TRT1 - 0100891-40.2023.5.01.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/06/2025 00:40
Decorrido o prazo de UNICOL ELETRICA LTDA - ME em 27/06/2025
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28/06/2025 00:40
Decorrido o prazo de CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA PONCIANO em 27/06/2025
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12/06/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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11/06/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) UNICOL ELETRICA LTDA - ME
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11/06/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA PONCIANO
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03/06/2025 12:17
Conhecido o recurso de CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA PONCIANO - CPF: *89.***.*81-60 e provido
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13/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/05/2025
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12/05/2025 16:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/05/2025 16:07
Incluído em pauta o processo para 28/05/2025 10:00 28 - 05 - 2025 SALA VIRTUAL 3 - 10 HORAS ()
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08/05/2025 10:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/04/2025 13:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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15/04/2025 14:30
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39b7ded proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Reclamação Trabalhista de nº 0100891-40.2023.5.01.0561 ajuizada por CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA PONCIANO em face de UNICOL CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA., nos termos da fundamentação, cujo conteúdo integra o presente dispositivo: rejeitar as preliminares arguidas;De ofício, julgar extinto sem resolução do mérito o pedido de pagamento de contribuições previdenciárias sobre os salários pagos no curso da relação contratual, por incompetência absoluta da Justiça do Trabalho quanto a matéria;julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados; Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Condenação em honorários advocatícios na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora.
Honorários periciais pela União, observado o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da Resolução nº 247 de 25 de outubro de 2019.
Parâmetros de liquidação (juros e correção monetária) na forma da fundamentação.
Liquidação por cálculos. Custas pela Reclamante, no importe de R$ 425,74, incidentes sobre o valor atribuído à causa de R$ 21.286,99, isenta nos termos da lei.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - UNICOL CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA -
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac8bf41 proferido nos autos.
Para fins de readequação da pauta, por determinação do Juízo, redesigno audiência para o dia 10/03/2025 às 10h30 - Instrução por videoconferência.
Mantidas as determinações anteriores.
Intimem-se.
MARICA/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA PONCIANO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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