TRT1 - 0100713-36.2017.5.01.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c556831 proferida nos autos.
Entende-se que os artigos 525 e 803 do CPC tratam da Exceção de Pré-Executividade (EPE), ainda que não falem no nomen iuris.
Todavia, o CPC somente se aplica ao Processo do Trabalho de forma subsidiária e supletivamente, em caso de omissão e havendo compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos artigos 769 e 889 da CLT e do artigo 15 da Lei nº 13.105, de 17/03/2015.
No mesmo caminho vai a IN 39/2016 do TST, quando diz que “as normas dos artigos 769 e 889 da CLT não foram revogadas pelo artigo 15 do CPC de 2015, em face do que estatui o artigo 2º, § 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”.
Neste sentido, a seguinte ementa: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
GARANTIA DO JUÍZO.
PREVISÃO ARTIGO 884, DA CLT.
INDEVIDA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 525, DO CPC/2015.
Conquanto o artigo 525, do CPC/2015, autorize a interposição de embargos do devedor sem garantia prévia do Juízo, essa regra não se aplica ao processo trabalhista porque a norma processual civil somente se aplica ao Processo do Trabalho de forma subsidiária e supletivamente, em caso de omissão, desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos artigos 769 e 889 da CLT e do artigo 15 do CPC/2015.” (AP 0000365-86.2011.5.01.0302; TRT-1, 6ª Turma; Des.
Leonardo Pacheco; DEJT, 30/06/2017).
Verdade é que a Exceção de Pré-Executividade (EPE) é modalidade excepcional de oposição que visa a fulminar de plano uma execução ainda que não garantido o juízo e cuja finalidade é dar efetividade aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal.
De toda sorte, para sua pertinência, devem ser obedecidos dois critérios: a matéria a ser alegada deve estar ligada à admissibilidade da execução, portanto, de se conhecer de ofício; e o vício apontado deve ser demonstrado prima facie, não dependendo de instrução longa e trabalhosa.
In casu, estes dois requisitos não se verificam, vejamos.
O Excipiente apresenta inconformismo com a penhora de valores de seu benefício, sob a alegação de que seriam excessivos e que já se submete a outros descontos oriundos de outros processos, além de ser idoso e apresentar problemas de saúde.
Em que pesem suas alegações, verifica-se, de plano, pois, que estas alegações do Excipiente não se conformam com os requisitos para manejo da EPE, portanto, a REJEITO.
Observe-se que da decisão que rejeita a EPE não cabe Agravo de Petição, conforme a jurisprudência da Corte Regional Trabalhista. Notifiquem-se, em oito dias.
Após, aguardem-se os depósitos oriundos dos bloqueios.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO PEREIRA DE FREITAS -
19/06/2024 09:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE BRAGA BRITO em 18/06/2024
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06/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de NELSON LUIZ SALEMA GARCAO RIBEIRO em 05/06/2024
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06/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de SAUDE,BELEZA,INOVACAO E VOCE SALAO DE CABELEIREIROS LTDA em 05/06/2024
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06/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARCELO PEREIRA DE FREITAS em 05/06/2024
-
06/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de DORALICE ORLANDO VENTURA em 05/06/2024
-
22/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2024
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22/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
22/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2024
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22/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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22/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2024
-
22/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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22/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) edital em 22/05/2024
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22/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
21/05/2024 11:51
Expedido(a) edital a(o) NELSON LUIZ SALEMA GARCAO RIBEIRO
-
21/05/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE BRAGA BRITO
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21/05/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) SAUDE,BELEZA,INOVACAO E VOCE SALAO DE CABELEIREIROS LTDA
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21/05/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PEREIRA DE FREITAS
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21/05/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) DORALICE ORLANDO VENTURA
-
17/05/2024 14:37
Conhecido o recurso de DORALICE ORLANDO VENTURA - CPF: *95.***.*07-50 e não provido
-
20/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/04/2024
-
18/04/2024 21:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
18/04/2024 21:58
Incluído em pauta o processo para 08/05/2024 09:00 VIRTUAL ()
-
01/04/2024 23:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/11/2023 17:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
13/11/2023 07:31
Distribuído por sorteio
-
18/07/2023 07:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
18/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de NELSON LUIZ SALEMA GARCAO RIBEIRO em 17/07/2023
-
05/07/2023 01:28
Publicado(a) o(a) edital em 05/07/2023
-
05/07/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 10:19
Expedido(a) edital a(o) NELSON LUIZ SALEMA GARCAO RIBEIRO
-
03/07/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 08:07
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
-
28/06/2023 11:59
Encerrada a conclusão
-
28/06/2023 11:58
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
-
20/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de NELSON LUIZ SALEMA GARCAO RIBEIRO em 19/06/2023
-
22/05/2023 14:42
Expedido(a) intimação a(o) NELSON LUIZ SALEMA GARCAO RIBEIRO
-
10/05/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 10:08
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
-
08/05/2023 16:29
Encerrada a conclusão
-
08/05/2023 16:18
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
-
28/10/2022 00:01
Decorrido o prazo de NELSON LUIZ SALEMA GARCAO RIBEIRO em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE BRAGA BRITO em 27/10/2022
-
15/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de SAUDE,BELEZA,INOVACAO E VOCE SALAO DE CABELEIREIROS LTDA em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de MARCELO PEREIRA DE FREITAS em 14/10/2022
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15/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de DORALICE ORLANDO VENTURA em 14/10/2022
-
01/10/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2022
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01/10/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2022
-
01/10/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2022
-
01/10/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 09:25
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE BRAGA BRITO
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30/09/2022 09:25
Expedido(a) intimação a(o) NELSON LUIZ SALEMA GARCAO RIBEIRO
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30/09/2022 09:22
Expedido(a) intimação a(o) SAUDE,BELEZA,INOVACAO E VOCE SALAO DE CABELEIREIROS LTDA
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30/09/2022 09:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PEREIRA DE FREITAS
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30/09/2022 09:22
Expedido(a) intimação a(o) DORALICE ORLANDO VENTURA
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22/09/2022 10:41
Conhecido o recurso de DORALICE ORLANDO VENTURA - CPF: *95.***.*07-50 e provido
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23/08/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/08/2022
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22/08/2022 13:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 13:25
Incluído em pauta o processo para 05/09/2022 09:00 VIRTUAL ()
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12/07/2022 20:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/07/2022 09:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
-
04/03/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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