TRT1 - 0100972-30.2024.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de VIA Z VR COMERCIO DE CALCADOS EIRELI em 08/08/2025
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09/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARIANA CRUZ VIANNA PAIVA em 08/08/2025
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28/07/2025 03:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/07/2025
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28/07/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 03:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/07/2025
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28/07/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) VIA Z VR COMERCIO DE CALCADOS EIRELI
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25/07/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA CRUZ VIANNA PAIVA
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15/07/2025 13:40
Conhecido o recurso de VIA Z VR COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-00 e não provido
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15/07/2025 13:40
Conhecido o recurso de MARIANA CRUZ VIANNA PAIVA - CPF: *32.***.*74-70 e não provido
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27/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/06/2025
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26/06/2025 12:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/06/2025 12:53
Incluído em pauta o processo para 08/07/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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16/06/2025 17:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/05/2025 14:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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19/05/2025 14:31
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e887263 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIANA CRUZ VIANNA PAIVA em face de VIA Z VR COMERCIO DE CALCADOS EIRELI , para condenar a Reclamada no pagamento da multa do art. 477 da CLT, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à Reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais pela Reclamada no importe de 5% do valor que resultar da liquidação, devidamente atualizado.
Parâmetros de liquidação na forma da fundamentação.
Custas pela Ré no valor de R$ 80,00, calculadas sobre o valor de R$ 4.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais. TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIANA CRUZ VIANNA PAIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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