TRT1 - 0100334-14.2024.5.01.0013
1ª instância - Rio de Janeiro - 13ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 24/03/2025
-
20/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 19/03/2025
-
19/03/2025 21:19
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA em 13/03/2025
-
06/03/2025 22:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
27/02/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
27/02/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA
-
27/02/2025 12:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
27/02/2025 11:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
27/02/2025 11:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
26/02/2025 17:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
26/02/2025 10:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
24/02/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2870649 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA contra GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI – EPP e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, decido: - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as rés (a segunda, subsidiariamente) nas seguintes obrigações, que deverão ser cumpridas no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado: I.
FAZER: I.a) Depositar diferenças de FGTS+40% (responsabilidade exclusiva da primeira ré): A parte reclamada deverá providenciar o depósito integral do FGTS, no prazo de 08 dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até limite de R$ 1.000,00 (art. 536, caput e §1º, do CPC/2015), a ser revertida para o reclamante.
Em caso de descumprimento da obrigação, além da cobrança de multa, a obrigação de fazer será convertida em obrigação de pagar diretamente à autora o valor equivalente ao FGTS com 40%.
A segunda ré responde somente em caso de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
I.b) anotar a data de saída reconhecida neste julgado (16/03/2024) na CTPS DIGITAL da parte autora (responsabilidade exclusiva da primeira ré).
Deverá a reclamada providenciar a anotação da CTPS DIGITAL da parte reclamante no prazo de 08 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) (art. 536, caput e §1º, do CPC/2015).
II.
PAGAR (segunda ré responde de forma subsidiária): - salário de janeiro de R$1.829,20 e adicional de periculosidade de R$548,76, conforme pleiteado na inicial de f. 10 e registrado no TRCT de f. 1431; - aviso prévio indenizado de 45 dias, projetado para todos os fins para o dia 16/03/2024; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3; - décimo terceiro proporcional; - salários de Abril de 2023 e Dezembro de 2023; - férias 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, acrescidas de 1/3, em dobro; - férias 2022/2023, acrescidas de 1/3, de forma simples; - diferenças de tíquete refeição; - multa pelo atraso no pagamento do tíquete refeição, previstos nas convenções coletivas de f. 158, 186, 218 e 259; - multa prevista na CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – CUMPRIMENTO da norma coletiva de f. 258; - multa do art. 477 da CLT; - multa do art. 467 da CLT. - Seguro desemprego.
Em que pese seja obrigação do empregador o fornecimento das guias para habilitação da trabalhadora para o recebimento do benefício, determino a expedição de alvará judicial para esta finalidade (devolvendo-se o prazo de 120 dias), para assegurar o resultado útil da obrigação.
Observe a Secretaria. A parte autora deverá devolver os uniformes e EPI’s fornecidos pela parte ré, conforme pleiteado na defesa de f. 392.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 08 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, nos termos da fundamentação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante com exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas (a segunda ré responde de forma subsidiária), fixados no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação, nos termos da fundamentação.
As partes Reclamadas (a segunda ré responde de forma subsidiária) deverão recolher as contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas acima deferidas passíveis de incidência, com comprovação nos autos no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado.
Em não comprovados os recolhimentos, oficiem-se os agentes de arrecadação e executem-se os recolhimentos previdenciários, consoante o artigo 876, parágrafo único, da CLT.
Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação, inclusive quanto à correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Determino a dedução de valores pagos a idêntico título.
Custas pelas Reclamadas (a segunda ré responde de forma subsidiária), no importe de R$1.100,00, calculadas sobre R$ 55.000,00 valor arbitrado provisoriamente para a condenação, nos termos do art. 789, I da CLT.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Intimem-se as partes desta decisão.
Nada mais.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP -
21/02/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
21/02/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
21/02/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA
-
21/02/2025 14:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.100,00
-
21/02/2025 14:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA
-
21/02/2025 14:16
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA
-
21/02/2025 14:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
07/02/2025 13:16
Juntada a petição de Razões Finais
-
31/01/2025 14:20
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/01/2025 17:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/01/2025 13:45
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/01/2025 10:10 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/09/2024 19:03
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
29/08/2024 15:35
Expedido(a) ofício a(o) CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA
-
29/08/2024 12:30
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2024 09:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/01/2025 10:10 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/08/2024 21:53
Audiência una por videoconferência realizada (26/08/2024 09:20 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/08/2024 10:19
Juntada a petição de Contestação (Contestação do MRJ)
-
13/08/2024 15:39
Juntada a petição de Contestação
-
13/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 12/08/2024
-
06/08/2024 00:31
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 05/08/2024
-
02/08/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 17:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
29/07/2024 13:18
Juntada a petição de Manifestação
-
27/07/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
27/07/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
26/07/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
26/07/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
26/07/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA
-
26/07/2024 14:55
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA
-
26/07/2024 13:07
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
26/07/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
25/07/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA
-
25/07/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
24/07/2024 12:40
Juntada a petição de Tutela da Evidência
-
23/07/2024 21:38
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
17/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA em 16/04/2024
-
13/04/2024 19:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/04/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
09/04/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
08/04/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
08/04/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
08/04/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA
-
05/04/2024 19:58
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA
-
05/04/2024 19:57
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA
-
05/04/2024 13:14
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
03/04/2024 11:24
Audiência una por videoconferência designada (26/08/2024 09:20 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/04/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
01/04/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101220-25.2024.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabricio Alves Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/10/2024 16:57
Processo nº 0101400-23.2019.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno de Medeiros Lopes Tocantins
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/08/2023 12:52
Processo nº 0101400-23.2019.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Pedro Barbosa Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/11/2019 18:21
Processo nº 0100763-50.2023.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavia Moraes Martins
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/09/2025 18:30
Processo nº 0100763-50.2023.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavia Moraes Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/08/2023 13:36