TRT1 - 0100573-22.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 11:09
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
31/07/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
30/07/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) CICLISTAS UNIDOS COMERCIO DE BICICLETAS E PECAS LTDA
-
29/07/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDO ALVES COSTA JUNIOR
-
29/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
29/07/2025 12:42
Iniciada a execução
-
04/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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02/07/2025 11:37
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
08/06/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) CICLISTAS UNIDOS COMERCIO DE BICICLETAS E PECAS LTDA
-
08/06/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDO ALVES COSTA JUNIOR
-
08/06/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 19:23
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 19:17
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
08/05/2025 10:34
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a25ad22 proferida nos autos.
Decisão Vistos etc.
Cálculos da reclamada no ID: b4414b1.
Concordância do reclamante com os cálculos da reclamada no ID: 21fa9a7.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID: b4414b1 apurados pela reclamada, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
Planilha com cálculos atualizados até 05/05/2025 acompanha a presente decisão.
Reclamante (líquido) R$ 24.901,15 Imposto de renda R$ 0,00 Honorários advocatícios R$ 2.490,11 INSS R$ 1.378,49 Total devido pela ré R$ 28.769,75 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1 - Intime-se o(a) reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução.
Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou pessoa jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias; 2 - Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. 3 - Com o pagamento, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução; 4 - Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA; Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 5 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT; 6 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias.
Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NIVALDO ALVES COSTA JUNIOR -
06/05/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) CICLISTAS UNIDOS COMERCIO DE BICICLETAS E PECAS LTDA
-
06/05/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDO ALVES COSTA JUNIOR
-
06/05/2025 07:53
Homologada a liquidação
-
05/05/2025 16:53
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 16:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
15/04/2025 17:56
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 11:09
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
12/03/2025 21:37
Expedido(a) intimação a(o) CICLISTAS UNIDOS COMERCIO DE BICICLETAS E PECAS LTDA
-
12/03/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
12/03/2025 13:10
Iniciada a liquidação
-
12/03/2025 13:10
Transitado em julgado em 06/03/2025
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12/03/2025 13:05
Encerrada a conclusão
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12/03/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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12/03/2025 12:13
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 03:57
Decorrido o prazo de NIVALDO ALVES COSTA JUNIOR em 06/03/2025
-
06/03/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
26/02/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDO ALVES COSTA JUNIOR
-
26/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
25/02/2025 14:29
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3585df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E J U L G A M E N T O EMBARGANTE: CICLISTAS UNIDOS COMÉRCIO DE BICICLETAS E PEÇAS LTDA.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte D E C I S Ã O I – RELATÓRIO A reclamada, CICLISTAS UNIDOS COMÉRCIO DE BICICLETAS E PEÇAS LTDA., opõe embargos de declaração à sentença, alegando contradição na decisão. A embargante sustenta contradição quanto ao deferimento do pagamento de comissões, uma vez que a reclamada negou veementemente o pagamento de qualquer valor a esse título, reconhecendo apenas o pagamento de diárias.
Alega também contradição no reconhecimento do vínculo de emprego na função de gerente, uma vez que a reclamada reconheceu a prestação de serviço como vendedor, mas impugnou a função de gerente alegada pelo reclamante.
II – FUNDAMENTAÇÃO I. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos por CICLISTAS UNIDOS COMÉRCIO DE BICICLETAS E PEÇAS LTDA., pois presentes os requisitos de admissibilidade.
II. MÉRITO A embargante pretende, com os embargos, a reforma da sentença, rediscutindo matérias já apreciadas no julgado. Manifesta discordância com a conclusão a que chegou o Juízo, buscando, na verdade, a revisão do mérito da decisão. O inconformismo com o resultado da sentença não se presta a fundamentar embargos declaratórios, que somente se prestam a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, inexistentes na sentença em questão. A fundamentação da sentença é clara e suficiente, não havendo espaço para reapreciação da matéria por esta via. Destarte, rejeito os embargos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos por CICLISTAS UNIDOS COMÉRCIO DE BICICLETAS E PEÇAS LTDA., para, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação. Intime-se. Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NIVALDO ALVES COSTA JUNIOR -
14/02/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) CICLISTAS UNIDOS COMERCIO DE BICICLETAS E PECAS LTDA
-
14/02/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDO ALVES COSTA JUNIOR
-
14/02/2025 14:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CICLISTAS UNIDOS COMERCIO DE BICICLETAS E PECAS LTDA
-
13/02/2025 12:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
04/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de NIVALDO ALVES COSTA JUNIOR em 03/02/2025
-
22/01/2025 15:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/12/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 07:17
Expedido(a) intimação a(o) CICLISTAS UNIDOS COMERCIO DE BICICLETAS E PECAS LTDA
-
13/12/2024 07:17
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDO ALVES COSTA JUNIOR
-
13/12/2024 07:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
13/12/2024 07:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de NIVALDO ALVES COSTA JUNIOR
-
13/12/2024 07:16
Concedida a gratuidade da justiça a NIVALDO ALVES COSTA JUNIOR
-
28/11/2024 15:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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28/11/2024 12:49
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (28/11/2024 08:25 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2024 22:12
Juntada a petição de Contestação
-
27/11/2024 17:53
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 17:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/10/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) CICLISTAS UNIDOS COMERCIO DE BICICLETAS E PECAS LTDA
-
07/10/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDO ALVES COSTA JUNIOR
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04/10/2024 11:39
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 15:35
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/11/2024 08:25 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/07/2024 15:34
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (13/11/2024 08:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/06/2024 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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24/05/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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23/05/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDO ALVES COSTA JUNIOR
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23/05/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 14:41
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (13/11/2024 08:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/05/2024 14:41
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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23/05/2024 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
21/05/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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