TRT1 - 0101071-92.2022.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/03/2025 12:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/03/2025 13:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/03/2025 12:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/03/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f480c4d proferida nos autos.
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº. 01/2023 da E.
Corregedoria do TRT - 1ª Região, verifico que o recurso interposto pelo(a) reclamante ID. fe5d09a, em 27/02/2025, promovida a intimação em 19/02/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. 810bd1d, encontra-se dentro do prazo legal, dispensado(a) do recolhimento das custas por deferida a gratuidade de justiça em sentença ID. c870746.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dou seguimento ao recurso.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT.
CABO FRIO/RJ, 10 de março de 2025.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
10/03/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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10/03/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/03/2025 15:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JONATA DA COSTA PEREIRA DE SOUZA sem efeito suspensivo
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10/03/2025 10:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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08/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 07/03/2025
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08/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/03/2025
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27/02/2025 08:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/02/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c870746 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO JONATA DA COSTA PEREIRA DE SOUZA (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra SEREDE – SERVICOS DE REDE S.A. (CNPJ/MF nº 08.***.***/0001-94 – primeira reclamada) e OI S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL (CNPJ/MF nº 76.***.***/0325-09 – segunda reclamada), em 25.11.2022, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na EMENDA SUBSTITUTIVA de 19.01.2023 (id bbe1380), juntando documentos. Em 31.05.2023 (id 035e0c9 – fls. 805/806 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, as reclamadas contestaram o feito (ids 4fb8e1c e 4d3e6f2), juntando documentos. O autor manifestou-se em réplica (id 0ec4ece). Em 01.10.2024 (id f8bacc4 – fls. 852/856 do PDF), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto das reclamadas.
Na mesma oportunidade, foi acolhida a contradita arguida em face da testemunha indicada pelo reclamante, sob protestos deste, deferindo-se a substituição da testemunha e determinando-se o adiamento da assentada. Em 29.11.2024 (id 08f5ebe – fls. 859/861 do PDF), foi ouvida uma testemunha indicada pelo autor, ocasião em que as partes dispensaram outras provas e se reportaram aos elementos dos autos, mantendo-se inconciliáveis. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. De outro lado, registre-se que o fato de a SEREDE integrar o plano especial de execução deste Egrégio TRT, não demonstra, por si só, a impossibilidade de a empresa arcar com as custas do processo.
Assim, sem prova cabal de insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, indefere-se o benefício da justiça gratuita à ré – art. 790, § 4º da CLT e Súmula nº 463, II do Colendo TST. II.2 – ILEGITIMIDADE PASSIVA: Afirma a OI S.A. que é parte ilegítima no feito, considerando que não integrou a relação jurídico-trabalhista. Antes de tudo, cumpre registrar que a legitimidade para a causa é verificada segundo as assertivas do autor na peça de ingresso, conforme a Teoria da Asserção.
O juízo verifica se a parte ativa é aquela que deve postular, por ser titular da relação jurídico-material subjacente ao processo, e se a parte passiva deve se defender, por ser o devedor ou o responsável pelas obrigações oriundas do direito material afirmado pelo autor. No caso em apreço, o reclamante se diz empregado-credor e postula em face do suposto empregador, devedor das obrigações decorrentes dos alegados direitos trabalhistas, bem como em face da suposta tomadora de serviços, responsável pelas mencionadas obrigações. Assim, as alegações da inicial são suficientes para constatar que as partes estão legitimadas a figurar nos pólos ativo e passivo da reclamatória.
Em face do exposto, rejeita-se a preliminar. II.3 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: Em face da data de ajuizamento da reclamação (25.11.2022), em cotejo com a data de admissão (23.06.2021), não há prescrição quinquenal a pronunciar.
Rejeita-se a prejudicial de mérito. II.4 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida nas audiências de 01.10.2024 (id f8bacc4 – fls. 852/856 do PDF) e 29.11.2024 (id 08f5ebe – fls. 859/861 do PDF): Depoimento do autor: “disse que trabalhou prestando serviço de manutenção de fibra ótica para a OI na instalação e reparo da rede instalada na rua e quando necessário realizava instalação e reparos nas residências dos clientes; que chegava no ponto de encontro as 07h, localizado na base da Serede em Cabo Frio próximo à delegacia, de onde saia por volta das 08h para o primeiro atendimento; que no ponto de encontro participava de reunião com o supervisor Mizael que demorava 20/30 minutos e depois pegava materiais e organizava a rota; que não costumava retornar ao ponto de encontro no final do dia, salvo se houvesse solicitação do supervisor; que somente retornava ao ponto de encontro cerca de três vezes ao mês; que recebia as ordens de serviço diretamente do supervisor no ponto de encontro, não recebendo por aplicativo no celular; que recebia em media 06/07 OSs por dia sendo a metade de instalações nos clientes e a outra metade de reparos em residências e na rede; que tanto nas instalações quanto nos reparos o depoente levava 01h30min/02h30min, conforme fosse mais fácil ou difícil de realizar; que o depoente sempre trabalhava em dupla ou quando havia necessidade de apoio em equipe maior; que as equipes maiores atuavam no reparo da rede externa; que registrava o ponto as 08h pelo aplicativo de celular Colaborador de Campo sendo que no final da jornada registrava o ponto as 17:48 horas; que cerca de seis vezes ao mês o supervisor permitia o registro além das 17:48 horas, quando o depoente anotava o horário no ponto do final da atividade por volta das 19h; que no final do mês tinha de dar o aceite no espelho de ponto pelo aplicativo, sendo que no espelho de ponto não constavam os dias trabalhados aos sábados, domingos e feriados; que se o depoente esquecesse de anotar o horário de saída no ponto, por exemplo, entrava em contato com o supervisor que fazia o acerto no ponto, onde passava a constar horário correto de saída; que trabalhava de segunda a segunda com apenas duas ou três folgas no mês sem dia fixo sendo que trabalhava das 07h às 19h não tendo dia de terminar mais cedo mesmo se estivesse com ventania ou chovendo pois tinha que aguardar no local do serviço; que o depoente usufruía apenas trinta minutos de intervalo de almoço, nunca tendo tirado uma hora, sendo que o intervalo era fiscalizado pelo supervisor que ficava ligando, bem como pelo rastreador do veículo; que a dupla do depoente foi o senhor Rafael Ferreira Lacerda (paradigma) que tinha as mesmas atividades que o depoente desde o início do contrato; que ao ser admitido lhe foram esclarecidos os critérios de produtividade, sendo que deveria atingir 350 pontos, considerando que cada instalação valia 10 pontos e cada reparo 02 pontos; que se não executasse o reparo e a instalação no prazo estipulado sofria desconto na produtividade; que não se recorda quanto valia cada ponto sendo que o teto máximo de produtividade era R$ 1.200,00; que medidas disciplinares ou faltas injustificadas também geravam desconto na produtividade; que o depoente também atuava em reparo de backbone que envolvia a rede de estação para estação; que o depoente não tinha como acompanhar a produtividade pelo aplicativo Minha RV; que eventualmente era deslocado para trabalhar por alguns dias na cidade do Rio de Janeiro mas não chegou a ficar por um mês no local; que na equipe que se reunia com o supervisor pela manhã atuavam cerca de trinta técnicos; que o depoente não sabe dizer se havia o aplicativo Minha RV; que o depoente acompanhava a sua produtividade por anotações pessoais e pelo que era passado pelo supervisor; que somente recebia até R$ 400,00 de produtividade e quando ocorria algum desconto recebia menos; que recebia apenas uma OS por dia referente à instalação em residência de cliente, sendo que as outras instalações mencionadas se referiam à rede externa, onde o depoente fazia a instalação da fibra até a caixa de distribuição do poste, que ficava próximo as residências; que se tivesse que retornar a uma instalação ou reparo antes de 30 dias de sua execução, também sofria desconto na produtividade; que na equipe do supervisor trabalhavam auxiliares, operadores e técnicos de fibra ótica; que não havia distinção nas atividades dos auxiliares e operadores de fibra ótica, havendo apenas distinção nas atividades dos técnicos, que trabalhavam no acompanhamento de equipamentos junto as estações da OI; que o paradigma Rafael não dava orientações ao depoente de como executar os serviços; que na Serede o paradigma tinha o mesmo tempo de experiência do depoente, que não sabe dizer se o paradigma possuía experiência anterior; que tanto o paradigma quanto o depoente faziam identificação dos cabos de fibra que necessitavam de reparo.
ENCERRADO. (grifamos) Depoimento do preposto das reclamadas: “que o autor foi admitido como operador trainee e a partir de julho de 2021 passou a trabalhar como auxiliar técnico de fibra ótica em equipe composta por cerca de 05 funcionários; que o autor como auxiliar isolava a área onde a equipe ia realizar o trabalho na rede de rua de fibra ótica da OI, como também se os cabos ficassem em galeria subterrâneas, fazia o escoamento da água e descascava o cabo de fibra para o técnico de fibra ótica realizar a fusão do cabo; que a equipe geralmente era formada por 01 auxiliar, 01 operador de fibra ótica, 01 técnico I, 01 técnico II e um gestor de área que também acompanhava a equipe; que o técnico de fibra ótica realizava fusão dos cabos e utilizando equipamento ODTR verificava a frequência do cabo para detecção do problema no cabo; que o operador de fibra ótica realiza lançamento e remoção de cabos de fibra; que nenhum dos membros da equipe realizava instalação em residências de clientes, o que é feito pelo serviço ao cliente e funcionário denominado consultor técnico; que o paradigma Rafael Ferreira Lacerda foi admitido também como trainee em julho de 2021 e passou a trabalhar como operador de fibra ótica, possuindo ação trabalhista contra a empresa onde pretende equiparação salarial a técnico de fibra ótica; que foi fornecido pelo advogado da Serede o número da reclamatória do paradigma Rafael: 0101102-15.2022.5.01.0431, sendo verificado pelo Juízo que tem audiência de instrução designada para o dia 10/12/2024 e pretende a equiparação salarial a técnico de fibra ótica II desde o início do contrato; que o reclamante trabalhava de segunda a sexta das 08H às 17H48min com 01H de intervalo e somente trabalharia em dias de sábado, domingos e feriados se estivessem na escala de sobre aviso e fosse acionado; que o autor em média, participava da escala de sobre aviso em 10/15 dias ao mês; que se houvesse necessidade de começar o trabalho antes do horário ou prorrogar o horário mencionado acima, o reclamante apenas comunicava o supervisor sobre a necessidade de prorrogação que poderia ocorrer em alguns dias no Mês; que geralmente a equipe que estivesse de sobreaviso assumia o trabalho após o horário mencionado e se o autor estivesse de sobreaviso prorrogaria o horário; que a jornada efetivamente trabalhadas inclusive horas extras era registrada pelo autor em um aplicativo de celular Colaborador de Campo; que ao final do mês o autor dava o aceite na folha de ponto pelo aplicativo; que se por acaso o reclamante esquecesse de registrar o ponto no horário de saída, entrava em contato com o gestor direto e este realizava a tratativa junto ao RH para que fosse anotado o horário no ponto com justificativa de abono; que para receber a produtividade a equipe do autor tinha 04 indicadores, sendo o primeiro o tempo médio do serviço do backbone (cilindro de fibra ótica), tempo médio do serviço na rede de acesso (serviço realizado fora do cilindro nos cabos comuns), bem como a quantidade de serviço no backbone acima de 70% e a quantidade de serviço na rede de acesso acima de 90%; que sendo atingido cada um dos critérios a equipe receberia R$ 100,00 por cada critério, não havendo cômputo de pontos; que as funções da equipe foram descritas anteriormente, sendo que o depoente não tem como dizer o nome dos integrantes da equipe que trabalhava o autor em razão da rotatividade de membros da equipe; que em média o gestor define um ponto de encontro em 03 dias na semana, que pode ser na base da Serede ou em alguma área onde a equipe irá atuar no dia, sempre a partir das 08H; que no ponto de encontro o gestor passa as informações de trabalho para a equipe, a utilização de EPI'S e informa a produtividade alcançada pela equipe; que tais reuniões demoram 10/15 minutos; que as equipes que estão vinculadas à base de Cabo Frio atendem a cidade de Cabo Frio, o bairro de Unamar e bairros em Arraial do Cabo como Foguete até Monte Alto; que o autor não chegou a atuar no município do Rio de Janeiro; que o autor poderia acompanhar a produtividade pelo aplicativo Minha RV, onde aparecia o resultado no momento da consulta até determinado dia do mês; que na consulta ao Minha RV aparece no dia os indicadores que foram atingidos durante o período do mês e se a consulta coincidir com o dia de fechamento do mês aparece toda produtividade e o valor a receber.
ENCERRADO. (grifamos) Testemunha do autor: Diego Barbosa da Costa: “As rés contraditaram a testemunha em face do ajuizamento da ATOrd 0101100-45.2022.5.01.0431, com pedidos idênticos à presente quanto a produção e horas extras, tendo a testemunha também informado que já foi testemunha em dois outros processos.
Decidiu o Juízo rejeitar a contradita arguida e ouvir a testemunha, salientando que o depoimento será analisado com cautela em razão das informações acima, registrando o protesto das rés.
Advertida e compromissada.
Depoimento: disse que trabalhou na Serede de 2018 até agosto de 2022 na função de operador de fibra; que conheceu o paradigma Rafael Ferreira Lacerda que também trabalhou como operador de fibra, mas não se recorda do período que o paradigma trabalhou; que conheceu o reclamante, que acredita que tenha trabalhado de 2018 até agosto de 2022; que trabalhou em dupla com o reclamante, em média, duas ou três vezes por semana durante todo período contratual; que durante todo período o autor trabalhou como operador de fibra; que o autor trabalhava realizando lançamento de cabos, fusão de fibra e testemunha na fibra ótica para localização de reparos; que o depoente também exercia as mesmas funções; que encontrava com o autor as 07h da manhã no ponto de encontro/base localizado próximo à delegacia de Cabo Frio; que no ponto de encontro participava de reunião que demorava 20/30 minutos e depois pegava material como cabo e caixa, sendo que saia do ponto de encontro as 08:15/08:20 para o primeiro atendimento; que em média recebia 06/07 OSs no ponto de encontro por dia sendo que também recebia OS pelo Telegram; que das OSs geralmente cinco delas era de reparo na rede, sendo que cada reparo demorava cerca de 01h20min e conforme a complexidade até 02h30min; que as OSs restantes eram de instalação em cliente que demoravam cerca de 01h20min/01h30min; que marcava o ponto as 07:50 horas/08h pelo aplicativo Colaborador de Campo; que no final do dia registrava o ponto as 17:48 horas; que duas a três vezes por mês o supervisor autorizava registrar o ponto no horário correto de saída, quando encerrava o trabalho as 19h/19:30 horas ou até passava; que trabalhou com os supervisores Mizael e Natanael; que somente retornava ao ponto de encontro cerca de duas vezes ao mês quando era solicitado pelo supervisor; que verificava o espelho de ponto no aplicativo colaborador de Campo mas o aplicativo dava erro e tinha dia que trabalhava e não constava; que mesmo com erro tinha que dar o aceite no espelho de ponto; que no espelho de ponto não apareciam dois ou três dias por mês de trabalho, constando como falta; que os domingos e feriados trabalhados constam no espelho de ponto, sendo que o trabalho ocorria no mesmo horário da semana; que não havia qualquer dia de tirar uma hora de intervalo de almoço, pois por ordem do supervisor somente tirava trinta minutos de intervalo; que o carro possuía rastreador e o supervisor ligava durante o intervalo; que o depoente informava ao supervisor o horário que estava saindo para o intervalo e depois o supervisor ficava cobrando retorno; que mesmo nos dias de chuva e ventania não encerrava o trabalho mais cedo pois o supervisor pedia que aguardassem até 19h/20h/22h a chuva passar ou melhorar o tempo; que o autor trabalhava no mesmo horário do depoente, bem como tirava o mesmo intervalo; que a produtividade era paga a partir de um gatilho de 200 pontos, sendo que cada ponto equivalia a uma UR e a R$ 3,50; que o depoente não tinha acesso ao aplicativo Minha RV da produtividade, sendo que o supervisor que passava ao depoente as metas; que o depoente não sabe dizer quantos pontos/URs equivalia cada serviço tendo apenas recebido a informação do gatilho a partir de 200 pontos; que o depoente alcançada 300/350 pontos por mês que eram passados pelo supervisor; que o autor também tinha a mesma média de pontos que o depoente; que o autor não começou na Serede como auxiliar técnico mas como operador de fibra; que não havia diferença das atividades do paradigma Rafael Ferreira Lacerda para as atividades do autor; que tirava apenas duas a três folgas por mês, que ocorriam em dia de semana, por exemplo as terças-feiras; que o autor tinha o mesmo número de folgas, que não eram no mesmo dia do depoente porque variavam; que a média de ponto citada era a mesma para toda a equipe conforme informado pelo supervisor no ponto de encontro; que todos reclamavam de ter batido a meta e não ter recebido a produtividade inclusive o autor, não havendo qualquer retorno pelo supervisor quanto as reclamações; que somente prestavam serviços para a OI; que o paradigma Rafael Ferreira Lacerda trabalhava como operador de fibra ótica; que o aceite no espelho de ponto era dado através do aplicativo Colaborador de Campo; que visualizava o espelho de ponto do mês que estava dando o aceite; que faltas, atrasos ou medidas disciplinares não impactavam na pontuação da produtividade, como também não havia qualquer critério que impactassem na produtividade; que quando o cliente estava ausente não era contabilizada qualquer pontuação para a produtividade; que nos dias de chuva se não conseguisse executa a OS também não eram computados os pontos na produtividade.
ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. II.5 – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA: Inicialmente, destaca-se que o relato apresentado pela testemunha DIEGO se mostrou tendencioso, eis que o depoente faltou com a verdade, razão pela qual o referido testemunho não convenceu o Julgador. Nesse aspecto, a testemunha declarou que “…no final do dia registrava o ponto as 17:48 horas; que duas a três vezes por mês o supervisor autorizava registrar o ponto no horário correto de saída, quando encerrava o trabalho as 19h/19:30 horas…”.
Além disso, foi categórico ao afirmar “que o paradigma Rafael Ferreira Lacerda trabalhava como operador de fibra ótica”, ao passo que o próprio paradigma possui a Reclamação Trabalhista nº 0101102-15.2022.5.01.0431 onde pretende a equiparação salarial a técnico de fibra ótica! O contexto fático descrito pela testemunha contrasta frontalmente com os cartões de ponto dos autos (ids 001753f e 66f00d6 – fls. 317/335 do PDF).
Referidos documentos revelam a existência de registros de saída em horários bem superiores àquele informado na inicial, depoimento pessoal do reclamante e testemunho de DIEGO, como se verifica, exemplificativamente, no dia 22.12.2021 (23:56 h), bem como no dia 05.01.2022 (23:24 h) (id 001753f – fls. 323/324 do PDF), além de muitos outros ao longo do período contratual. Os referidos cartões de ponto demonstram, ainda, a existência de vários registros após as 17:48 h e até mais tarde que o horário alegado na inicial, em diversos dias da mesma semana, o que demonstra a total inveracidade do relato de DIEGO. As referidas circunstâncias indicam a nítida tentativa de favorecimento de DIEGO em prol do reclamante, revelando a ausência de isenção de ânimo para depor.
A referida circunstância é corroborada pelo fato de que a testemunha possui reclamação em face das reclamadas, com idêntico patrocínio, tendo formulado pedidos semelhantes, como se observa pela ação de nº 0101100-45.2022.5.01.0431, sendo indiretamente beneficiado pelo sucesso das ações dos demais empregados da SEREDE. Ressalta-se que a testemunha DIEGO também faltou com a verdade ao ser ouvida na instrução probatória das ATOrd nº 0101072-77.2022.5.01.0431 e 0101122-06.2022.5.01.0431, circunstância consignada nas sentenças de conhecimento proferidas nas mencionadas ações. Assim, o referido testemunho não convenceu o Julgador no particular, o que será levado em consideração na análise dos pedidos formulados. II.6 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL: No aspecto, não houve prova firme de que o autor tenha atuado na função de operador de fibra ótica, tampouco de que exercesse função idêntica ao paradigma RAPHAEL FERREIRA LACERDA, apontado na EMENDA, ônus que lhe cabia, inclusive considerando a fragilidade/falsidade do testemunho de DIEGO, tal como relatado no item II.5 da fundamentação. Destaca-se que o próprio paradigma RAPHAEL possui a Reclamação Trabalhista nº 0101102-15.2022.5.01.0431 onde pretende a equiparação salarial a técnico de fibra ótica! Ou seja, não trabalharam na mesma função. Assim, não atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, improcede o pedido de diferenças de salário e seus reflexos, improcedendo ainda o pleito de retificação de cargo e salário em CTPS. II.7 – PRODUTIVIDADE: O reclamante postula diferenças relativas à produtividade, conforme a EMENDA. No aspecto, as normas coletivas dos autos (ids f378e98 a f540457 – fls. 653/722 do PDF) apenas preveem a possibilidade de instituição de remuneração variável, entretanto não estipulam, de maneira pormenorizada, a forma de cálculo das parcelas. Ademais, os relatórios de apuração da remuneração variável (id 79f231d – fls. 339/349 do PDF), demonstram que o pagamento da parcela envolvia cálculo de diversos fatores, tais como produtividade, frequência ao serviço, qualidade da tarefa executada, disciplina e atingimento de metas. Além disso, a experiência comum demonstra que, atualmente, as regras de pagamento de prêmios por atingimento de metas de desempenho envolvem a análise de diversos fatores de produção, tal como indicado nos supracitados relatórios, e não exclusivamente em valores fixos por quantidade de serviços executados. Isso se confirma ao se analisar a proposta de gratificação por produtividade, efetuada pela ré junto ao Sindicato profissional e juntada nos autos de nº 0100067-54.2021.5.01.0431 (id abd794d – fls. 1054/1066 do PDF daqueles autos), considerando que o cálculo da parcela se reveste de razoável grau de complexidade, não se confirmando a métrica simplificada descrita na peça de ingresso. Sobre o requerimento de que a ré fosse compelida a juntar os documentos relacionados à apuração da produtividade, inclusive ordens de serviço, registre-se não haver dispositivo legal que imponha à empresa a guarda da referida documentação.
Assim, se não havia a obrigatoriedade de manter os citados documentos, sequer é possível falar em aplicação do art. 400 do CPC, pelo que fica aqui afastada a sua incidência.
Não se aplica, no caso, a ratio da Súmula nº 338, I do Colendo TST, por não haver, no particular, dispositivo correspondente ao art. 74, § 2º da CLT. De outro lado, destaca-se que a prova testemunhal produzida não forneceu elementos robustos a confirmar as alegadas diferenças no pagamento da parcela, cabendo ressaltar as inconsistências apresentadas no referido testemunho, conforme já salientado.
Além disso, não se confirma a alegação da inicial, no sentido da falta de transparência acerca do acompanhamento da produção. Nesse sentido, destaca-se que não houve elemento firme a corroborar as supostas diferenças apuradas pelo reclamante, não tendo o Juízo se convencido acerca das alegadas inconsistências. Não é demais lembrar que a discussão acerca da gratificação de produtividade, instituída pela SEREDE, é matéria recorrente nesta especializada, sendo que se observa grande variação entre os supostos critérios de pagamento da parcela, inclusive diante das inúmeras provas orais colhidas perante este Juízo.
Há grande variação, ainda, no que se refere ao acompanhamento da produtividade, pois muitos trabalhadores afirmam que possuíam acesso ao acompanhamento por aplicativo e, outros tantos, relatam que não possuíam forma alguma de verificação, discrepância que se mostra descabida. Ante todo o exposto, sem prova firme a demonstrar o contrário, é de se concluir que a produtividade foi paga conforme atingimento de metas e deduções, nada restando a quitar.
Como se não bastasse, cabia ao autor demonstrar que a ré não integrava a produtividade paga em contracheque nas demais parcelas do contrato, ônus do qual não se desvencilhou, pelo que se mostra incabível nova projeção da parcela. Diante de todo o exposto, improcede o pedido. II.8 – JORNADA: O reclamante pretende horas extras, inclusive as referentes à supressão do intervalo. A análise dos cartões de ponto (ids 001753f e 66f00d6 – fls. 317/335 do PDF) revela que os registros eram variados, havendo anotação de diversas horas extras, bem como pré-assinalação do intervalo.
Conforme registrado no item II.5 da fundamentação, os mencionados controles de frequência revelam a existência de anotações de saída em horários bem superiores àquele informado na inicial, depoimento pessoal do reclamante e testemunho de DIEGO, como se verifica, exemplificativamente, no dia 22.12.2021 (23:56 h), bem como no dia 05.01.2022 (23:24 h) (id 001753f – fls. 323/324 do PDF), além de muitos outros ao longo do período contratual. Diante da grande variação nos registros ao longo do contrato, não merece prosperar a impugnação autoral no sentido de supostos “controles britânicos”. Sobre a impugnação autoral, no sentido de que os controles são apócrifos, registra-se que esse fato, por si só, não tem o condão de lhes retirar a força probante.
De fato, o art. 74, § 2º da CLT determina o registro de jornada para estabelecimentos com mais de dez funcionários; entretanto, não estabelece a obrigatoriedade de assinatura pelo trabalhador. Não bastasse isso, sabe-se que, muitas vezes, no ambiente de trabalho, não há tempo hábil para tanto.
Outras vezes, sequer o empregado se disponibiliza a assinar, sem que o patrão tenha poder de coerção para obrigá-lo.
Por fim, cumpre lembrar que assim vem decidindo reiteradamente o Colendo TST. Acerca da ausência de emissão de comprovante do registro de ponto, nos moldes da Portaria MTE nº 1.510/2009, cabe destacar que o obreiro laborava em atividade externa, conforme verificado pela prova oral colhida.
O mencionado fato atrai a aplicação da Portaria MTE nº 373/2011, dispositivo que permite, em seu artigo 2º, a adoção de “sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho”. Referida autorização foi concedida pelas normas coletivas dos autos (ids f378e98 a f540457 – fls. 653/722 do PDF).
Assim, não subsiste a alegação de invalidade dos controles de ponto. De outro lado, a única testemunha faltou com a verdade, conforme mencionado no item II.5 da fundamentação, de modo que o referido testemunho não convenceu o Julgador no particular, não comprovando a alegada inidoneidade dos cartões de ponto dos autos. Por isso, resta mantida a força probatória dos controles de frequência. Como se não bastasse, a análise das fichas financeiras (id 30cdf7b – fls. 336/338 do PDF) demonstra o pagamento de horas extras, sem que tenha sido demonstrada, de maneira firme, a existência de diferenças a quitar. Isso porque, nos apontamentos de diferenças horas extras juntados com a réplica (id a32b3a7 – fls. 834/836 do PDF), houve cômputo de todas as horas excedentes à oitava diária, sem qualquer abatimento quanto aos dias em que o autor laborou em jornada inferior às oito horas diárias, ou mesmo não trabalhou, não se observando, assim, a compensação semanal. Dessa forma, o demonstrativo apresentado pelo autor não foi hábil para comprovar as alegadas diferenças, em face das inconsistências apresentadas nos cálculos. Registre-se, por fim, não ser crível que o autor não conseguisse usufruir da totalidade da intervalar.
Ressalte-se que é comum encontrar empregados de diversas empresas de telecomunicações parados em ruas arborizadas e praças durante o almoço, até mesmo dadas as peculiaridades da função, pois o serviço é executado na rua, sem fiscalização in loco pelo empregador, como ordinariamente se observa – art. 375, CPC. O relato prestado por DIEGO em nada altera esse panorama, considerando as inconsistências apresentadas em seu testemunho, exaustivamente mencionadas nesta decisão. Por todo o exposto, improcede o pleito de extraordinárias e reflexos. II.9 – RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS: Sem condenação principal, tampouco há que se falar em responsabilização subsidiária do tomador de serviços, improcedendo o pleito em face da OI. II.10 – LIMITAÇÃO DE VALORES: Ante a total improcedência, não há parcelas suscetíveis de sofrerem limitação diante dos valores indicados na inicial. Apesar disso, a fim de evitar oposição de embargos declaratórios desnecessários, fica desde já registrado o entendimento deste Juízo, no sentido de que as quantias eventualmente deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. II.11 – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Ante a total improcedência, não há parcelas suscetíveis de sofrerem incidência de contribuição previdenciária. Apesar disso, a fim de evitar oposição de embargos declaratórios desnecessários, determina-se que, por ocasião da execução de eventuais verbas acolhidas em sede de recurso, sejam observados os termos da Lei nº 12.546/2011, que trata da desoneração da folha de pagamento quanto à contribuição previdenciária patronal. II.12 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos aos advogados das reclamadas, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 7.333,85, a ser quitado pelo reclamante e rateado de maneira equânime entre os patronos das rés.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. II.13 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado por JONATA DA COSTA PEREIRA DE SOUZA, reclamante, em face de SEREDE – SERVICOS DE REDE S.A. e OI S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL, reclamadas. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 7.333,85, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item II.12 da fundamentação. Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. Custas pelo reclamante no valor de R$ 2.795,78, calculada sobre o valor da causa (R$ 139.789,34), em face do disposto no art. 789, II, da CLT, ficando porém dispensado, ante o benefício da gratuidade de justiça, concedido no item II.1 da fundamentação. Intime-se. St0442025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
17/02/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
17/02/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/02/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) JONATA DA COSTA PEREIRA DE SOUZA
-
17/02/2025 14:46
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.227,49
-
17/02/2025 14:46
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JONATA DA COSTA PEREIRA DE SOUZA
-
17/02/2025 14:46
Concedida a gratuidade da justiça a JONATA DA COSTA PEREIRA DE SOUZA
-
10/12/2024 21:55
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
02/12/2024 11:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
29/11/2024 22:24
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/11/2024 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
01/10/2024 16:21
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/11/2024 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
01/10/2024 16:06
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/10/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
01/10/2024 11:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/09/2024 10:19
Expedido(a) notificação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/09/2024 10:19
Expedido(a) notificação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
20/08/2024 10:50
Expedido(a) notificação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/08/2024 10:50
Expedido(a) notificação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
20/08/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) JONATA DA COSTA PEREIRA DE SOUZA
-
12/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/07/2023
-
06/07/2023 09:56
Juntada a petição de Manifestação
-
06/07/2023 09:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/06/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 10:10
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/06/2023 10:10
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
22/06/2023 15:26
Juntada a petição de Réplica
-
13/06/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
-
13/06/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 11:39
Expedido(a) intimação a(o) JONATA DA COSTA PEREIRA DE SOUZA
-
12/06/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
09/06/2023 18:26
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
-
03/06/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
-
03/06/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
-
03/06/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 11:16
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/06/2023 11:16
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
01/06/2023 11:16
Expedido(a) intimação a(o) JONATA DA COSTA PEREIRA DE SOUZA
-
31/05/2023 15:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/10/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
31/05/2023 11:31
Audiência inicial realizada (31/05/2023 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
30/05/2023 19:05
Juntada a petição de Contestação
-
30/05/2023 18:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/05/2023 17:51
Juntada a petição de Manifestação
-
19/05/2023 11:39
Juntada a petição de Contestação
-
06/05/2023 00:03
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 05/05/2023
-
06/05/2023 00:03
Decorrido o prazo de JONATA DA COSTA PEREIRA DE SOUZA em 05/05/2023
-
27/04/2023 11:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/04/2023 10:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/04/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2023
-
12/04/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2023
-
12/04/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 15:17
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/04/2023 14:10
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
11/04/2023 14:10
Expedido(a) intimação a(o) JONATA DA COSTA PEREIRA DE SOUZA
-
11/04/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
11/04/2023 09:29
Audiência inicial designada (31/05/2023 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
11/04/2023 09:27
Audiência inicial por videoconferência cancelada (31/05/2023 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
08/03/2023 08:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/02/2023 17:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/02/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2023
-
28/02/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 13:49
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
27/02/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/02/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
27/02/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) JONATA DA COSTA PEREIRA DE SOUZA
-
19/01/2023 16:24
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
07/12/2022 13:45
Audiência inicial por videoconferência designada (31/05/2023 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
25/11/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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