TRT1 - 0100130-03.2024.5.01.0002
1ª instância - Rio de Janeiro - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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31/10/2024 21:24
Arquivados os autos definitivamente
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31/10/2024 07:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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31/10/2024 07:36
Expedido(a) intimação a(o) LEIDA MARIA DA SILVA
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31/10/2024 07:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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30/10/2024 16:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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30/10/2024 16:19
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 149,21)
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30/10/2024 16:19
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2.984,16)
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16/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 15/07/2024
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09/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de LEIDA MARIA DA SILVA em 08/07/2024
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03/07/2024 15:57
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5952ea proferido nos autos.
Considerando-se o pagamento da execução sem oposição de embargos à execução pela ré, expeçam-se os devidos alvarás ao autor, honorários sucumbenciais de 5% deferidas na sentença coletiva e custas, na forma da homologação, dando ciência aos beneficiários.Indefiro a condenação dos honorários de 15% incidentes sobre a ação individual, porque entendo incabível a fixação de honorários em cumprimento de sentença, considerando-se a existência de norma específica no processo do trabalho a prevalecer sobre as regras do CPC, e de acordo com o artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, a incidência dos honorários sucumbenciais somente ocorre na fase de conhecimento do processo trabalhista. O autor deverá indicar conta-corrente para transferência de crédito, no prazo de 05 dias.Ultimada a providência supra, deverá a Secretaria, para fins de E-Gestão:1 - Registrar o lançamento das parcelas pagas e proceder a exclusão da ré do BNDT, liberando-se as demais restrições constantes dos autos;2 - Após, remeter os autos à conclusão para lançamento da sentença de extinção, na tarefa "Minutar sentença - julgamento - proferir sentença - extinção da execução", com a devida intimação das partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 08:34
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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28/06/2024 08:34
Expedido(a) intimação a(o) LEIDA MARIA DA SILVA
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28/06/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 19:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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22/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 21/06/2024
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21/06/2024 10:53
Juntada a petição de Manifestação (Petição RioSaúde juntada comprovante de pagamento da execução)
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14/06/2024 00:13
Decorrido o prazo de LEIDA MARIA DA SILVA em 13/06/2024
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29/05/2024 03:41
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 28/05/2024
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28/05/2024 17:56
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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18/05/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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18/05/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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18/05/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) LEIDA MARIA DA SILVA
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18/05/2024 16:07
Homologada a liquidação
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17/05/2024 11:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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01/05/2024 00:47
Decorrido o prazo de LEIDA MARIA DA SILVA em 30/04/2024
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30/04/2024 17:45
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
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26/04/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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24/04/2024 18:18
Expedido(a) intimação a(o) LEIDA MARIA DA SILVA
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24/04/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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15/04/2024 10:51
Encerrada a conclusão
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26/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 25/03/2024
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25/03/2024 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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22/03/2024 17:54
Juntada a petição de Contestação (Contestação RioSaúde e impugnação aos cálculos da autora)
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22/02/2024 20:05
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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22/02/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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21/02/2024 16:21
Iniciada a liquidação
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09/02/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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