TRT1 - 0101204-08.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2025 05:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 28/03/2025
-
27/03/2025 15:04
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23fd2f4 proferida nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 13/03/2025 André Luiz Garfinho DECISÃO - PJe - JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, verifico, nesta data, que o Recurso Ordinário interposto, por tempestivo, atende aos requisitos necessários à sua admissibilidade, e considerando a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, recebo o Recurso.
Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA DA SILVA -
13/03/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
13/03/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
13/03/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA DA SILVA
-
13/03/2025 17:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIA LUCIA DA SILVA sem efeito suspensivo
-
13/03/2025 12:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NIKOLAI NOWOSH
-
13/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025
-
27/02/2025 14:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d35d606 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0101204-08.2024.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora: MARIA LUCIA DA SILVA Réus: BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
MARIA LUCIA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 335.876,14.
Na audiência inicial, a conciliação foi rejeitada.
Os réus apresentaram defesa única, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Deferido prazo para apresentação de documentação complementar pelo réu, o que foi feito.
Manifestação da parte autora sobre defesa e documentos (id nº 8c51578).
Sem outras provas, deu-se por encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório.
DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR Rejeito, por não observado o procedimento previsto no art. 800 da CLT. PRESCRIÇÃO Não há prescrição total na forma das Súmulas nº 294 e nº 275, II, tendo em vista que a matéria ventilada na presente demanda diz respeito a prestação de trato sucessivo, cuja lesão é renovada mês a mês, e não sobre alteração contratual com base em ato único do empregador.
Por outro lado, ajuizada a presente demanda em 17/10/2024, acolho a arguição de prescrição quinquenal e considero prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 29/05/2019, considerando a suspensão de 141 dias prevista na Lei 14.010/20 e os termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e das Súmulas 308, I e 452, ambas do C.
TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015. DIFERENÇAS SALARIAIS – INOBSERVÂNCIA DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998 Pugna a reclamante pelo pagamento de diferenças salariais em face de suposto plano de cargos e salários criado pelo HSBC no ano de 1998, senão vejamos: “A reclamante foi admitida em 08/03/2005 e continua com o contrato de trabalho ativo, conforme atestam cópias da CTPS anexas à presente petição, tendo trabalhado inicialmente no Banco Losango S.A. (...) Destaca-se que o Banco Losango foi sucedido pelo Banco HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo, o qual, em 2016, também foi sucedido pelo Banco Bradesco S/A, a quem a reclamante continuou prestando serviços até a data de sua dispensa.
Ocorre que o Banco HSBC implementou um Plano de Cargos e Salários, no entanto, a reclamante não foi remunerada corretamente nos conformes da grade salarial prevista neste PCS.
Assim, o reclamado agiu forma omissiva e dolosa, conferindo à parte obreira uma remuneração mensal inferior àquela prevista no PCS.
Essa omissão acarretou na inobservância do regramento que a própria instituição financeira havia estabelecido, bem como ocasionou uma lesão mensal ao direito da obreira cabendo a devida reparação financeira.
Referido PCS trata-se de norma interna que jamais fora revogada ou extinta, tendo aderido ao contrato de trabalho da parte obreira e estando em vigor até hoje.
Conforme se observa nos documentos acostados a estes autos, os informativos do HSBC faziam clara menção à implementação de um Plano de Cargos e Salários, o qual buscou assegurar uma ‘política salarial justa e competitiva’ com níveis salariais para os cargos integrantes da estrutura organizacional da empresa. (...) Assim, na própria circular do HSBC, há uma menção explícita à implementação do referido Plano de Cargos e Salários, sanando qualquer controvérsia sobre a existência deste PCS”. Sustenta, ainda, que: “A CLT é clara ao aduzir que, uma vez instaurado, as normas regulamentares concernentes ao PCS já haviam se incorporado ao contrato de trabalho dos empregados, mantendo-se no patrimônio jurídico deles mesmo após a sucessão pelo Banco Bradesco S/A, veja-se: (...) Nesse sentido, não se pode afirmar que a sucessão entre as instituições financeiras teria causado revogação tácita das normas do PCS, uma vez que este está em vigência até hoje”. Finaliza aduzindo que o PCS implementou grades salariais, com progressões anuais, e que o plano se refere “às agências bancárias e às matrizes da instituição financeira”.
Em defesa, os réus negam a implementação de plano de cargos e salários na forma alegada na inicial.
Dizem, ainda, que nunca tiveram acesso aos documentos do HSBC relativos ao ano de 1998, ou seja, de quase 20 anos antes da sucessão ocorrida em meados de 2016; que o MTE, ao responder ofício judicial expedido, informou que não consta em sua base de dados plano de cargos e salários do HSBC homologado pelo referente órgão público; que a validade de um PCS exige a observância de certos requisitos, não sendo este o caso.
Pois bem.
Oportuno registrar, inicialmente, que pela leitura da inicial extrai-se que a autora foi admitida em 08/03/2005 pela empresa Losango Promoções de Vendas LTDA, conforme CTPS de id df8c85d e contracheques de id d1e21e5.
Assim, diferentemente do alegado na inicial, não houve sucessão trabalhista do seu contrato de trabalho pelo HSBC, pois quando a autora foi admitida pela Losango Promoções de Vendas, no ano de 2005, esta já fazia parte do conglomerado administrado pelo HSCB, conforme se infere da própria inicial (fl. 9), tratando-se, em verdade, de existência, à época, de grupo econômico entre as empresas, não havendo, repita-se, sucessão trabalhista.
Logo, não há falar em incorporação ao seu contrato de trabalho de suposto PCS instituído pelo Banco HSBC em 1998, pois a autora foi admitida em 2005 pela Losango, pessoa jurídica diversa, e o caso não envolve, em sua origem, sucessão trabalhista.
Tampouco há falar em extensão do PCS alegado na inicial ao seu contrato de trabalho, pois não há prova de vigência do PCS no ano de sua admissão, nem comprovação de que o plano é aplicável aos empregados da Losango Promoções de Vendas LTDA.
Com efeito, a análise da documentação acostada evidencia a instituição e a implementação de uma política de reestruturação interna por parte do HSBC quando da aquisição do Bamerindus em 1998, não tendo qualquer relação com os empregados da Losango Promoções de Vendas, que sequer fazia parte do conglomerado gerido pelo HSBC à época.
Pelo documento de id 9b896f5, é possível perceber que o HSBC, então adquirente do Bamerindus, comunicou “(...) o início da implantação do novo Plano de Cargos e Salários que anunciamos há um ano, quando juntos começamos a conduzir os destinos da HSBC Bamerindus.
A fase atual é de enquadramento dos 17 mil funcionários das agências nos cargos que efetivamente correspondem às funções que exercem. (....)”.
A par disso, no documento de id c4d421b, verifica-se que “O novo Plano de Cargos e Salários (PCS) coloca os funcionários do HSBC Bamerindus em nível com os empregados de algumas das maiores empresas nacionais e internacionais (...)”; e, que “O Método Hay adotado na implementação do Plano de Cargos e Salários do HSBC Bamerindus resume a ideia de remunerar conforme a importância do trabalho realizado”.
Conclui-se, portanto, que o plano é restrito aos empregados do Bamerindus que foram incorporados ao HSBC, não tendo qualquer relação com o contrato de trabalho da autora ou com a Losango.
Não por outra razão, os documentos anexados com a inicial, de empregados paradigmas que supostamente comprovariam a sua tese, são egressos do Bamerindus e foram incorporados pelo HSBC Bank Brasil, não sendo esse o caso da autora, que desde a sua admissão foi empregada da Losango Promoções até a aquisição desta última pelo segundo réu, conforme se infere de seus documentos funcionais.
Não havendo prova, portanto, de que o PCS de 1998 aplica-se ao seu contrato de trabalho, julgo improcedente a pretensão da inicial. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos do réu, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por MARIA LUCIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., resolve rejeitar a preliminar de incompetência territorial; extinguir o processo com resolução do mérito, em relação às parcelas pecuniárias anteriores a 29/05/2019, com fulcro no inciso II do art. 487 do CPC; julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Gratuidade de justiça e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Custas de R$ 6.717,52, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 335.876,14, pela autora, que será dispensada do pagamento.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA DA SILVA -
20/02/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
20/02/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
20/02/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA DA SILVA
-
20/02/2025 15:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.717,52
-
20/02/2025 15:34
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA LUCIA DA SILVA
-
20/02/2025 15:34
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUCIA DA SILVA
-
14/12/2024 10:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
14/12/2024 00:19
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/12/2024
-
14/12/2024 00:19
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024
-
07/12/2024 00:30
Decorrido o prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 06/12/2024
-
04/12/2024 15:48
Juntada a petição de Réplica
-
03/12/2024 12:16
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
02/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
02/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
30/11/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
30/11/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
30/11/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA DA SILVA
-
28/11/2024 19:23
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/11/2024 08:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/11/2024 17:49
Juntada a petição de Contestação
-
22/11/2024 15:30
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
08/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/11/2024
-
08/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2024
-
31/10/2024 19:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 29/10/2024
-
24/10/2024 11:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/10/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
19/10/2024 10:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/10/2024 08:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
19/10/2024 08:21
Expedido(a) mandado a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
19/10/2024 08:21
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA DA SILVA
-
19/10/2024 08:12
Audiência inicial por videoconferência designada (28/11/2024 08:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/10/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100000-46.2025.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Martins dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/01/2025 08:49
Processo nº 0101291-56.2019.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 26/05/2023 14:28
Processo nº 0101291-56.2019.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/12/2019 16:29
Processo nº 0100236-33.2020.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Medeiros Braz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/03/2020 12:13
Processo nº 0100572-19.2022.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ligia Nolasco
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/05/2022 16:29