TST - 0109300-31.2009.5.01.0226
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Lelio Bentes Correa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e0933f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Relatório Vistos etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada ARIES ARTIGOS DECORATIVOS LTDA - EPP instaurado por JANAINA DE ALMEIDA LIMA CUNHA OLIVEIRA em desfavor de JOSE VALMIR PINHEIRO e SERGIO BAYER, pretendendo a inclusão dos Suscitados no polo passivo para responderem pelo crédito exequendo.
Os Suscitados apresentaram contestação sob o ID. c7c2136.
A Suscitante se manifestou ao ID. d66f1a8. É o relatório.
Decide-se.
Fundamentação DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Requerem os Suscitados a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
A prescrição intercorrente passou a ser admitida no processo do trabalho com o advento da Lei n.º 13.467/2017, que incluiu na CLT o artigo 11-A, in verbis: "Art. 11-A.
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Em relação ao art. 11-A da CLT, cuidou a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) de editar o Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, atualizando a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e regulamentando os procedimentos a serem observados no tocante à prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, além de revogar a Recomendação nº 03/2018.
Assim dispõe o art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que assim dispõem: "Art. 128.
A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa".
Decorrido o prazo prescricional é necessário, ainda, nova intimação da parte Exequente antes da prolação da sentença, nos termos do art. 9º do CPC, que veda a prolação de decisão sem a prévia oitiva da parte por ela afetada, assegurando-lhe, assim, a possibilidade de arguir eventual causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, ou, impulsionar a execução. De fato, a Autora foi instada a promover os meios de prosseguimento, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, com inicio do prazo prescricional em 28/04/2022 (ID. 0ee16c3), só se manifestando pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré em 01/06/2024.
Contudo, em que pese o decurso de dois anos sem impulsionar a execução, tendo a autora após se manifestado espontaneamente nos autos pelo prosseguimento da execução, antes da notificação derradeira, nos termos do art. 9º do CPC, não há como se aplicada a prescrição intercorrente, devendo prosseguir a execução.
Rejeito.
DO MÉRITO Entre a necessidade de garantir o crédito trabalhista e a proteção dos bens patrimoniais do sócio, deve prevalecer o primeiro.
Isso em razão da natureza alimentar daquele e do princípio protetivo do trabalhador.
Não sendo possível, no caso concreto, a harmonização da garantia do crédito trabalhista com a proteção do patrimônio do sócio, o sopesar de cada princípio permite entender que o fato de a empresa, devedora originária, ter deixado de cumprir com as obrigações trabalhistas e de não ter bens suficientes para saldar os créditos de seus empregados, por si só caracteriza o desvio de finalidade da pessoa jurídica. É o suficiente para autorizar o direcionamento da execução ao sócio.
Afinal, os sócios beneficiam-se da prestação de serviços do empregado, seja aumentando seu patrimônio pela utilização da força de trabalho do empregado, seja no desenvolvimento de sua atividade.
Enfatizo filiar-me à teoria menor da despersonalização da pessoa jurídica, entendendo que no direito trabalhista não se aplicam as regras do Direito Civil, voltadas eminentemente para relações entre particulares.
Há incompatibilidade das mencionadas normas de Direito Civil com a legislação trabalhista, em virtude dos princípios protetivos desta última, da hipossuficiência do trabalhador e da expressa vedação de transferência do risco do negócio para o trabalhador (CLT, caput do artigo 2º): "Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Omissis." (grifo da transcrição) O E.
TRT da 9ª Região esposa o entendimento quanto à responsabilidade dos sócios ou ex-sócios, ainda que na condição de cotistas ou minoritários: “OJ EX SE 40 IV – Pessoa jurídica.
Despersonalização.
Penhora sobre bens dos sócios.
Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX SE 149; ex-OJ EX SE 202)”.
A impossibilidade de se transferir o risco do negócio para o trabalhador e o fato de o sócio ter se beneficiado do trabalho do empregado, sob pena de se chancelar o enriquecimento ilícito pela utilização da força de mão de obra, sem a suficiente contraprestação, cuja natureza é, repita-se, alimentar, autorizam a responsabilização do sócio, ainda que não seja o administrador.
Ademais, não há dúvidas de que os sócios Suscitados integram o quadro societário da Executada, conforme se depreende do relatório de registro extraído do convênio JUCERJA, coligido no ID. c9c6192, se o crédito do trabalhador foi constituído durante a permanência dos sócios na empresa, por certo devem responder por aquele passivo, uma vez que se beneficiaram dos serviços prestados pela Reclamante, enquanto destinatário do lucro, todavia, observando-se, quanto à responsabilidade patrimonial do sócio retirante, o biênio legal e o benefício de ordem previstos no art. 10-A da CLT.
Considerando que o § 1º do artigo 133 dispõe que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei, cabe entender que o artigo 28 do CDC também se aplica.
Afinal, o CPC falou em pressupostos previstos em lei, sem definir se era o CC ou o CDC.
No processo trabalhista, parece que o CDC está mais afinado com a CLT do que o CC, ante a hipossuficiência do trabalhador, ainda mais agravada pelo inadimplemento das verbas trabalhistas, que ostentam natureza alimentar.
Destaca-se que o redirecionamento da execução ao sócio independe da ocorrência de fraude ou desvio de finalidade na gestão, decorrendo unicamente da constatação do estado de insolvência da Ré, o que foi comprovado nos autos por frustrados todos os meios típicos de execução nos autos (IDs. 8efb6ae/ec5c512/673d4fe), sendo, portanto, desnecessário o esgotamento os meios executórios, por serem inócuos.
Portanto, a única forma de os sócios evitarem a responsabilidade pelos créditos perseguidos, seria a indicação de bens de propriedade da empresa reclamada, livres e desembaraçados, capazes de saciar os valores devidos, do que não se desincumbiram.
Isso posto, impõe-se acolher o presente IDPJ em desfavor dos Suscitados JOSE VALMIR PINHEIRO e SERGIO BAYER.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para declarar a responsabilidade patrimonial dos Suscitados JOSE VALMIR PINHEIRO e SERGIO BAYER pela satisfação do crédito exequendo.
Intimem-se o Autor e as Suscitadas.
Decorrendo o prazo in albis, intimem-se as Suscitadas, nos moldes já determinados, para que procedam ao pagamento espontâneo do total devido, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho.
Decorrido o prazo in albis, execute-se por meio da ferramenta Sisbajud. aa MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - José Valmir Pinheiro - SERGIO BAYER - ARIES ARTIGOS DECORATIVOS LTDA - EPP -
11/09/2014 15:07
Baixa Definitiva
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11/09/2014 15:07
Transitado em Julgado em 11.09.2014
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22/08/2014 07:00
Publicado acórdão em 22.08.2014.
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20/08/2014 09:00
Conhecido o recurso de JANAÍNA DE ALMEIDA LIMA e não-provido
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13/08/2014 07:00
Inclusão em Pauta
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12/08/2014 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 12.08.2014.
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08/08/2014 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/08/2013 20:44
Conclusos para julgamento
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12/08/2013 19:16
Distribuído por sorteio
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02/08/2013 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/07/2013 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/07/2013 21:53
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2013
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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