TRT1 - 0100913-05.2024.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/05/2025 16:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de MARIA LUIZA GOMES COSTA em 05/05/2025
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01/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de ALINE DE SOUZA CARDOSO em 30/04/2025
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24/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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23/04/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUIZA GOMES COSTA
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23/04/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DE SOUZA CARDOSO
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23/04/2025 17:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIA LUIZA GOMES COSTA sem efeito suspensivo
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14/04/2025 09:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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11/04/2025 17:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6254b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, a 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu conhece dos presentes embargos, por tempestivos, e julga IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação que integra este dispositivo.
Registrada, intimem-se.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA LUIZA GOMES COSTA -
08/04/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUIZA GOMES COSTA
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08/04/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DE SOUZA CARDOSO
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08/04/2025 15:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARIA LUIZA GOMES COSTA
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07/04/2025 10:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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04/04/2025 17:26
Juntada a petição de Contestação
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31/03/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa06c29 proferido nos autos.
Visto etc.
Ante a possibilidade de atribuição do efeito modificativo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os embargos de declaração, em 05 dias. NOVA IGUACU/RJ, 28 de março de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALINE DE SOUZA CARDOSO -
28/03/2025 19:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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28/03/2025 19:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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28/03/2025 19:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/03/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DE SOUZA CARDOSO
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28/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/03/2025 10:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/03/2025 10:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/03/2025 06:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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27/03/2025 17:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/03/2025 17:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2025 12:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/03/2025 12:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/03/2025 12:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/03/2025 18:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/03/2025 18:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/03/2025 18:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/03/2025 18:00
Expedido(a) mandado a(o) MARCOS GOMES COSTA
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10/03/2025 18:00
Expedido(a) mandado a(o) MARCELO GOMES COSTA
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10/03/2025 18:00
Expedido(a) mandado a(o) MARIA LUIZA GOMES COSTA
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08/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de ALINE DE SOUZA CARDOSO em 07/03/2025
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18/02/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f734372 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de MARCELO GOMES COSTA e MARCOS GOMES COSTA., julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego entre a autora e a primeira ré MARIA LUIZA GOMES COSTA, condenando a reclamada a satisfazer à reclamante, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo, observada a fundamentação supra e as seguintes obrigações: a-) anotar a relação de emprego havida entre as partes na CTPS da parte autora para o período de 24/06/2023 a 06/06/2024, ante a projeção do aviso prévio, na função de doméstica, com salário de R$ 1.200,00 observada a proporcionalidade com o salário-mínimo vigente à época, com aumento para R$ 1.283,64 em janeiro de 2024. em dia e hora a serem designados, ficando a secretaria da Vara autorizada a efetuar as anotações em caso de inadimplemento.
Não cabe a imposição de multas, por não se tratar de obrigação personalíssima e que pode ser cumprida por terceiro, em caso de inércia da parte ré. b-) pagar, observado o salário de R$ 1.283,64, aviso prévio de 30 dias; décimos terceiros salários proporcionais de 06/12 para 2023 e de 05/12 referente a 2024; férias simples do período de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional, deduzindo-se o valor de R$ 900,00 admitido como recebido a título de rescisórias. c-) recolher o FGTS do período contratual, observados os valores do salário ao longo do contrato, bem como os percentuais dispostos no art. 34 da Lei Complementar, o que alcança a indenização de 40%, e entregar as guias para levantamento, sob pena de pagamento da verba a título de indenização. d-) pagar a multa do art. 477 da CLT, bem como a multa do art. 467 da CLT, incidente sobre aviso prévio, férias e décimo terceiro. e-) pagar diferenças salariais, observado o salário fixado para os anos de 2023 e 2024 : R$ 400,00 para os meses de julho (observado os dias trabalhados no mês) a dezembro de 2023; de R$ 483,64 para os meses de janeiro a março de 2024 e R$ 383,64 para os meses de abril e maio de 2024. f-) pagar indenização pelo tempo suprimido do intervalo intrajornada, no equivalente a 30 minutos diários, com adicional de 50%. *Observem-se os dias trabalhados ( de segunda a sexta-feira) a evolução salarial e o divisor de 200 ( 40 horas semanais). g-) pagar indenização referente ao vale-transporte, no importe diário de R$ 9,00 por dia efetivamente trabalhado, observado o labor de segunda a sexta-feira, excetuados os feriados legais.
Expeça-se ofício para percepção do seguro-desemprego após a anotação da CTPS.
Honorários sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante. Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, de modo que os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial ( décimo terceiro salário, diferenças salariais) observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda.
Custas de R$ 441,95 pela 1ª reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 22.097,41.
Intimem-se as partes, devendo a parte autora, desde logo, manifestar a sua intenção de dar início à execução, com o requerimento de ativação do BACENJUD, RENAJUD/DOI, INFOJUD,caso não haja o cumprimento espontâneo do comando judicial pela ré, no prazo legal.
A 1ª reclamada, por sua vez, fica, desde já, citada para cumprimento das obrigações e pagamento do crédito acima deferido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, ficando ciente que não será intimada novamente para tal finalidade, caso a sentença não sofra reforma em razão de recurso.
Iniciando-se a eventual execução, e sendo a executada empresa individual, caso em que o patrimônio da pessoa física se confunde com o do empresário individual, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclua-se o empresário individual no polo passivo, sobre quem, igualmente, recairão as medidas executórias.
Transitado em julgado, excluam-se o segundo e o terceiro réus do polo passivo.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALINE DE SOUZA CARDOSO -
17/02/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DE SOUZA CARDOSO
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17/02/2025 14:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 441,95
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17/02/2025 14:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALINE DE SOUZA CARDOSO
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17/02/2025 14:45
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE DE SOUZA CARDOSO
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11/02/2025 14:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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11/02/2025 14:00
Audiência una realizada (11/02/2025 09:20 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 14:49
Expedido(a) notificação a(o) ALINE DE SOUZA CARDOSO
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10/10/2024 14:49
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO GOMES COSTA
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10/10/2024 14:49
Expedido(a) notificação a(o) MARIA LUIZA GOMES COSTA
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10/10/2024 14:49
Expedido(a) notificação a(o) MARCOS GOMES COSTA
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26/08/2024 09:35
Audiência una designada (11/02/2025 09:20 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/08/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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