TRT1 - 0100439-83.2024.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/09/2025
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12/09/2025 12:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/09/2025 12:05
Incluído em pauta o processo para 08/10/2025 09:30 VIRTUAL 3. ()
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12/08/2025 11:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/08/2025 11:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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12/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 11/07/2025
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02/07/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85c50ff proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: ISAIAS ALECRIM DA SILVEIRA Vistos etc. Requer a Ré, METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o fundamento de impossibilidade de arcar com o preparo em razão de crise financeira. Embora seja certo que tal benefício possa ser deferido às pessoas jurídicas, para a sua concessão mostra-se indispensável prova cabal da sua incapacidade financeira, nos termos do item II da Súmula 463, C.
TST: Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (grifou-se) In casu, não vejo, ao menos por ora, como deferir a gratuidade requerida.
A Ré não trouxe aos autos qualquer documentação que pudesse comprovar a alegada incapacidade econômica que a enquadraria na hipótese do §4º do art. 790 da CLT.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça.
Pelo exposto, intime-se a Ré para ciência do indeferimento da gratuidade de justiça, sendo concedido o prazo de cinco dias para que comprove o depósito judicial e as custas, pena de deserção (CPC, arts. 99, § 7º, 101, §2º e OJ 269, do TST).
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
01/07/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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01/07/2025 15:27
Não concedida a assistência judiciária gratuita a METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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25/06/2025 16:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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26/02/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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