TRT1 - 0101399-53.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/09/2025 16:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de HEITOR MOREIRA DE ALMEIDA em 04/09/2025
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29/08/2025 12:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
29/08/2025 12:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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29/08/2025 12:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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29/08/2025 12:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 680469a proferida nos autos.
CERTIDÃO PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Autor em 30/07/2025, ID nº d5090f4, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão se deu em 23/07/2025, e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 412793e.
Sendo a parte autora dispensada do recolhimento conforme sentença, ID nº a09961d. DECISÃO PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da parte Reclamante.
Ao(s) recorrido(s), Réu(s), para contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT. QUEIMADOS/RJ, 26 de agosto de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DURATEX S.A. -
26/08/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
26/08/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) HEITOR MOREIRA DE ALMEIDA
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26/08/2025 08:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HEITOR MOREIRA DE ALMEIDA sem efeito suspensivo
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06/08/2025 06:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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05/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 04/08/2025
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30/07/2025 10:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/07/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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21/07/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) HEITOR MOREIRA DE ALMEIDA
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21/07/2025 13:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HEITOR MOREIRA DE ALMEIDA
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17/07/2025 10:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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17/07/2025 10:18
Encerrada a conclusão
-
10/07/2025 07:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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07/07/2025 15:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7afc4c proferido nos autos.
DESPACHO Ao embargado para manifestação quanto aos embargos de declaração interpostos pelo autor.
ACO QUEIMADOS/RJ, 02 de julho de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DURATEX S.A. -
02/07/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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02/07/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 30/06/2025
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20/06/2025 08:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/06/2025 18:06
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (13/06/2025 08:00 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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13/06/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a09961d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por HEITOR MOREIRA DE ALMEIDA em face de DURATEX S.A., decido: 1) Julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar à parte autora os títulos que seguem: (a) adicional de insalubridade e reflexos; (b) honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. 2) IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Honorários periciais a cargo da ré, eis que sucumbente no objeto da perícia.
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Sentença líquida no importe de R$ 24.152,56, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ 483,05, 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, determino: a) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros de mora; b) a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); c) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC -IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); d) Existindo condenação em danos morais, até 29/08/2024 deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202- 65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) para a CORREÇÃO MONETÁRIA e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei (TAXA LEGAL).
IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (artigo 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o artigo 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do artigo 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do artigo 879 da CLT, observará a legislação previdenciária, ou seja, atualização a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC e pertinentes multas de mora, ex vi dos artigos 30 e 35 da Lei de Custeio.
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DURATEX S.A. -
12/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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12/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) HEITOR MOREIRA DE ALMEIDA
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12/06/2025 11:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 483,05
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12/06/2025 11:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HEITOR MOREIRA DE ALMEIDA
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05/05/2025 08:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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02/05/2025 16:12
Juntada a petição de Razões Finais
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29/04/2025 17:51
Juntada a petição de Razões Finais
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24/04/2025 11:53
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (13/06/2025 08:00 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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24/04/2025 11:53
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/04/2025 09:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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17/02/2025 18:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 13:24
Decorrido o prazo de HEITOR MOREIRA DE ALMEIDA em 03/02/2025
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04/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 06:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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03/02/2025 18:56
Juntada a petição de Manifestação
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01/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de HEITOR MOREIRA DE ALMEIDA em 31/01/2025
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31/01/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 564628f proferido nos autos.
DESPACHO Ciência as partes da apresentação do esclarecimento pericial e manifestação no prazo de 5 dias se é necessário a realização de audiência de instrução para a produção de provas.
A falta de manifestação implica na concordância tácita com a desnecessidade de audiência de instrução para a produção de provas.
Intimem-se.
FRAB QUEIMADOS/RJ, 23 de janeiro de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HEITOR MOREIRA DE ALMEIDA -
23/01/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
23/01/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) HEITOR MOREIRA DE ALMEIDA
-
23/01/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
18/12/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
17/12/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) HEITOR MOREIRA DE ALMEIDA
-
17/12/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 07:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
16/12/2024 07:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/04/2025 09:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
16/12/2024 07:36
Audiência inicial por videoconferência cancelada (24/04/2025 09:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
16/12/2024 07:36
Audiência inicial por videoconferência designada (24/04/2025 09:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
16/12/2024 07:36
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (24/04/2025 11:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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14/12/2024 13:52
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
08/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 08:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
03/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de HEITOR MOREIRA DE ALMEIDA em 02/08/2024
-
26/07/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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25/07/2024 07:38
Expedido(a) intimação a(o) HEITOR MOREIRA DE ALMEIDA
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09/07/2024 13:26
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2024 14:15
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2024 00:36
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:36
Decorrido o prazo de HEITOR MOREIRA DE ALMEIDA em 03/07/2024
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26/06/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS ATOrd 0101399-53.2023.5.01.0571 RECLAMANTE: HEITOR MOREIRA DE ALMEIDA RECLAMADO: DURATEX S.A.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): HEITOR MOREIRA DE ALMEIDAFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) da apresentação do laudo pericial, para, querendo, manifestar-se no prazo de dez dias.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje QUEIMADOS/RJ, 25 de junho de 2024.CELSO DE SOUZA MORGADOAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 17:00
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 07:40
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
25/06/2024 07:40
Expedido(a) intimação a(o) HEITOR MOREIRA DE ALMEIDA
-
04/06/2024 15:21
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2024 00:17
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 27/05/2024
-
28/05/2024 00:17
Decorrido o prazo de HEITOR MOREIRA DE ALMEIDA em 27/05/2024
-
21/05/2024 00:42
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 20/05/2024
-
18/05/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
18/05/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
13/05/2024 19:05
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
13/05/2024 19:05
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
13/05/2024 19:05
Expedido(a) intimação a(o) HEITOR MOREIRA DE ALMEIDA
-
13/05/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 07:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
26/04/2024 13:43
Juntada a petição de Réplica
-
23/04/2024 16:22
Juntada a petição de Manifestação
-
23/04/2024 16:18
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
12/04/2024 20:28
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
11/04/2024 14:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/04/2025 11:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
11/04/2024 14:00
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/04/2024 09:20 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
08/04/2024 17:06
Juntada a petição de Contestação
-
08/04/2024 15:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 14/11/2023
-
01/11/2023 01:11
Decorrido o prazo de HEITOR MOREIRA DE ALMEIDA em 31/10/2023
-
25/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de HEITOR MOREIRA DE ALMEIDA em 24/10/2023
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24/10/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
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24/10/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 05:21
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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23/10/2023 05:21
Expedido(a) intimação a(o) HEITOR MOREIRA DE ALMEIDA
-
17/10/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 10:54
Expedido(a) intimação a(o) HEITOR MOREIRA DE ALMEIDA
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16/10/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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16/10/2023 10:43
Audiência inicial por videoconferência designada (11/04/2024 09:20 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
04/10/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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