TRT1 - 0101350-95.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 19:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de SIND DOS TRAB EM EMPRESAS DO RAMO FINC DE NIT, SG, ITB, TAG, RIB, S.JA, C DE AB,R DAS OST, BZ,CF, A DO CABO, SP A,IGB,ARUR, SAQ E MARICA em 14/07/2025
-
08/07/2025 18:43
Juntada a petição de Contraminuta
-
01/07/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
30/06/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
30/06/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS TRAB EM EMPRESAS DO RAMO FINC DE NIT, SG, ITB, TAG, RIB, S.JA, C DE AB,R DAS OST, BZ,CF, A DO CABO, SP A,IGB,ARUR, SAQ E MARICA
-
30/06/2025 12:14
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND DOS TRAB EM EMPRESAS DO RAMO FINC DE NIT, SG, ITB, TAG, RIB, S.JA, C DE AB,R DAS OST, BZ,CF, A DO CABO, SP A,IGB,ARUR, SAQ E MARICA sem efeito suspensivo
-
26/06/2025 18:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS PEREIRA AGUALUZA em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025
-
03/06/2025 13:17
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
30/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
29/05/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS PEREIRA AGUALUZA
-
29/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
29/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS TRAB EM EMPRESAS DO RAMO FINC DE NIT, SG, ITB, TAG, RIB, S.JA, C DE AB,R DAS OST, BZ,CF, A DO CABO, SP A,IGB,ARUR, SAQ E MARICA
-
28/05/2025 16:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUIS CARLOS PEREIRA AGUALUZA
-
28/05/2025 13:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELLEN BALASSIANO
-
28/05/2025 13:50
Encerrada a conclusão
-
28/05/2025 11:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELLEN BALASSIANO
-
27/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
-
23/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS PEREIRA AGUALUZA em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025
-
19/05/2025 15:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/05/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS PEREIRA AGUALUZA
-
09/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
08/05/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
08/05/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS TRAB EM EMPRESAS DO RAMO FINC DE NIT, SG, ITB, TAG, RIB, S.JA, C DE AB,R DAS OST, BZ,CF, A DO CABO, SP A,IGB,ARUR, SAQ E MARICA
-
08/05/2025 15:33
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de LUIS CARLOS PEREIRA AGUALUZA
-
08/05/2025 15:33
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de BANCO BRADESCO S.A.
-
06/05/2025 15:02
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
06/05/2025 15:02
Iniciada a execução
-
06/05/2025 15:01
Encerrada a conclusão
-
06/05/2025 15:01
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
06/05/2025 15:00
Encerrada a conclusão
-
05/05/2025 13:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
05/05/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 17:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
23/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2025
-
23/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de SIND DOS TRAB EM EMPRESAS DO RAMO FINC DE NIT, SG, ITB, TAG, RIB, S.JA, C DE AB,R DAS OST, BZ,CF, A DO CABO, SP A,IGB,ARUR, SAQ E MARICA em 22/04/2025
-
08/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
07/04/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
07/04/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS TRAB EM EMPRESAS DO RAMO FINC DE NIT, SG, ITB, TAG, RIB, S.JA, C DE AB,R DAS OST, BZ,CF, A DO CABO, SP A,IGB,ARUR, SAQ E MARICA
-
07/04/2025 16:07
Proferida decisão
-
04/04/2025 16:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/04/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
02/04/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
27/03/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
25/03/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
25/03/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
20/03/2025 15:46
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 15:45
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
12/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 871a10d proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Inicie-se a fase da execução.
Após, ao embargado.
NITEROI/RJ, 11 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB EM EMPRESAS DO RAMO FINC DE NIT, SG, ITB, TAG, RIB, S.JA, C DE AB,R DAS OST, BZ,CF, A DO CABO, SP A,IGB,ARUR, SAQ E MARICA -
11/03/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS TRAB EM EMPRESAS DO RAMO FINC DE NIT, SG, ITB, TAG, RIB, S.JA, C DE AB,R DAS OST, BZ,CF, A DO CABO, SP A,IGB,ARUR, SAQ E MARICA
-
11/03/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 04:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
09/03/2025 04:32
Encerrada a conclusão
-
09/03/2025 04:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/02/2025 18:18
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
18/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:57
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 22:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/02/2025 17:18
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 781d326 proferida nos autos. PROMOÇÃO CONTADORIA Quanto à impugnação da ré: Irresigna-se o reclamado com os critérios de atualização monetária e aplicação de juros adotados pelo exequente em seus cálculos.
Inicialmente, cabe destacar o que consta do item 8 da ementa que julgou a ADC 58: "8.
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) (…) assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC" (grifei) Ora, não tendo a ação ação coletiva originária 0101718-33.2017.5.01.0247 ainda transitado em julgado, ser-lhe-á aplicável, quanto à modulação da atualização monetária e juros, o disposto no tópico (ii) do item 8 da ementa supracitada.
Logo, considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, entende esta Contadoria que deverá ser adotado o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC.; Alega o réu que seria indevida a incidência do FGTS sobre as horas extras pagas oriundas das verba principal (auxílio alimentação).
Esta Contadoria entende não cabe razão ao reclamado, já que, o FGTS e sua multa são devidos sobre toda a remuneração do empregado, consoante art. 15 da Lei nº 8.036/90 e Súmula nº 63 do TST.
Isso inclui quaisquer verbas salariais, aplicando-se assim o disposto nos normativos acima mencionados, que estabelecem que os reflexos de parcelas deferidas em outras verbas salariais também integram a base de cálculo do FGTS e a multa rescisória de 40% ; Alega o reclamado que o os autor, em seus cálculos, teria apurado de forma excessiva a quantidade de repousos semanais remunerados (RSRs).
Contudo, verifica-se que a decisão de mérito fixou que os sábados também seriam considerados como DSRs,o que aumenta o número de repousos mensais, estando assim corretos os quantitativos da referida rubrica apurados pelo obreiro. Assim, observa-se que os cálculos apresentados pelo AUTOR, pelos valores históricos, estão adequados à coisa julgada, devendo ser feitos os seguintes ajustes: Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, entende esta Contadoria que deverá ser adotado o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC; 2.
Apurar o imposto de renda conforme §1º do art. 12-A da Lei 7.713/88; 3.
Apurar a contribuição previdenciária sobre 'salários devidos vencidos antes de 05/03/2009' sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99 e contribuições sociais sobre 'salários devidos vencidos a partir de '05/03/2009' com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e de multa a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento (Súmula nº 66 do TRT da 1ª Região). Niterói, 10 de fevereiro de 2024. Carlos José Ribeiro Dias Secr.
Esp.
Calculista DECISÃO Acolho a promoção supra da Contadoria. Estando corretos e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados, devidamente retificados e atualizados pela Contadoria, fixando o valor da condenação em 31/01/2025: Valor devido R$ Reclamante Líquido 50.871,17 Imposto de Renda (cod. 5936) 0,00 Honorários Advocatícios 6.616,37 I.R.
Hon.
Adv. patrono autor 1.273,79 INSS RTE/RDA (cod. 2909) 12.154,52 Custas (cod. 18740-2) 0,00 Total devido RDA: 70.915,85 Inicialmente, tendo em vista se tratar de EXECUÇÃO PROVISÓRIA, NÃO deverão ser liberadas quaisquer quantias até o trânsito em julgada da ação principal. Cite(m)-se a(s) Ré(s) ao pagamento do valor homologado, em 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC, sendo que a multa de 10% será inaplicável (tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 4), observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, bem como das custas e da contribuição previdenciária, ambas em guias próprias, sendo certo que eventual valor de sobejo ser-lhe-á devolvido.
Dê-se ciência ao(à) autor(a) da presente homologação. Decorrido o prazo para pagamento, à penhora via SISBAJUD, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, ou até que se garanta a execução.
Fica desde já determinado o protocolo de novas ordens judiciais de bloqueio de valores do executado, a qualquer tempo, ainda que os autos estejam no arquivo provisório, observando-se o limite necessário para COMPLEMENTAR a garantia do Juízo e autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade. Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD. Se infrutífera a penhora online, e não havendo garantia do juizo, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, inclua(m)-se a(o)s Ré(u)s no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), bem como no SERASA, conforme preconiza art. 883-A.
NITEROI/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
11/02/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
11/02/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS TRAB EM EMPRESAS DO RAMO FINC DE NIT, SG, ITB, TAG, RIB, S.JA, C DE AB,R DAS OST, BZ,CF, A DO CABO, SP A,IGB,ARUR, SAQ E MARICA
-
11/02/2025 12:18
Homologada a liquidação
-
10/02/2025 09:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
10/02/2025 09:47
Encerrada a conclusão
-
10/02/2025 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
03/12/2024 17:32
Juntada a petição de Impugnação
-
27/11/2024 18:33
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 17:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/11/2024 14:49
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
21/11/2024 14:57
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
14/11/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
13/11/2024 13:03
Iniciada a liquidação
-
12/11/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
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