TRT1 - 0101063-72.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 08:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
07/04/2025 11:00
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 03/04/2025
-
03/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ded3138 proferida nos autos.
Considerando que não houve recurso da ré em relação à decisão de embargos à execução de id 4ead59c, liberem-se os valores com base na decisão homologatória.
Para tanto, intime-se a parte autora para indicar dados bancários, no prazo de 05 dias, para liberação do seu crédito.
Cumprido, ou decorrido o prazo do autor, remetam-se os autos ao E.
TRT para apreciação do agravo de petição interposto .
Registre-se que o referido agravo é tempestivo e foi subscrito por advogado regularmente constituído, conforme procuração ID 781de45.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DA ASSUMPCAO REGALO -
02/04/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DA ASSUMPCAO REGALO
-
02/04/2025 08:41
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FRANCISCO DA ASSUMPCAO REGALO sem efeito suspensivo
-
02/04/2025 07:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANO MORAES SILVA
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01/04/2025 19:00
Juntada a petição de Contraminuta
-
20/03/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7fc47e proferido nos autos.
Ao agravado - Réu.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
19/03/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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19/03/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
19/03/2025 08:30
Iniciada a execução
-
19/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 18/03/2025
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18/03/2025 13:50
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
28/02/2025 16:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:32
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 26/02/2025
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27/02/2025 00:32
Decorrido o prazo de FRANCISCO DA ASSUMPCAO REGALO em 26/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ead59c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO opõe embargos à execução pelos fatos e fundamentos (ID 3c23078), anexando cálculos (ID 883e836).
FRANCISCO DA ASSUMPÇÃO REGALO apresenta impugnação à sentença de liquidação pelas razões alinhavadas (ID 639f6a1).
Garantia do juízo por meio dos depósitos judiciais (IDs f8cab95, ae84279).
Contestação do embargado (ID 9d0be0e).
Contestação da ré (ID 72c2d6d). É o relatório.
As medidas são tempestivas, motivo pelo qual merece ser recebidas.
Tudo visto e examinado, decido: DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO 1 - Da impugnação aos cálculos - Não Conhecimento - Preclusão: Deixo de conhecer as impugnações ofertadas pela embargada, uma vez que o momento oportuno para discutir os cálculos ocorreu quando da Contestação (ID 7775e16), ocasião em que a ré teve oportunidade para impugnar as contas de liquidação.
A Manifestação (ID 22a1829), em que a reclamada impugna os cálculos do reclamante, é manifestamente preclusa, eis que após a prática de determinado ato processual é vedado a parte repeti-lo (Preclusão Consumativa).
Não conheço. DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA 2 - Da Correção Monetária: Não assiste razão ao reclamante, e isso porque, ao modular os efeitos da decisão proferida na ADC 58, restou decidido pelos Ministros do STF que ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ia aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
Rejeito. DO EXPOSTO, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os embargos à execução opostos pela ré e IMPROCEDENTES as impugnações à sentença de liquidação propostas pelo autor, na forma da fundamentação supra, que esse decisum passa a integrar. Custas de R$ 44,26, pela executada, calculadas na forma do art. 789-A da CLT, já depositadas, conforme valor arbitrado pelo juízo. Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias. Decorrido, in albis, expeçam-se os alvarás pertinentes. LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DA ASSUMPCAO REGALO -
25/02/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
25/02/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DA ASSUMPCAO REGALO
-
25/02/2025 15:22
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de FRANCISCO DA ASSUMPCAO REGALO
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25/02/2025 15:22
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
25/02/2025 11:57
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LUCIANO MORAES SILVA
-
21/02/2025 17:22
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c5c338 proferido nos autos.
Intime-se a ré para, querendo, apresentar contestação à impugnação da parte autora, no prazo de 05 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
17/02/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
17/02/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DA ASSUMPCAO REGALO
-
17/02/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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17/02/2025 12:15
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
17/02/2025 12:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de FRANCISCO DA ASSUMPCAO REGALO em 13/02/2025
-
07/02/2025 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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06/02/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DA ASSUMPCAO REGALO
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06/02/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 07:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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05/02/2025 17:46
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
27/01/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
27/01/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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27/01/2025 16:57
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
17/12/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
16/12/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DA ASSUMPCAO REGALO
-
12/12/2024 18:45
Homologada a liquidação
-
12/12/2024 16:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
12/12/2024 16:01
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
18/11/2024 18:52
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DA ASSUMPCAO REGALO
-
18/11/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 18:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
18/11/2024 14:36
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2024 13:28
Juntada a petição de Impugnação
-
24/10/2024 04:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DA ASSUMPCAO REGALO
-
21/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
21/10/2024 16:37
Encerrada a conclusão
-
21/10/2024 15:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
21/10/2024 10:13
Juntada a petição de Réplica
-
09/10/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 18:33
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DA ASSUMPCAO REGALO
-
08/10/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
08/10/2024 15:16
Juntada a petição de Contestação
-
08/10/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
07/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
07/10/2024 10:06
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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16/09/2024 09:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/09/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DA ASSUMPCAO REGALO
-
13/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
13/09/2024 10:12
Iniciada a liquidação
-
13/09/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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