processo trabalhista com autorização do art. 769, da CLT, DEFIRO A TUTELA DA EVIDÊNCIA REQUERIDA.
Para a liberação dos valores recolhidos nas contas vinculadas do empregado, o presente documento constitui-se em ordem judicial, perante qualquer agência da Caixa Econômica Federal, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do Reclamante, JOSIAS VICENTE - CPF nº *94.***.*48-00, CTPS 44.707, SÉRIE 649 - RJ. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSIAS VICENTE -
11/02/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) JOSIAS VICENTE
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11/02/2025 12:12
Concedida a tutela provisória de evidência de JOSIAS VICENTE
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28/01/2025 11:07
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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28/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA em 27/01/2025
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14/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de JOSIAS VICENTE em 13/12/2024
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13/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 21:43
Expedido(a) intimação a(o) BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA
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12/11/2024 21:43
Expedido(a) intimação a(o) JOSIAS VICENTE
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12/11/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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11/11/2024 11:52
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (12/03/2025 08:50 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/11/2024 11:50
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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08/11/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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