TRT1 - 0101323-63.2023.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de POSTO DE COMBUSTIVEL E SERVICOS PEDRO LESSA DE VILA ROSARIO LTDA - ME em 18/09/2025
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10/09/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62d6be3 proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: POSTO DE COMBUSTIVEL E SERVICOS PEDRO LESSA DE VILA ROSARIO LTDA - ME RECORRIDO: KARINE CRISTINE BARBOSA DA SILVA Vistos, etc.
O réu – POSTO DE COMBUSTIVEL E SERVIÇOS PEDRO LESSA DE VILA ROSARIO LTDA - ME - interpôe recurso ordinário sem comprovação do recolhimento de custas e de depósito recursal, ante o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o argumento de que a empresa é pobre e não tem condições de arcar com as despesas da justiça, especialmente das custas processuais.
Pois bem.
A concessão do benefício da gratuidade judiciária é dirigida às pessoas físicas, e não às jurídicas, por mais modestas que sejam, ou precárias que se encontrem as suas condições financeiras.
Nos raros casos em que se admite a concessão do benefício à pessoa jurídica, não basta a mera alegação de que se encontra em dificuldades econômicas, sendo imprescindível a prova de sua situação econômica.
Nesse sentido é a Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Esse entendimento foi confirmado pelo disposto no Novo Código de Processo Civil, que determina que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, §3º).
Nessa esteira, o C.
TST editou a Súmula 463, nos seguintes termos: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Assim, o benefício pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, tão somente nas hipóteses em que ficar comprovada, de forma inequívoca, a incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas processuais.
A prova deve ser cabal, envolvendo os documentos contábeis, declarações ao fisco e extratos bancários da empresa e também dos sócios, pois estes respondem pelas obrigações tributárias da sociedade comercial, gênero no qual se incluem as custas judiciais.
Destaca-se que, tratando-se de sociedade comercial, somente se admite a concessão de gratuidade em caso de comprovada insuficiência econômico-financeira e não somente financeira.
Isso porque os bens da sociedade comercial respondem integralmente por suas obrigações, não encontrando as limitações existentes relativamente às pessoas físicas.
Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça e, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e OJ nº 269 da SDI-I do TST, concedo ao recorrente, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário, o prazo de 5 dias para o recolhimento e comprovação do preparo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2025.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - POSTO DE COMBUSTIVEL E SERVICOS PEDRO LESSA DE VILA ROSARIO LTDA - ME - 
                                            
09/09/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE COMBUSTIVEL E SERVICOS PEDRO LESSA DE VILA ROSARIO LTDA - ME
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09/09/2025 09:43
Não concedida a assistência judiciária gratuita a POSTO DE COMBUSTIVEL E SERVICOS PEDRO LESSA DE VILA ROSARIO LTDA - ME
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08/09/2025 14:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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06/08/2025 13:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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