TRT1 - 0101150-39.2024.5.01.0225
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA em 23/07/2025
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24/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALICE ALMEIDA TERTULINO DA SILVA em 23/07/2025
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10/07/2025 04:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2025
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10/07/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 04:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2025
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10/07/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
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09/07/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) ALICE ALMEIDA TERTULINO DA SILVA
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03/07/2025 12:23
Conhecido o recurso de SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-76 e provido
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03/07/2025 12:23
Conhecido em parte o recurso de ALICE ALMEIDA TERTULINO DA SILVA - CPF: *82.***.*51-61 e não provido
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31/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/06/2025
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30/05/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/05/2025 10:35
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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15/05/2025 10:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/05/2025 10:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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08/05/2025 14:50
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0746b30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, a 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu conhece dos presentes embargos, por tempestivos, e julga PROCEDENTES prestando os esclarecimentos supra, mantendo-se inalterados os cálculos de liquidação, na forma da fundamentação que integra este dispositivo. Registrada, intimem-se.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA -
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8fb54a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a satisfazer à reclamante, no prazo legal, os valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, observada a fundamentação supra as seguintes obrigações: a-) proceder à baixa do contrato na CTPS autoral com data de 22/10/2024 em dia e hora a serem designados, ficando a secretaria autorizada a proceder às anotações em caso de inadimplemento.
Não cabe a imposição de multas, por não se tratar de obrigação personalíssima e que pode ser cumprida por terceiro, em caso de inércia da parte ré. b-) pagar, observado o salário de R$ 1.700,00, saldo de salário de 22 dias do mês de outubro de 2024; de décimo terceiro salário proporcional de 10/12, referente a 2024, férias proporcionais de 02/12, de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional. c-) pagar a multa do art. 477 da CLT. d-) pagar indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00.
Honorários sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante, bem como5% sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes, em favor do advogado da reclamada ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos aos advogados das reclamadas (art. 791-A, § 4º, da CLT). Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, de modo que os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC. Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda.
Custas de R$ 184,81 pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 9.220,58.
Intimem-se as partes, devendo a parte autora, desde logo, manifestar a sua intenção de dar início à execução, com o requerimento de ativação do BACENJUD, RENAJUD/DOI, INFOJUD,caso não haja o cumprimento espontâneo do comando judicial pela ré, no prazo legal.
A reclamada por sua vez, fica, desde já, citada para cumprimento das obrigações e pagamento do crédito acima deferido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, ficando ciente que não será intimada novamente para tal finalidade, caso a sentença não sofra reforma em razão de recurso.
Iniciando-se a eventual execução, e sendo a executada empresa individual, caso em que o patrimônio da pessoa física se confunde com o do empresário individual, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclua-se o empresário individual no polo passivo, sobre quem, igualmente, recairão as medidas executórias.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALICE ALMEIDA TERTULINO DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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