TRT1 - 0101228-76.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 18:01
Expedido(a) alvará a(o) RAQUEL DE CASTRO SOUZA OLIVEIRA
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10/07/2025 17:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 1.462,53)
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10/07/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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10/07/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE CASTRO SOUZA OLIVEIRA
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10/07/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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13/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de RAQUEL DE CASTRO SOUZA OLIVEIRA em 12/06/2025
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12/06/2025 10:14
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 15:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/06/2025 18:22
Expedido(a) alvará a(o) RAQUEL DE CASTRO SOUZA OLIVEIRA
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06/06/2025 17:48
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.133,27)
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06/06/2025 17:48
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 256,28)
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06/06/2025 17:48
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 478,04)
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06/06/2025 17:48
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 4.073,60)
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04/06/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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03/06/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE CASTRO SOUZA OLIVEIRA
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03/06/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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27/05/2025 01:08
Decorrido o prazo de RAQUEL DE CASTRO SOUZA OLIVEIRA em 26/05/2025
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26/05/2025 19:14
Expedido(a) alvará a(o) RAQUEL DE CASTRO SOUZA OLIVEIRA
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22/05/2025 10:50
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18b80a5 proferido nos autos.
DESPACHO O alvará foi determinado no #id:a317d75, mas não houve tempo de expedi-lo, em razão das petições que vieram em seguida.
Quanto à pauta de conciliação, indefiro, ante a petição da Reclamante - #id:ef840fb.
Quanto ao parcelamento, sem a concordância do Autor, a Ré pode fazer uso somente do parcelamento legal previsto no art. 916 do CPC, observando seus requisitos.
Expeça-se alvará, conforme #id:a317d75.
Tendo em vista que não houve pagamento nem garantia do Juízo, determino o prosseguimento da execução procedendo-se ao SISBAJUD dos Executados.
No caso de bloqueio parcial, a consulta poderá ser reiterada; ficando ainda, deferida desde já, a consulta automática por 30 dias (corridos), que é o prazo máximo do sistema.
Atualize-se o valor devido na hipótese de garantia do juízo.
No insucesso da penhora, inclua-se a Ré no BNDT.
Permanecendo sem garantia o juízo, intime-se o Reclamante para indicar meios efetivos e inéditos de prosseguimento ainda não utilizados.
No silêncio, sobrestem-se os autos até que haja manifestação do autor, pelo prazo do artigo 11-A da CLT.
CBFM NITEROI/RJ, 21 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL DE CASTRO SOUZA OLIVEIRA -
21/05/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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21/05/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE CASTRO SOUZA OLIVEIRA
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21/05/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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22/04/2025 13:14
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 17:49
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 14:52
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 18:00
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 16:33
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a317d75 proferido nos autos.
DESPACHO Há deferimento de expedição de alvará para recebimento de FGTS e Seguro Desemprego Expeça-se a Secretaria os devidos alvarás. Tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença líquida (com juros calculados), conforme registrado, comprove a reclamada o pagamento do valor total da condenação - R$ 12.814,23, constante na planilha de ID #id:ad9e223, em 48 horas.
A ré deverá efetuar, preferencialmente, o pagamento do INSS em guia GPS, do IR em guia DARF e das Custas em guia GRU, quando cabíveis, devendo comprovar nos autos os respectivos recolhimentos. Intimem-se o exequente para requerer o que de direito, com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n 13467/17. No silêncio da ré, proceda-se à inclusão no BNDT.
LMP NITEROI/RJ, 02 de abril de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
02/04/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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02/04/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE CASTRO SOUZA OLIVEIRA
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02/04/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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30/03/2025 16:19
Iniciada a execução
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30/03/2025 16:19
Encerrada a conclusão
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26/03/2025 14:26
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/03/2025 13:33
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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19/03/2025 13:33
Transitado em julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de RAQUEL DE CASTRO SOUZA OLIVEIRA em 18/03/2025
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01/03/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 16:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2e31e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 101228.76.2024.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em X de janeiro de dois mil e vinte e quatro foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. RAQUEL DE CASTRO SOUZA OLIVEIRA propõe Reclamação Trabalhista em face de REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos da autora e de duas testemunhas.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Rescisão Indireta A autora postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho afirmando que sofria ofensas morais pro parte de sua líder de nome Karoline, o que tornou insuportável e desaconselhável a continuação do contrato. Em sua defesa a reclamada impugna tal postulação dizendo que a autora não foi vítima das ofensas alegadas e que nunca tomou conhecimento de tais fatos. O art. 2º da CLT confere aos empregadores os poderes diretivo, disciplinar, punitivo e fiscalizador, os quais autorizam o empregador, ao tomar os serviços de seus empregados, a determinar os limites da prestação dos serviços, de fiscalizar o cumprimento das regras por ele impostas e de punir os empregados que não cumprirem suas determinações. Porém, todas as vezes em que o empregador exceder manifestamente os limites impostos pelo fim econômico e social, pela boa-fé ou pelos bens costumes, atuará com abuso de direito e em razão disto estará cometendo ato ilícito, o que o torna obrigado a indenizar o empregado dos danos sofridos, conforme imposto pelos art. 187 e 927 do CC/02. No caso em tela restou comprovado por meio do depoimento da testemunha Roberta, ouvida na audiência realizada em 18/12/2024 (ata de ID 75ad640) que a autora realmente sofria ofensa praticadas pela líder Karine Ramos da Silva que costumava gritar com ela em frente a demais empregados e fazer comentários acerca de sua higiene pessoal. Esta comprovação não pôde ser rechaçada pelo depoimento da testemunha Karine de Moraes do Nascimento já que ela não trabalhava com a autora durante todo o período da jornada.
Logo, os fatos poderiam perfeitamente acontecer em momentos em que ela não presenciava. A atuação da reclamada, personificada pela Líder Karine, importa em falta grave que justifica a ruptura contratual por rescisão indireta. No mesmo sentido encontra-se a Jurisprudência: PEDIDO DE DEMISSÃO.
RESCISÃO INDIRETA.
CONVERSÃO.
ASSÉDIO MORAL.
A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483 da Consolidação, corresponde à pratica de ato ou falta grave por parte do empregador, que torne impraticável a continuação da execução de contrato laboral que estava em vigor.
O assédio moral caracteriza grave descumprimento de obrigações por parte da empregadora, com ofensa ao disposto no art. 483, b e d, da CLT, dado o flagrante desrespeito a direitos fundamentais do empregado, dentre os quais, o de ser tratado com respeito, urbanidade e igualdade e não ser vítima de qualquer espécie de assédio moral ou discriminação.
Caso em que devida a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, em razão da violação ao disposto nas alíneas b e d do ar. 483 da CLT. (TRT-4 - ROT: 00205244020195040026, Data de Julgamento: 24/03/2021, 8ª Turma) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014.
NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO .
RESCISÃO INDIRETA.
ASSÉDIO MORAL RECONHECIDO PELO TRT.
IMEDIATIDADE.
DESNECESSIDADE.
A decisão regional está em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que é desnecessária a aplicação do princípio da imediatidade nos casos de rescisão indireta pela falta grave do empregador, consubstanciada no descumprimento regular das obrigações contratuais, haja vista a condição de hipossuficiência do trabalhador.
Na hipótese, consignado pelo Tribunal Regional que o autor foi vítima de assédio moral, tanto é que o seu pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, e que tal conduta faltosa da empregadora se renovou mês a mês, não há que se falar em ausência de imediatidade.
Com efeito, a imediatidade no ajuizamento da reclamação trabalhista contra as graves infrações contratuais pelo empregador não é imprescindível para que, nos termos e para os efeitos do artigo 483 da CLT, se reconheça o direito do empregado de considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização, pois, em virtude de sua hipossuficiência, muitas vezes ele se vê na contingência de suportar situações que lhes são prejudiciais e gravosas para manter o seu emprego, fonte de sustento para si e seus familiares.
Dessa forma, desnecessário exigir a atualidade da falta patronal.
Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 20685520145090001, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 03/11/2021) Em razão do exposto, julga-se procedente o pedido para reconhecer que a ré praticou falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho e por isto condená-la a proceder ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio; décimo terceiro proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e multa de 40% incidente sobre o FGTS. A secretaria deverá expedir alvará autorizando a autora a receber o FGTS e se habilitar para percepção do seguro desemprego, caso preencha os requisitos legais necessários ao recebimento do direito. Uma vez que está a reclamada responsável pela integralidade dos depósitos do FGTS, deverá indenizar a autora caso os depósitos existentes em sua conta vinculada não condigam com o tempo de serviço supra descrito e com o salário efetivamente recebido. Multa prevista no Art. 477 § 8º da CLT Uma vez que a extinção do contrato se deu por rescisão indireta e somente foi reconhecida neste momento, não há que se falar em descumprimento do disposto no art. 477 § 6º da CLT, razão pela qual é indevida a multa prevista no parágrafo 8º do mesmo artigo. Horas Extras Alegando quehabitualmente laborou em jornada estendida, postula o autor o pagamento da diferenças de horas, eisque os valores recebidos em razão do labor extraordinárionão correspondem ao esforço laboral efetivamente empreendido. A reclamada admite o fato constitutivo do direito alegando que o autorefetivamente laborava em jornada estendida, todavia, apresenta um fato extintivo do direito, qual seja, quetodos os valoresdevidos emrazão do laborextraordinário foram devidamente pagos. Comoprova de suasalegações, a ré juntou aos autos os controles de freqüência do autor, bem como trouxe os recibos salariais. Considerando-se que o autor confessou, na audiência realizada em 18/12/2024, que os registros efetuados nos controles de frequência correspondem à jornada efetivamente laborada, esteJuízo determinou que fossem produzidos demonstrativos das horas extras não pagas, conforme critériosdefinidos na ata de fls. 135/136, quais sejam: considera-se como extra a hora trabalhada além da 44ª semanal;deverá ser considerada para efeito de cálculo a jornada registrada nos controles de freqüência trazidos pela ré;para os meses em que eventualmente os controles de frequência não tenham sido trazidos aos autos, deverá ser considerada a jornada declinada na inicial, nos termos do art. 400 do CPC;do total as horas extras apuradas deverão ser deduzidas o total daquelas pagas, conforme recibos salariais, nos termos da OJ 415 da SDI-I.deverá ser feita a dedução das horas compensadas, tanto referente ás folgas compensatórias, nas quais serão abatidas 08 horas, quantoaquelas correspondentes à redução de jornada, quando deverão ser abatido onúmero de horas;6. os cálculos ao PJe À parte compete a comprovação ao Juízo da veracidade dos fatos narrados e conseqüentemente da existência do seu direito.
Esta comprovação não se restringe a apresentação de provas, mas abrange também a demonstração de que as provas apresentadas geram o direito postulado. O dever de apresentação dos demonstrativos recaia sobre a parte autora, visto que seu era o ônus de comprovar a existência de horas extras não pagas, ante os documentos apresentados pela ré. Como a parte autora não trouxe aos autos os demonstrativos das horas extras devidas, entende este Juízo que ela não se desincumbiu do ônus que lhe recaia, o que lhe conduz ao entendimento de que todas a jornada extraordinária eventualmente registrada em seus controles de frequência foram corretamente remuneradas ou compensadas. Em razão do exposto, julga-se improcedente o pedido. Danos Morais Segundo João de Lima Teixeira, “dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro, que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa...” Para Antônio Chaves dano moral “é a dor resultante da violação de uma bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial...” Já Savatier entende que dano moral “é todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária”. Desta forma, verifica-se que dano moral é a lesão injusta e não provocada, sofrida por uma pessoa física ou jurídica que lhe afeta a intimidade, a moral, a honra ou a imagem. Tal lesão, seja na moral objetiva seja na subjetiva, causa dor ao lesado em sua alma, não existindo, a princípio, repercussão patrimonial. Qualquer ato que afete a honra e a boa-fama do empregado, ou que lhe fira a moral ou a intimidade podem dar ensejo a indenização, nos termos do art. 5º, V e X da CRFB/88 c/c art. 186 Código Civil Novo.
Porém, a indenização não se presta a reparação do dano, mas sim a uma punição àquele que ofende. No caso em tela, conforme já mencionado e fundamentado no tópico anterior, restou comprovado que a autora sofria assédio moral e psicológico. Este ato importa em abuso dos poderes disciplinar, diretivo e punitivo conferido aos empregadores pelo art. 2º da CLT, o que importa em ato ilícito conforme preceituado nos arts. 186 e art. 187 do CC/02. A prática deste ato ilícito impõe ao causador do dano ou ao responsável civil, no caso em tela a reclamada, eis que é responsável pelos danos causados pelos seus empregados, ainda que meramente morais, conforme art. 932, III do CC/02, o dever de indenizar o ofendido, conforme art. 927 do CC/02. Com base em todo o exposto, condena-se a reclamada a ressarcir o dano moral sofrido pela autora em razão dos abusos de direito praticados pelo seu sócio, pagando a ela uma indenização no importe de R$ 5.000,00. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nostermos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demaispedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 256,28 pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 12.814,23 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL DE CASTRO SOUZA OLIVEIRA -
26/02/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
26/02/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE CASTRO SOUZA OLIVEIRA
-
26/02/2025 13:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 256,28
-
26/02/2025 13:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAQUEL DE CASTRO SOUZA OLIVEIRA
-
26/02/2025 13:52
Concedida a gratuidade da justiça a RAQUEL DE CASTRO SOUZA OLIVEIRA
-
17/02/2025 11:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
18/12/2024 11:08
Audiência una realizada (18/12/2024 08:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
17/12/2024 16:49
Juntada a petição de Contestação
-
17/12/2024 14:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/12/2024 19:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de RAQUEL DE CASTRO SOUZA OLIVEIRA em 22/11/2024
-
19/11/2024 08:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/11/2024 12:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/11/2024 10:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/11/2024 08:13
Expedido(a) mandado a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
13/11/2024 08:11
Expedido(a) mandado a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
12/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE CASTRO SOUZA OLIVEIRA
-
11/11/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
07/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de RAQUEL DE CASTRO SOUZA OLIVEIRA em 06/11/2024
-
07/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de RAQUEL DE CASTRO SOUZA OLIVEIRA em 06/11/2024
-
25/10/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
25/10/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE CASTRO SOUZA OLIVEIRA
-
25/10/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
24/10/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE CASTRO SOUZA OLIVEIRA
-
24/10/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:55
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 09:55
Audiência una designada (18/12/2024 08:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
24/10/2024 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
18/10/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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