TRT1 - 0100912-54.2024.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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09/09/2025 14:20
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 12:44
Registrada a inclusão de dados de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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27/06/2025 11:38
Iniciada a execução
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25/06/2025 14:18
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 24/06/2025
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25/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de CLAUDIO MARCIO PINHEIRO DE CASTRO em 24/06/2025
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29/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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28/05/2025 13:01
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 06:56
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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28/05/2025 06:56
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO MARCIO PINHEIRO DE CASTRO
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28/05/2025 06:55
Homologada a liquidação
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27/05/2025 23:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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06/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 05/05/2025
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27/03/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100912-54.2024.5.01.0052 : CLAUDIO MARCIO PINHEIRO DE CASTRO : AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP DESTINATÁRIO(S): AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do Vindo os cálculos, intime-se a parte ré para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
Prazo de 20 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
ALESSANDRO DE QUEIROZ CRUZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP -
26/03/2025 22:06
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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17/03/2025 10:25
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 18:29
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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06/03/2025 09:44
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 16:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16cc2fb proferida nos autos.
Intime-se a reclamada para que, no prazo de 8 dias, efetue a anotação da CTPS d(a) reclamante no e-social, fazendo constar dispensa em 20/09/2024, face à projeção do aviso-prévio (OJ 82 da SDI1 do E.
TST) e ao princípio da adstrição (art. 141 e 492 do CPC).
Ao proceder às anotações, a ré deve se abster de fazer qualquer menção de que tais anotações estão sendo feitas em decorrência de ordem judicial.
Em igual prazo, a reclamada deverá comunicar a dispensa aos órgãos competentes para saque do FGTS + 40% - art. 20 Lei 8.036/90 e habilitação no Seguro Desemprego - art. 2º, I, Lei 7.998/90.
O envio, por meio do eSocial, das informações concernentes ao vínculo contratual para os sistemas informatizados é suficiente para permitir à parte autora requerer o seguro-desemprego e movimentar a conta vinculada, dispensando-se a emissão dos formulários impressos (TRCT e RSD).
O descumprimento de qualquer obrigação de fazer implica em multa única de R$1.000,00 (um mil reais) em prol da parte autora (art. 537 do CPC).
Neste caso, a secretaria fará a anotação (art. 39 da CLT) e expedirá alvará e ofício (art.497 do CPC).
Intime-se o autor para que venha, em 20 dias, com os cálculos de liquidação, devendo ser observados os parâmetros definidos em sentença, devendo ainda ser especificados, nos cálculos, os valores relativos às cotas previdenciária (empregado e empregador) e fiscal, além da base de cálculo do imposto de renda, sob pena de indeferimento liminar.
Relativamente à atualização monetária, em consonância com a decisão prolatada pelo E.
STF, em 18-12-2020, no julgamento da ADC 58/DF, decisão de reconhecida aplicação imediata (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli.
DJe 18.09.2017), deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (a qual, segundo o entendimento da Corte Superior, engloba juros e atualização monetária), exceto se a sentença transitada em julgado expressamente adotou, em sua fundamentação, ou no dispositivo, a TR (ou IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, em observância aos efeitos modulatórios da decisão.
Vindo os cálculos, intime-se a parte ré para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
Prazo de 20 dias.
A ré deverá ainda, apresentar os cálculos da cota previdenciária do empregado e da empresa, devendo observar as alíquotas corretas e próprias, sobre o total das parcelas de natureza salarial, com atualização monetária, sob pena de aplicação das alíquotas máximas definidas em lei, bem como indicar o valor relativo ao imposto de renda a ser retido na fonte, sob pena de todas as verbas serem consideradas tributáveis, com a aplicação da alíquota correspondente.
Sendo apresentada impugnação pela ré, intime-se o autor para manifestação em 20 dias e após, ao setor de cálculos, para verificação.
Caso inerte a reclamada ou concordando com os cálculos do autor, remetam-se os autos, de imediato, ao setor de cálculos, para verificação.
Decorrido in albis, ante o silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa nº 0000139-62.2022.00.0050, sendo o período de 02 (dois) anos nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Decisão Judicial - Prazo 2 anos no calendário).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentação dos cálculos, devendo prosseguir conforme acima especificado.
Decorrido o prazo acima, deverão os autos tornarem conclusos para apreciação da prescrição intercorrente nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP -
25/02/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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25/02/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO MARCIO PINHEIRO DE CASTRO
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25/02/2025 10:49
Homologada a liquidação
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23/02/2025 11:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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23/02/2025 11:26
Iniciada a liquidação
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23/02/2025 11:26
Transitado em julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 10:45
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 18/02/2025
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19/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de CLAUDIO MARCIO PINHEIRO DE CASTRO em 18/02/2025
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05/02/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 21:55
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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04/02/2025 21:55
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO MARCIO PINHEIRO DE CASTRO
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04/02/2025 21:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 260,00
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04/02/2025 21:54
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de CLAUDIO MARCIO PINHEIRO DE CASTRO
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05/12/2024 15:26
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 08:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE GOMES SIQUEIRA
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14/11/2024 08:13
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/11/2024 11:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2024 12:38
Juntada a petição de Contestação
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06/09/2024 13:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de CLAUDIO MARCIO PINHEIRO DE CASTRO em 21/08/2024
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14/08/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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13/08/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO MARCIO PINHEIRO DE CASTRO
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12/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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12/08/2024 13:21
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/11/2024 11:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/08/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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