TRT1 - 0100998-68.2023.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:50
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 21:25
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 19:33
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 09:05
Efetuado o pagamento de honorários periciais por execução (R$ 2.500,00)
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27/05/2025 09:05
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 442,14)
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27/05/2025 09:05
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 3.951,45)
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27/05/2025 09:05
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 8.641,89)
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22/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA em 21/05/2025
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21/05/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 12:50
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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12/05/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA
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12/05/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SALVADOR AMARAL DA SILVA
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12/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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09/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA em 08/05/2025
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01/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA em 30/04/2025
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30/04/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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28/04/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA
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28/04/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SALVADOR AMARAL DA SILVA
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28/04/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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24/04/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA
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14/04/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 00:48
Decorrido o prazo de SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA em 11/04/2025
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12/04/2025 00:48
Decorrido o prazo de LEONARDO SALVADOR AMARAL DA SILVA em 11/04/2025
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10/04/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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10/04/2025 13:07
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA
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07/04/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SALVADOR AMARAL DA SILVA
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07/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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04/04/2025 14:42
Iniciada a execução
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04/04/2025 14:42
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/03/2025 13:30
Transitado em julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de LEONARDO SALVADOR AMARAL DA SILVA em 18/03/2025
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28/02/2025 16:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 16:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d038625 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100998.68.2023.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 25 de fevereiro de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. LEONARDO SALVADOR AMARAL DA SILVA propõe Reclamação Trabalhista em face de SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, pericial, bem como foi ouvido o depoimento do reclamante.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Quinquenal Inicialmente, acolhe-se a prescrição suscitada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das parcelas por ventura deferidas anteriores a 13/11/2018, eis que atingidos pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB/88. Horas Extras, Intervalo Intrajornada, Domingos e Feriados O reclamante postula o pagamento de horas extras acrescidas de 50% e 100% e indenização pela concessão irregular do intervalo intrajornada afirmando que habitualmente laborava em jornada estendida, sem usufruir intervalo intrajornada de 1 hora e sem receber o devido pagamento pelo labor extraordinário prestado. A ré impugna a pretensão autoral afirmando que a reclamante não trabalhava na jornada declinada na inicial, usufruía 1 hora de intervalo intrajornada, que não se ativava habitualmente em jornada extraordiária e por isto não é credora das parcelas postuladas. Como a autora impugnou a fidelidade dos controles de frequência afirmando que os registros não refletiam a real jornada, atraiu para si o ônus da prova acerca das horas extrassupostamente laboradas, nos termos do art. 818 da CLT c/c arts. 373 e 429, I do CPC/2015. Em que pese a impugnação formalizada na manifestação quanto à defesa e documentos pelo patrono, o reclamante confessou, ao prestar depoimento pessoal, que os controles de frequência eram consignados de forma fiel tanto no horário de entrada quanto no horário de saída. Confessou, ainda, que usufruía 1 hora de intervalo intrajornada e que o trabalho em domingos e feriados era compensado com folga ou pago de forma adicional. Após análise detida controles de frequência, verificou este Juízo que a jornada consignada não importa em labor extraordinário. Logo, julgam-se improcedentes os pedidos. Tempo Destinado a Troca de Uniforme O autor postula o pagamento de horas extras acrescidas de 50% afirmando que habitualmente estava a disposição do empregador durante o período em que estava trocando de uniforme, o que lhe tomava 15 minutos antes da jornada e 15 minutos após a jornada.
Este tempo deve ser considerado como de efetivo serviço e remunerado como jornada extraordinária. Ele prossegue em suas argumentações afirmando que esse labor extraordinário ocorria habitualmente e por isto deve ser descaracterizado o regime de escala e compensação de jornada e remuneradas as horas laboradas além da 8ª diária e/ou da 44ª semanal. A ré impugna a pretensão autoral afirmando que o autor não elastecia a jornada como mencionado na inicial, bem como que o regime de escala foi corretamente estabelecido, não havendo jornada extraordinária a ser remunerada. Ao prestar depoimento pessoal o autor confessa que o tempo gasto com a troca de uniforme lhe tomava apenas 5 minutos. O tempo gasto pelo autor para troca de uniforme não pode ser considerado como tempo a disposição do empregador e por isto não é computado em sua jornada para efeito de apuração de labor extraordinário, ante o disposto no art. 4º § 2º, VIII da CLT. Não bastasse isto, o art. 58, § 1º da CLT estabelece que as variações de 5 minutos na jornada não são consideradas como labor extraordinário. Logo, julga-se improcedente o pedido. Adicional de Insalubridade A conclusão do laudo perícial produzido neste processo e juntado sob o ID 0fb7af2, confirma que a parte autora trabalhava em contato com agentes insalubres em graus que lhe garantissem o direito à percepção do adicional em grau médio, ou seja, no importe de 20%. Ante o vazio normativo, a impossibilidade de definição/substituição por decisão judicial e o entendimento jurisprudencial vinculante expresso na súmula 37 do STF entende este Juízo que o adicional de insalubridade deve ser como base de cálculo o salário mínimo, até que venha norma (autônoma ou heterônoma) que preveja expressamente base de cálculo diversa. Do mesmo entendimento comunga a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MANUTENÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO.
Ante a necessidade de adequação jurisdicional ao teor da Súmula Vinculante nº 4 do STF, tem-se que a solução da controvérsia é a permanência da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, ressalvada a hipótese de expressa previsão em norma coletiva, estipulando que o salário normativo fixado seja considerado como base de cálculo do adicional de insalubridade, ou até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido.
Dessa forma, o Tribunal Regional, ao adotar entendimento no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, decidiu em consonância com a jurisprudência majoritária do TST, circunstância que atrai sobre a hipótese o empecilho da Súmula nº 333 desta Corte.
Precedentes.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 415920135040006, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 10/08/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/08/2016) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014 - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MANUTENÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO.
Ante a necessidade de adequação jurisdicional ao teor da Súmula Vinculante nº 4 do STF, tem-se que a solução da controvérsia é a permanência da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, ressalvada a hipótese de expressa previsão em norma coletiva, estipulando que o salário normativo fixado seja considerado como base de cálculo do adicional de insalubridade, ou até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido.
Dessa forma, o Tribunal Regional, ao adotar entendimento no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, decidiu em consonância com a jurisprudência majoritária do TST, circunstância que atrai sobre a hipótese o empecilho da Súmula nº 333 desta Corte.
Precedentes.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 3320220145150044, Relator: Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, Data de Julgamento: 18/05/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2016)” Em razão de todo o exposto, julga-se procedente para condenar as rés a procederem ao pagamento do adicional de insalubridade no importe de 20% sobre o salário mínimo, durante todo o período imprescrito. Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças decorrentes da integração do adicional de insalubridade incidente sobre o aviso prévio; férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS e multa de 40% incidente sobre o FGTS. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nostermos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demaispedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 442,14 pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 22.106,75 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO SALVADOR AMARAL DA SILVA -
26/02/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA
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26/02/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SALVADOR AMARAL DA SILVA
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26/02/2025 13:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 442,13
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26/02/2025 13:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEONARDO SALVADOR AMARAL DA SILVA
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26/02/2025 13:52
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO SALVADOR AMARAL DA SILVA
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25/02/2025 14:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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25/02/2025 10:48
Audiência de instrução realizada (25/02/2025 10:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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17/12/2024 00:23
Decorrido o prazo de SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA em 16/12/2024
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17/12/2024 00:23
Decorrido o prazo de LEONARDO SALVADOR AMARAL DA SILVA em 16/12/2024
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06/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA
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05/12/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SALVADOR AMARAL DA SILVA
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05/12/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA
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05/12/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SALVADOR AMARAL DA SILVA
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04/12/2024 16:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 16:00
Audiência de instrução designada (25/02/2025 10:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/12/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA em 14/11/2024
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA em 05/11/2024
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05/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA em 04/11/2024
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30/10/2024 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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30/10/2024 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 13:16
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA
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22/10/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SALVADOR AMARAL DA SILVA
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15/10/2024 21:52
Expedido(a) intimação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
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15/10/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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15/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA em 14/10/2024
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14/10/2024 20:23
Juntada a petição de Impugnação
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09/10/2024 09:12
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
27/09/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 19:16
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA
-
26/09/2024 19:16
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SALVADOR AMARAL DA SILVA
-
26/09/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
20/09/2024 00:35
Decorrido o prazo de SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:35
Decorrido o prazo de LEONARDO SALVADOR AMARAL DA SILVA em 19/09/2024
-
11/09/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 18:46
Expedido(a) intimação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
-
10/09/2024 18:46
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA
-
10/09/2024 18:46
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SALVADOR AMARAL DA SILVA
-
10/09/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 18:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
07/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA em 06/09/2024
-
01/08/2024 03:15
Decorrido o prazo de HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA em 31/07/2024
-
16/07/2024 18:52
Expedido(a) notificação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
-
03/07/2024 00:31
Decorrido o prazo de SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:31
Decorrido o prazo de LEONARDO SALVADOR AMARAL DA SILVA em 02/07/2024
-
20/06/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
19/06/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA
-
19/06/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SALVADOR AMARAL DA SILVA
-
13/06/2024 00:31
Decorrido o prazo de SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA em 12/06/2024
-
13/06/2024 00:31
Decorrido o prazo de LEONARDO SALVADOR AMARAL DA SILVA em 12/06/2024
-
05/06/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
-
04/06/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA
-
04/06/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SALVADOR AMARAL DA SILVA
-
04/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
04/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA em 03/06/2024
-
29/05/2024 03:53
Decorrido o prazo de SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA em 28/05/2024
-
22/05/2024 09:00
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
21/05/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
20/05/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA
-
20/05/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SALVADOR AMARAL DA SILVA
-
13/05/2024 18:21
Expedido(a) notificação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
-
11/05/2024 00:46
Decorrido o prazo de SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA em 10/05/2024
-
11/05/2024 00:46
Decorrido o prazo de LEONARDO SALVADOR AMARAL DA SILVA em 10/05/2024
-
03/05/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
03/05/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
02/05/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA
-
02/05/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SALVADOR AMARAL DA SILVA
-
02/05/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
26/03/2024 15:51
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2024 09:02
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
25/03/2024 10:52
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
06/03/2024 12:14
Audiência una por videoconferência realizada (06/03/2024 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
05/03/2024 17:50
Juntada a petição de Contestação
-
01/12/2023 00:19
Decorrido o prazo de LEONARDO SALVADOR AMARAL DA SILVA em 30/11/2023
-
30/11/2023 15:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/11/2023 00:12
Decorrido o prazo de LEONARDO SALVADOR AMARAL DA SILVA em 29/11/2023
-
22/11/2023 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 10:55
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA
-
21/11/2023 10:55
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SALVADOR AMARAL DA SILVA
-
17/11/2023 18:46
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SALVADOR AMARAL DA SILVA
-
17/11/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:50
Audiência una por videoconferência designada (06/03/2024 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
17/11/2023 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
13/11/2023 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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