TRT1 - 0100570-79.2021.5.01.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ca3d92 proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO PJe Vistos etc.
Homologo os cálculos anexados aos autos sob ID. 8447a5e, e fixo o valor do principal corrigido e acrescido de juros em R$ 27.194,88, sendo R$ 21.062,74 de crédito líquido autoral, R$ 2.197,00 de honorários sucumbenciais ao patrono do autor (valor líquido), R$ 3.935,14 de contribuição previdenciária (cota empregado/empregador).
Convolo os depósitos judiciais anexado sob ID a06ca83 e a06ca83, atualizado pelo valor de R$ 9.515,96 em 30/09/2024 obtido junto à Caixa Econômica Federal, em penhora.
Dê-se ciência às partes desta homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento espontâneo da diferença devida (R$ 17.678,92) no prazo improrrogável em 48 horas ou garantir a execução, nos termos dos artigos 880 e seguintes da CLT.
A reclamada fica ciente de que não será deferida prorrogação de prazo para pagamento, pois ele é legal e peremptório. A parte autora em 05 dias deverá indicar conta corrente ou poupança, sua ou de seu patrono, desde que tenha recebido poderes para receber e dar quitação, a fim de possibilitar oportunamente a transferência bancária dos valores depositados em pagamento. Decorrido o prazo da ré sem depósito e informada a conta, expeçam-se alvarás, utilizando-se a guia acima, observando os montantes históricos e atualizados indicados, pois os valores depositados são incontroversos, conforme petição da ré juntada sob ID “f782950". Não havendo indicação de conta para transferência, expeça-se como de costume, vedada a reiteração do expediente.
Em não havendo pagamento espontâneo, o funcionário ao certificar o decurso do prazo de 48 horas deverá NO MESMO MOMENTO alterar a fase para execução no sistema.
O mesmo se dará nos casos de pedido de parcelamento da execução, nos termos do art. 916, do CPC, já que se trata de cumprimento de sentença à vista do art. 921, V, do CPC. Certificado o não pagamento, atualize-se e ative-se o Sisbajud.
Sem êxito, intime-se o exequente a dizer desde logo, no prazo de 05 dias, se tem interesse na execução forçada da executada, o que se dará com a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis no site da Corregedoria, no link: https://www.trt1.jus.br/documents/22137/2786622/Conv%C3%AAnios+e+Pesquisas+de+Apoio+%C3%A0+EFETIVIDADE+DA+EXECU%C3%87%C3%83O-3.pdf/14182e66-47ae-4819-9034-af942640f029, sendo desnecessárias novas intimações do exequente para o mesmo fim no curso da execução.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO CAMARINI RAMOS -
16/09/2024 11:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/08/2024 12:10
Recebidos os autos para prosseguir
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26/06/2024 12:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/06/2024 12:23
Juntada a petição de Contraminuta
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05/06/2024 12:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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24/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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23/05/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO CAMARINI RAMOS
-
23/05/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO CAMARINI RAMOS
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23/05/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 09:17
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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08/05/2024 16:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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16/04/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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16/04/2024 17:52
Não admitido o Recurso de Revista de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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09/04/2024 13:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/04/2024 18:14
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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19/03/2024 16:54
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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19/03/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 09:19
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/03/2024 09:18
Encerrada a conclusão
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22/11/2023 14:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/11/2023 12:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de DIEGO CAMARINI RAMOS em 21/11/2023
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22/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de DIEGO CAMARINI RAMOS em 21/11/2023
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21/11/2023 21:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/11/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2023
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07/11/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2023
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07/11/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2023
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07/11/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2023
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07/11/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 13:30
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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06/11/2023 13:30
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO CAMARINI RAMOS
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06/11/2023 13:30
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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06/11/2023 13:30
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO CAMARINI RAMOS
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03/11/2023 08:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-15
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18/10/2023 13:59
Incluído em pauta o processo para 31/10/2023 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Evelyn ()
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03/10/2023 10:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/10/2023 10:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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03/10/2023 10:25
Encerrada a conclusão
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03/10/2023 10:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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10/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de DIEGO CAMARINI RAMOS em 09/08/2023
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04/08/2023 19:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/07/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/07/2023
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28/07/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/07/2023
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28/07/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 14:43
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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27/07/2023 14:43
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO CAMARINI RAMOS
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26/07/2023 10:09
Conhecido o recurso de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-15 e não provido
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26/07/2023 10:09
Conhecido o recurso de DIEGO CAMARINI RAMOS - CPF: *02.***.*86-89 e provido
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06/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/07/2023
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05/07/2023 14:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 14:54
Incluído em pauta o processo para 25/07/2023 10:00 4a Turma - A ()
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03/04/2023 12:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/04/2023 12:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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01/04/2023 07:35
Retirado de pauta o processo
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10/03/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/03/2023
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09/03/2023 12:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 12:02
Incluído em pauta o processo para 27/03/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Evelyn ()
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29/12/2022 17:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/12/2022 09:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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30/11/2022 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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