TRT1 - 0100458-86.2023.5.01.0512
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e113726 proferido nos autos.
Vistos.
Uma vez verificados os requisitos do art. 916 do NCPC, defiro o parcelamento judicial requerido pela Ré.
Ressalto ao exequente que a sua manifestação é limitada ao preenchimento ou não dos requisitos do art.916, §1.º do CPC.
As informações bancárias já foram trazidas pelo autor, id.ae4002a.
Portanto, as demais parcelas deverão ser efetuadas diretamente pela Reclamada, observado que o patrono da(o) Reclamante deve figurar na procuração, com poderes para receber e dar quitação.
Outrossim, fornecidos os dados bancários, intime-se a Ré, ressaltando-se que deverá proceder ao pagamento das próximas parcelas, tão somente as relativas ao crédito do autor e dos honorários advocatícios, se houver, em conta informada pelo Autor, sob pena de prosseguimento da execução, sendo certo que a responsabilidade sobre os recolhimentos fiscais e previdenciários será exclusiva da Reclamada, que deverá providenciar o correto recolhimento em guias próprias (GPS, GRU e DARF).
Ante a comprovação dos 30% do valor da condenação, aguardem-se as parcelas restantes de trinta em trinta dias, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, sob pena de execução.
Nos termos do §5º do 916 do NCPC, o não pagamento ou a impontualidade de qualquer das prestações implicará no vencimento antecipado e na imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos.
Inerte, ative-se o SISBAJUD. Tendo em vista o depósito inicial do parcelamento, expeçam-se alvarás em favor do exequente e pelos honorários proporcionalmente, usando o depósito de id.546dc46.
Após, aguarde-se o pagamento integral do valor devido, em consonância com o art. 916 do CPC, bem como todas as considerações acima tecidas, sendo certo que a Ré deverá comprovar, ao final, a satisfação integral do débito. ngs NOVA FRIBURGO/RJ, 12 de março de 2025.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BAR E LANCHONETE SERRA DE CACHOEIRAS LTDA - EPP - SERRA VERDE IMPERIAL RESTAURANTE LTDA -
26/11/2024 14:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de JAIRO MENEZES NUNES JUNIOR em 21/11/2024
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22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de SERRA VERDE IMPERIAL RESTAURANTE LTDA em 21/11/2024
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22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de BAR E LANCHONETE SERRA DE CACHOEIRAS LTDA - EPP em 21/11/2024
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04/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
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04/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
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04/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
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04/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO MENEZES NUNES JUNIOR
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30/10/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) SERRA VERDE IMPERIAL RESTAURANTE LTDA
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30/10/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) BAR E LANCHONETE SERRA DE CACHOEIRAS LTDA - EPP
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17/10/2024 11:22
Conhecido o recurso de BAR E LANCHONETE SERRA DE CACHOEIRAS LTDA - EPP - CNPJ: 28.***.***/0001-49 e provido em parte
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03/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/10/2024
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01/10/2024 18:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/10/2024 18:25
Incluído em pauta o processo para 14/10/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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17/09/2024 15:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/06/2024 08:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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11/06/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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