TRT1 - 0101193-73.2023.5.01.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:45
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bafb531 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação ajuizada por MARIA APARECIDA LEITE DE SOUZA em face de HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA. e CASA DE SAÚDE SANTA MÔNICA LTDA., REJEITO a PRELIMINAR de ilegitimidade passiva da 2ª Ré CASA DE SAÚDE SANTA MÔNICA LTDA. e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, na forma da fundamentação supra que integra esta decisão, para: 1) DECLARAR a revelia e a confissão ficta do 1º Réu (HNSA) quanto à matéria fática, nos termos do artigo 844 da CLT e do artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, observando-se, porém, a defesa da 2ª Ré (CSSM) no que for cabível. 2) DECLARAR a responsabilidade solidária dos Réus HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA. - HNSA e CASA DE SAÚDE SANTA MÔNICA LTDA. - CSSM, pela existência de grupo econômico, nos termos do § 2º do artigo 2º da CLT. 3) CONDENAR o 1º Réu HNSA a proceder ao registro da dispensa na CTPS com a data de 16.09.2023 (com projeção do aviso prévio), bem como a proceder à anotação na CTPS da alteração salarial decorrente do reajuste previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021 Id. 92f70aa (fls. 86/94) e no Termo Aditivo Id. 3dd79fc (fls. 96/99) e dos valores referentes a adicional de insalubridade. OBSERVE-SE que no período posterior a 31.12.2021 até o final do contrato de emprego deve ser mantida a remuneração decorrente da aplicação da referida Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021 Id. 92f70aa (fls. 86/94) e do Termo Aditivo Id. 3dd79fc (fls. 96/99), em virtude do princípio da irredutibilidade salarial. TAIS ANOTAÇÕES DEVERÃO SER FEITAS, EXCEPCIONALMENTE, DEPOIS da r. decisão homologatória de cálculos, a fim de facilitar a anotação seja pelo 1º Réu, seja pela Secretaria da Vara.
Assim, o 1º Réu HNSA deverá efetuar as respectivas anotações na CTPS da parte Autora em data a ser oportunamente designada pela Secretaria da Vara, sob pena de multa no valor fixo de R$1.000,00 (um mil reais), sendo que, na ausência da parte Ré, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação a qualquer momento, sem nova designação de data, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT. DESTACO que a multa acima fixada será de responsabilidade solidária da 2ª Ré CSSM em caso de inadimplemento da obrigação de fazer pelo 1º Réu HNSA, vez que a anotação da CTPS se traduz em obrigação personalíssima, mas sua conversão em multa transmuda a natureza da obrigação, bem como porque foi declarada sua responsabilidade solidária pela existência de grupo econômico. 4) CONDENAR o 1º Réu HNSA a entregar as guias Perfil Profissional Profissiográfico - PPP e também para saque do FGTS, sob pena de multa no valor fixo de R$1.000,00(um mil reais) para cada obrigação, bem como a entregar as guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena neste caso do pagamento de indenização substitutiva. Caso não haja a entrega das guias para saque dos depósitos de FGTS, expeça-se ALVARÁ para tal finalidade. DESTACO que as multas acima fixadas serão de responsabilidade solidária da 2ª Ré CSSM em caso de inadimplemento da obrigação de fazer pelo 1º Réu, vez que a entrega se traduz em obrigação personalíssima, mas sua conversão em multa transmuda a natureza da obrigação, bem como porque foi declarada a responsabilidade solidária em virtude da existência de grupo econômico. 5) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os Réus ao pagamento das diferenças de salários e diferenças de adicional de insalubridade decorrentes da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021 Id. 92f70aa (fls. 86/94) e do Termo Aditivo Id. 3dd79fc (fls. 96/99), OBSERVANDO-SE os seguintes parâmetros: 1) período de maio/2020 a outubro/2022; 2) alteração salarial, com repercussão no adicional de insalubridade, conforme previsão da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021 Id. 92f70aa (fls. 86/94) e do Termo Aditivo Id. 3dd79fc (fls. 96/99) com vigência de 01.01.2020 a 31.12.2021, sendo que no período posterior a 31.12.2021 até outubro/2022 deve ser mantida a remuneração decorrente da aplicação da referida Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021 e Termo Aditivo, em virtude do princípio da irredutibilidade salarial; 3) observância dos valores já efetivamente recebidos para cálculo das diferenças; base de cálculo do adicional de insalubridade de 20%: piso estadual fixado para os trabalhadores em serviços de higiene e saúde, nos termos da cláusula sétima da Convenção Coletiva aplicável; cujos valores líquidos serão apurados em fase de liquidação, observados, porém, os limites dos valores indicados na inicial. 6) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os Réus ao pagamento dos salários, do adicional de insalubridade e da gratificação por desempenho e mérito, OBSERVANDO-SE os seguintes parâmetros: 1) de novembro/2022 a fevereiro/2023; 2) alteração salarial, com repercussão no adicional de insalubridade, conforme previsão da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021 Id. 92f70aa (fls. 86/94) e do Termo Aditivo Id. 3dd79fc (fls. 96/99) com vigência de 01.01.2020 a 31.12.2021, sendo que no período posterior a 31.12.2021 até outubro/2022 deve ser mantida a remuneração decorrente da aplicação da referida Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021 e Termo Aditivo, em virtude do princípio da irredutibilidade salarial; 3) observância dos valores já efetivamente recebidos para cálculo das diferenças; 4) base de cálculo do adicional de insalubridade de 20%: piso estadual fixado para os trabalhadores em serviços de higiene e saúde, nos termos da cláusula sétima da Convenção Coletiva aplicável; cujos valores líquidos serão apurados em fase de liquidação, observados, porém, os limites dos valores indicados na inicial. 7) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os Réus ao pagamento do adicional de produtividade previsto no parágrafo terceiro da cláusula terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021 Id. 92f70aa (fls. 86/94), OBSERVANDO-SE o período de 07.05.2020 (início do contrato) a 31.12.2021 (fim da vigência da norma coletiva), ficando vedada a ultratividade desta norma coletiva, nos termos do § 3º do artigo 614 da CLT. 8) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os Réus ao pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias: aviso prévio; diferença da remuneração de férias 2020/2021 (em virtude do piso salarial normativo e do adicional de insalubridade); férias integrais e em dobro de 2021/2022 com 1/3; férias integrais de 2022/2023 com 1/3; férias proporcionais (04/12) de 2023 com 1/3; 13º salário proporcional (08/12) de 2023; diferenças de 13º salário de 2020, 2021 e 2022 (em virtude do piso salarial normativo e do adicional de insalubridade); depósitos de FGTS de outubro/2020 a 14/03/2023 e de 05/08/2023 a 16/09/2023 (com a projeção do aviso prévio), indenização compensatória de 40%, OBSERVANDO-SE: 1) a alteração salarial, com repercussão no adicional de insalubridade, conforme previsão da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021 Id. 92f70aa (fls. 86/94) e do Termo Aditivo Id. 3dd79fc (fls. 96/99) com vigência de 01.01.2020 a 31.12.2021, sendo que no período posterior a 31.12.2021 até outubro/2022 deve ser mantida a remuneração decorrente da aplicação da referida Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021 e Termo Aditivo, em virtude do princípio da irredutibilidade salarial; 2) observância dos valores já efetivamente recebidos para cálculo das diferenças; 3) base de cálculo do adicional de insalubridade de 20%: piso estadual fixado para os trabalhadores em serviços de higiene e saúde, nos termos da cláusula sétima da Convenção Coletiva aplicável; cujos valores líquidos serão apurados em fase de liquidação, observados, porém, os limites dos valores indicados na inicial.
Friso que não há que se falar em integração da gratificação de desempenho e mérito para apuração das verbas acima, vez que §1º do artigo 457 da CLT somente atribui natureza salarial à gratificação prevista em lei, o que não é o caso da gratificação recebida pela parte Autora e denominada de gratificação de desempenho e mérito, razão pela qual esta possui natureza indenizatória (“Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador”). 9) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os Réus ao pagamento da multa do § 8º do artigo 477 da CLT, cujo valor líquido será apurado em fase de liquidação. 10) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os Réus ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT a incidir sobre as verbas rescisórias em sentido estrito pleiteadas (saldo de salários, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40%), cujo valor líquido será apurado em fase de liquidação (no limite do pedido). 11) CONDENAR a parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento), cujo valor líquido será apurado em fase de liquidação. 12) DEFERIR a gratuidade de Justiça à parte Autora. 13) INDEFERIR a gratuidade de Justiça a 2ª Ré CASA DE SAÚDE SANTA MÔNICA LTDA..
Custas de R$1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$50.000,00, pelas Rés.
A) INTIMEM-SE as partes (sendo o Réu HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA. na pessoa da sócia ADRIANA MERCALDO DE ALMEIDA KURIKE (Rua João Xavier, nº 250, bloco 1, apto 403, Duarte da Silveira, Petrópolis/RJ, CEP 25.665-442) em razão do encerramento das atividades do estabelecimento) para ciência da presente sentença, no prazo de 08 (oito) dias, bem como para ciência de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Ao mesmo tempo, a fim de registro nos autos para futuro pagamento, INTIME-SE a parte Autora para informar o número de sua conta bancária, respectiva agência e Banco, no prazo de 08 (oito) dias, ficando a parte Autora responsável pela correta indicação de sua conta bancária.
B) Transcorrido in albis o prazo recursal, ou havendo o trânsito sem a alteração do resultado da presente sentença, CERTIFIQUE-SE e REGISTRE-SE o trânsito em julgado.
C) Após, designem-se dia e hora para que ambas as partes compareçam à Secretaria da Vara para cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer referente(s) à CTPS e à entrega de guias PPP, para saque do FGTS (sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais) para cada obrigação de fazer) e para habilitação no seguro-desemprego (sob pena de indenização substitutiva), INTIMANDO-SE ambas as partes e seus advogados, devendo a parte autora comparecer portando sua CPTS.
Nas intimações deverá constar que o não comparecimento da parte autora acarretará a presunção de cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer (falta de interesse da autora) e o não comparecimento da parte ré importará na aplicação imediata da(s) multa(s) de R$1.000,00 (um mil reais) para cada obrigação de fazer, a ser(em) incluída(s) na execução, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC.
Na ausência da parte ré, independentemente da aplicação da multa, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação a qualquer momento, sem nova designação de data, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT, observando-se o disposto no título executivo.
D) Em seguida, INTIMEM-SE as partes para apresentar os cálculos de liquidação (por meio do Pje-Calc, com arquivo extensão “PJC”), inclusive da contribuição previdenciária incidente, no prazo comum de 08 (oito) dias, devendo a parte autora ficar ciente de que sua inércia poderá acarretar oportunamente a aplicação da prescrição intercorrente.
E) Transcorrendo in albis o prazo da parte Autora acima, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo por 02 (dois) anos a partir do decurso do prazo da parte Exequente.
Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Execução Frustrada (276)”.
F) Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre os cálculos da parte adversa, no prazo comum de 08 (oito) dias, devendo a impugnação, se houver, ser fundamentada com a indicação dos itens e dos valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT.
G) Após, remetam-se à CONTADORIA para verificação quanto à correção dos cálculos apresentados pela parte autora e, se for o caso, pela parte ré, apontando especificamente os eventuais equívocos a serem sanados, bem como os valores ajustados corretamente referentes a cada verba deferida, para posterior homologação pelo Juízo. OBSERVE(M)-SE obrigatoriamente o(s) eventual(is) depósito(s) recursal(is) (com eventual liberação nos termos do § 1º do artigo 899 da CLT c/c inciso I do artigo 108 da Consolidação dos Provimentos da CGJT).
Daniel ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA LEITE DE SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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