TRT1 - 0100815-54.2023.5.01.0322
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
10/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE TEREZINHA DE JESUS LTDA em 09/07/2025
-
17/06/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE TEREZINHA DE JESUS LTDA
-
02/06/2025 19:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de THAIS CONSTANTINO DA SILVA sem efeito suspensivo
-
02/06/2025 14:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO PIRES PEIXOTO
-
30/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE TEREZINHA DE JESUS LTDA em 29/05/2025
-
23/05/2025 22:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
16/05/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE TEREZINHA DE JESUS LTDA
-
13/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ef7614 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
I - RELATÓRIO THAIS CONSTANTINO DA SILVA, reclamante, opõe embargos de declaração (ID f63c833) contra a sentença (ID 869c79b) prolatada por este Juízo, que julgou parcialmente procedentes as postulações deduzidas na reclamação trabalhista ajuizada pelo ora embargante em face de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE TEREZINHA DE JESUS LTDA. Embargos tempestivos e com representação processual regular. A reclamada não manifestou acerca dos aclaratórios. Vieram os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. É O RELATÓRIO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS OMISSÕES E DAS CONTRADIÇÕES Assevera a acionante que o julgado teria incidido em contradição ao afirmar que não poderia avaliar a legalidade do pedido de demissão, mas, concomitantemente, ter considerado tal modalidade de extinção no deferimento das resilitórias.
Com efeito, postula que seja desconsiderado o pedido de demissão com a condenação da ré ao pagamento de parcelas típicas de dispensa imotivada. Ademais, aponta pretensão contradição no tocante ao piso salarial pretendido, aduzindo que “é condição para o deferimento do pedido de diferenças salariais a ausência dos aludidos documentos de negociação coletiva e dissidio coletivo e tentativa de dissídio coletivo. (...) Como a própria I.
Magistrada entendeu que NÃO HÁ NOS AUTOS NOTICIA DESTES DOCUMENTOS e INDEFERE O PEDIDO, HÁ ASSIM, CLARA CONTRADIÇÃO EM AS RAZOES DA MAGISTRADA E SUA CONCLUSAO.” (sic – grifos do original) Demais disso, aponta omissão no julgado consistente na não apreciação do pleito de “integração” do adicional de insalubridade sobre as horas extraordinária deferidas e de “reflexos” sobre outras parcelas. Aludindo concomitantemente aos vícios de contradição e omissão, insurge-se quanto ao julgado no tocante ao sobrelabor.
Alega que teria havido contradição no fato de a sentença entender pela inidoneidade dos controles de jornada, mas não reconhecer a veracidade da jornada declinada na inicial. Salienta ainda que equívoco do Juízo, em contradição, com relação à fixação da jornada, inclusive quanto às escalas de 12x36, também em referência à inidoneidade dos controles de ponto e ao depoimento testemunhal. Nesses termos, postula sejam sanados os pretensos vícios. À decisão. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento traçadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, somente podendo ser acolhidos quando presente, na decisão embargada, omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, a existência de erro material. A omissão capaz de ensejar a procedência dos embargos de declaração se consubstancia na ausência de manifestação expressa sobre algum ponto ventilado na causa e sobre o qual deveria manifestar-se o magistrado. Enquanto que a contradição apta a ensejar oposição de embargos de declaração é aquela que se instala entre os termos do Julgado, quando apresenta proposições inconciliáveis entre si. Já a obscuridade decorre do latim “obscuritas”, consistindo em ausência de clareza nas ideias e nas expressões, ou seja, quando não se compreende o conteúdo de uma afirmação.
Nesse sentido, Pontes de Miranda lecionada que a decisão é obscura quando é equívoca, ambígua ou ininteligível (Comentários ao CPC.
Rio de Janeiro: Forense, p. 335). O erro material consiste em enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo (entendendo como o erro aritmético, tal como a inclusão de parcela indevida ou exclusão de parcela devida), equívocos constatados de plano, prescindindo de maiores investigações, e pode ser corrigido “ex officio” ou a requerimento, a teor do artigo 833 do Diploma Consolidado. Na espécie, primeiramente, no tocante ao pedido de demissão, chama a atenção do Juízo que a autora, com a devida vênia, confunde acepções processuais distintas.
Pretensão não se confunde com prova, evidentemente. O princípio da adstrição veda que o julgador aprecie pretensões não formuladas, como potencial decretação de nulidade de pedido de demissão. Lado outro, não impede que o julgador aprecie a totalidade de fatos e provas que lhe são apresentados nos autos, máxime quando tais elementos são indispensáveis à apreciação das pretensões que, sim, foram formuladas. Na espécie, a reclamada dispensou imotivadamente a reclamante em 10.11.2023, mas houve reintegração assim que apresentado atestado de gravidez, em 17.11.2023.
A despeito disso, a autora optou por pedir demissão em 26.12.2023. Os pedidos em que se alicerçam a inicial são referentes à dispensa imotivada que foi revertida, evidentemente, como a própria embargante reconhece; não ao pedido de demissão. Ainda que assim não se desse, é evidente que a existência de pedido de demissão ocasiona a improcedência de pretensões formuladas na inicial quanto à condenação da reclamada ao pagamento de verbas resilitórias típicas de uma dispensa imotivada que foi revogada. Aliás, mais uma vez com a devida vênia, a embargante deve, no particular, atentar para não flertar com a deslealdade processual, já que tenta induzir o Juízo a erro para obter parcelas as quais não faz jus. Rejeitam-se os embargos nesse pormenor. Tampouco se vislumbra qualquer contradição no julgado no que tange à questão do piso salarial.
A sentença é clara e fundamentada, aplicando a decisão vinculante do E.
STF sobre a matéria.
Quiçá, a alegação de contradição suscitada derive da distinção entre as acepções de norma coletiva e dissídio coletivo. Rechaçam-se os declaratórios também nesse ponto. Acerca da questão do adicional de insalubridade e das horas extras, não há qualquer omissão por parte do julgado.
O julgado foi cristalino ao dispor acerca da aplicação Súmulas 264 e 347 do TST na apuração das horas, mencionando especificamente quanto ao adicional de insalubridade.
Ao que tudo indica, a reclamante pretende seja chancelado “bis in idem”, o que não é possível, evidentemente.
O adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas extras, mas as horas extras não integram a base de cálculo do adicional de insalubridade, obviamente. Refutam-se os embargos quanto ao tema. Por derradeiro, no tocante à questão do sobrelabor, os embargos possuem nítido intuito de revisão do mérito da sentença. O julgado é deveras detalhado sobre a matéria, abordando a questão dos controles de ponto, do ônus probatório, da prova oral e documental. A inidoneidade dos controles de ponto não tem o condão de tornar absoluta a jornada indicada na inicial, ainda mais num cenário com diversos outros elementos probatórios. Demais disso, como dito, a contradição a ser debelada mediante aclaratórios é aquela intrínseca ao julgado, e não entre este e prova oral, a lei, a jurisprudência ou qualquer aspecto externo. No mais, esta Magistrada analisou os autos para firmar o seu convencimento, com observância dos princípios do livre convencimento ou convencimento racional, disposto no artigo 371 do CPC, e da fundamentação das decisões, previsto no artigo 489 do mesmo diploma legal, bem assim no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Em verdade, a reclamante pretende rediscutir o mérito do julgado, o que é vedado por meio de embargos de declaração, que se destinam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, a teor dos artigos 897-A do Diploma Consolidado e 1.022 do CPC. Em entendendo a embargante que este Juízo incorreu em "error in judicando", deve aviar o apelo pertinente, porquanto questões de tal natureza não podem ser apreciadas por via de embargos de declaração, os quais, como dito, se prestam a sanar vício quanto à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. Diante do exposto, nega-se provimento aos embargos de declaração opostos pela autora. Por fim, atente a autora que, em caso de reiteração dos embargos declaratórios com similar intuito, serão considerados protelatórios, dando ensejo à penalidade prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC.
III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por THAIS CONSTANTINO DA SILVA em face de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE TEREZINHA DE JESUS LTDA, decide conhecer dos embargos de declaração da acionante e, no mérito, negar-lhes parcial provimento. Tudo em fiel observância à fundamentação “supra”, que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Esta decisão integra a de ID 869c79b. Notifiquem-se as partes. São João de Meriti, 12 de maio de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THAIS CONSTANTINO DA SILVA -
12/05/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) THAIS CONSTANTINO DA SILVA
-
12/05/2025 13:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de THAIS CONSTANTINO DA SILVA
-
12/05/2025 12:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
06/05/2025 13:05
Expedido(a) notificação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE TEREZINHA DE JESUS LTDA
-
01/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE TEREZINHA DE JESUS LTDA em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de THAIS CONSTANTINO DA SILVA em 30/04/2025
-
23/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de THAIS CONSTANTINO DA SILVA em 22/04/2025
-
10/04/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
10/04/2025 09:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/04/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI 0100815-54.2023.5.01.0322 : THAIS CONSTANTINO DA SILVA : CASA DE SAUDE E MATERNIDADE TEREZINHA DE JESUS LTDA DESTINATÁRIO(S): THAIS CONSTANTINO DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima NOTIFICADO(S) para tomar ciência da sentença, no prazo de 08 dias, tal como dos cálculos de liquidação, e por tratar-se de sentença líquida, após o prazo, não havendo recursos, a ré deverá pagar ou garantir o Juízo com base na planilha anexada aos autos por esta Contadoria, sob pena de execução.
Total devido pela reclamada: R$ 73.725,84.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico SAO JOAO DE MERITI/RJ, 09 de abril de 2025.
JORGE LUIZ BRAGA SOARES ServidorIntimado(s) / Citado(s) - THAIS CONSTANTINO DA SILVA -
09/04/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE TEREZINHA DE JESUS LTDA
-
09/04/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) THAIS CONSTANTINO DA SILVA
-
03/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
02/04/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) THAIS CONSTANTINO DA SILVA
-
02/04/2025 18:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.445,60
-
02/04/2025 18:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THAIS CONSTANTINO DA SILVA
-
02/04/2025 16:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
01/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
01/04/2025 15:33
Convertido o julgamento em diligência
-
01/04/2025 15:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
18/03/2025 13:54
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/03/2025 12:37
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/03/2025 08:55 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
06/03/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE TEREZINHA DE JESUS LTDA
-
28/02/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
-
28/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE TEREZINHA DE JESUS LTDA em 27/02/2025
-
12/02/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c4cb8f proferido nos autos.
DESPACHO Ante a renúncia informada ao id. 822ebd5 (10/02/2025), cuja ciência foi dada por email, em 05/02/2025 (id.cc36392), aguarde-se o decurso do prazo do art. 112, do CPC.
Após, excluam-se os patrono e intime-se a ré para regularização da representação processual. ec SAO JOAO DE MERITI/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE E MATERNIDADE TEREZINHA DE JESUS LTDA -
11/02/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE TEREZINHA DE JESUS LTDA
-
11/02/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
-
10/02/2025 13:47
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
13/11/2024 10:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/03/2025 08:55 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
13/11/2024 10:52
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/11/2024 08:55 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
24/10/2024 15:05
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE TEREZINHA DE JESUS LTDA
-
15/10/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) THAIS CONSTANTINO DA SILVA
-
15/10/2024 12:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/11/2024 08:55 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
15/10/2024 12:24
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (14/11/2024 08:55 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
06/07/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
06/07/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
05/07/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) THAIS CONSTANTINO DA SILVA
-
05/07/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE TEREZINHA DE JESUS LTDA
-
04/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/11/2024 08:55 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
03/07/2024 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
03/07/2024 15:11
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2024 16:33
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a8d823 proferido nos autos.
DESPACHO PJETendo em vista que a impugnação da ré ao id. 267cd47 apenas se limitou à data fixada em Portaria da pandemia, Intimem-se as partes para informar, no prazo de cinco dias, quais provas pretendem produzir, especificando-as e indicando os pontos que pretende provar, ficando ciente de que a utilização da expressão "todas as provas admitidas em direito" NÃO ATENDERÁ o comando judicial e que a ausência de especificação de provas ainda não produzidas IMPLICARÁ NA INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DE EXERCER NOVA ATIVIDADE PROBATÓRIA, atraindo a aplicação do previsto no artigo 355, inciso I, do CPC.ec SAO JOAO DE MERITI/RJ, 27 de junho de 2024.
RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE TEREZINHA DE JESUS LTDA
-
27/06/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) THAIS CONSTANTINO DA SILVA
-
27/06/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 18:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
26/06/2024 17:38
Juntada a petição de Impugnação
-
20/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de OCTAVIO WACHSMUTH FILHO em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
14/06/2024 12:12
Encerrada a conclusão
-
14/06/2024 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
14/06/2024 09:52
Juntada a petição de Manifestação
-
14/06/2024 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
14/06/2024 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
13/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de OCTAVIO WACHSMUTH FILHO em 12/06/2024
-
12/06/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE TEREZINHA DE JESUS LTDA
-
12/06/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) THAIS CONSTANTINO DA SILVA
-
12/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
07/06/2024 14:16
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO WACHSMUTH FILHO
-
07/06/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
-
27/05/2024 14:19
Encerrada a conclusão
-
27/05/2024 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
27/05/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO WACHSMUTH FILHO
-
27/05/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
25/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de THAIS CONSTANTINO DA SILVA em 24/05/2024
-
23/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de OCTAVIO WACHSMUTH FILHO em 22/05/2024
-
12/04/2024 00:20
Decorrido o prazo de OCTAVIO WACHSMUTH FILHO em 11/04/2024
-
10/04/2024 11:30
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
10/04/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
08/04/2024 20:40
Expedido(a) intimação a(o) THAIS CONSTANTINO DA SILVA
-
08/04/2024 20:40
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE TEREZINHA DE JESUS LTDA
-
08/04/2024 20:39
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO WACHSMUTH FILHO
-
05/04/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
04/04/2024 08:33
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO WACHSMUTH FILHO
-
22/03/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 19:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
19/03/2024 19:08
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
19/03/2024 19:03
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2024 12:46
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
07/03/2024 16:49
Audiência inicial realizada (07/03/2024 14:10 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
06/03/2024 11:20
Juntada a petição de Contestação
-
01/02/2024 08:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/01/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
-
26/01/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
-
25/01/2024 13:53
Expedido(a) notificação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE TEREZINHA DE JESUS LTDA
-
25/01/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) THAIS CONSTANTINO DA SILVA
-
19/12/2023 19:01
Audiência inicial designada (07/03/2024 14:10 - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
19/12/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101100-14.2022.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Larissa Gabriele Carneiro Canuto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/12/2022 09:46
Processo nº 0101100-14.2022.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cecilia Augusta de Souza Oliveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/09/2024 15:54
Processo nº 0101652-63.2016.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Lucio Barreira Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/10/2016 17:42
Processo nº 0101100-14.2022.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Larissa Gabriele Carneiro Canuto
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 23/06/2025 18:33
Processo nº 0101652-63.2016.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Lucio Barreira Martins
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/10/2024 09:35