TRT1 - 0362200-86.2005.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/07/2025 10:00
Juntada a petição de Contraminuta
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27/06/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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26/06/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ENEAS MARTINS MEDEIROS
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26/06/2025 15:45
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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25/06/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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23/06/2025 16:56
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 10.973,24)
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17/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de ENEAS MARTINS MEDEIROS em 16/06/2025
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12/06/2025 16:34
Juntada a petição de Agravo de Petição
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02/06/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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30/05/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) ENEAS MARTINS MEDEIROS
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30/05/2025 16:18
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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29/05/2025 15:28
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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28/05/2025 10:21
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 10:03
Juntada a petição de Contestação
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22/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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21/05/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) ENEAS MARTINS MEDEIROS
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21/05/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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08/05/2025 00:54
Decorrido o prazo de ENEAS MARTINS MEDEIROS em 07/05/2025
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07/05/2025 15:56
Juntada a petição de Embargos à Execução
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28/04/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74a539d proferida nos autos.
Acolho a conta retificada pela parte autora, IDs 78da902 e 0577bb4.
Notifiquem-se as partes para os fins da CLT, art. 884, restringindo-se eventual insurgência à inadequação da conta aos parâmetros fixados no acórdão ID cddc076 e decisão ID 594f88b.
Transcorrido in albis o prazo assinado, determino: a) Expeçam-se alvarás: ao autor pelo seu crédito remanescente, com JCM, frisando que caso haja indicação de conta deve constar a ordem de transferência do crédito diretamente para a conta do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato; à União pela cota previdenciária (com JCM), custas e despesas de execução (sem JCM); ao perito pelos seus honorários, se houver, com JCM; a quem de direito pelos honorários advocatícios, se houver, com JCM. b) Vista ao autor, devendo requerer eventuais diligências no prazo de 05 dias.
Inerte, reputo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II CPC, devendo ser realizado o lançamento pertinente no sistema PJ-e. c) Após, expeça-se alvará à ré, com JCM, pelo saldo.
Expedido ou inexistindo saldo, notifique-se a ré, fixando-se o prazo de cinco dias para diligências. d) Findo o prazo concedido no item supra sem manifestações, remetam-se os autos (inclusive volumes físicos, se houver) ao arquivo, com baixa.
VOLTA REDONDA/RJ, 25 de abril de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
25/04/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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25/04/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) ENEAS MARTINS MEDEIROS
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25/04/2025 15:59
Homologada a liquidação
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10/04/2025 13:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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10/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 09/04/2025
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01/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 594f88b proferida nos autos.
A reclamada impugna a conta reapresentada pelo autor, argumentando que: a) o autor alterou o cálculo outrora apresentado, não observando ao proporcionalidade da apuração no mês de 05/2005, quando a apuração, na conta outrora homologada, apurou apenas um dia, no caso, o dia 31/05.
Acrescenta, ainda, que a outra alteração diz respeito a apuração de custas, o que não somente destoa da conta homologada mas é também inapropriada.
Assiste-lhe razão em ambos os pontos.
A alteração promovida pelo autor contraria o próprio título, mas também a preclusão operada já em sede de execução.
Impugnação que se acolhe. b) Época própria para apuração do dano moral. A ré pretende que a Selic não seja aplicada desde o ajuizamento, mas sim, a partir da fixação da indenização.
Sem qualquer razão, na medida em que o julgado de id #id:cddc076 é categórico ao fixar a aplicação da SELIC a partir do ajuizamento.
Matéria já ultrapassada pelo julgado referido.
Impugnação rejeitada. c) Juros TRD em fase pré-judicial.
A ré discorda de tal sistemática.
Com todas as vênias, matéria tamém já ultrapassada pelo julgado de id # cddc076 quando determinou a aplicação do julgado proferido na ADC 58.
O julgamento proferido pelo c.
STF é claro ao determinar a aplica de "juros" TRD em fase pré-judicial: Eis os termos da ementa do acórdão da ADC 58, publicado no DJE de 07/04/2021: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017.
ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991.
POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.
INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA.
TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
APELO AO LEGISLADOR.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1.
A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade.
Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3.
A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível.
A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4.
A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista.
A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5.
Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). [sem o sublinhado no original] 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. [sem o sublinhado no original] 8.
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.[sem o sublinhado no original] 9.
Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). [sem o sublinhado no original] 10.
Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." Impugnação que se rejeita. d) Taxa Selic.
Pretende a ré que a SELIC a ser utilizada no cálculo seja a SELIC simples em detrimento da SELIC (RECEITA FEDERAL).
Aduz que a ADC 58 teria determinado a utilização da SELIC SIMPLES.
Forçoso que se discorde da pretensão da executada e por uma razão bem simples.
O próprio julgado do c.
STF que determina a utilização da SELIC (art. 406 CC). A Selic utilizada para a correção dos débitos mencionada pelo STF encontra-se regulada pela lei 9065/1995, artigo 13 e lei 9430/1996, art. 61, §3º: Art. 13.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. (negritamos).
Art. 61.
Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. (Vide Medida Provisória nº 1.725, de 1998) (Vide Lei nº 9.716, de 1998) (negritamos) A diferença entre a SELIC SIMPES e a SELIC RECEITA FEDERAL se dá apenas no último mês, quando a SELIC RECEITA FEDERAL é de 1%, exatamente nos termos da legislação acima apontada. e) Dedução de valores.
A reclamada sustenta que não foram deduzidos os valores já liberados.
Assiste-lhe razão.
Os valores já liberados e recebidos pelo autor devem ser deduzidos de seu cálculo, apurando-se apenas as diferenças devidas.
Ante o exposto, acolhe-se parcialmente aimpugnação apresentada pela reclamada nos itens "a" e "e" da presente decisãom conferido ao autor o prazo de cinco dias para promover as alterações determinadas.
Realidas as retificações, conclusos para nova análise.
Não realizadas, conclusos para determinação de perícia às expensas da ré. VOLTA REDONDA/RJ, 24 de março de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
31/03/2025 16:52
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 594f88b proferida nos autos.
A reclamada impugna a conta reapresentada pelo autor, argumentando que: a) o autor alterou o cálculo outrora apresentado, não observando ao proporcionalidade da apuração no mês de 05/2005, quando a apuração, na conta outrora homologada, apurou apenas um dia, no caso, o dia 31/05.
Acrescenta, ainda, que a outra alteração diz respeito a apuração de custas, o que não somente destoa da conta homologada mas é também inapropriada.
Assiste-lhe razão em ambos os pontos.
A alteração promovida pelo autor contraria o próprio título, mas também a preclusão operada já em sede de execução.
Impugnação que se acolhe. b) Época própria para apuração do dano moral. A ré pretende que a Selic não seja aplicada desde o ajuizamento, mas sim, a partir da fixação da indenização.
Sem qualquer razão, na medida em que o julgado de id #id:cddc076 é categórico ao fixar a aplicação da SELIC a partir do ajuizamento.
Matéria já ultrapassada pelo julgado referido.
Impugnação rejeitada. c) Juros TRD em fase pré-judicial.
A ré discorda de tal sistemática.
Com todas as vênias, matéria tamém já ultrapassada pelo julgado de id # cddc076 quando determinou a aplicação do julgado proferido na ADC 58.
O julgamento proferido pelo c.
STF é claro ao determinar a aplica de "juros" TRD em fase pré-judicial: Eis os termos da ementa do acórdão da ADC 58, publicado no DJE de 07/04/2021: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017.
ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991.
POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.
INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA.
TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
APELO AO LEGISLADOR.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1.
A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade.
Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3.
A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível.
A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4.
A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista.
A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5.
Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). [sem o sublinhado no original] 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. [sem o sublinhado no original] 8.
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.[sem o sublinhado no original] 9.
Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). [sem o sublinhado no original] 10.
Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." Impugnação que se rejeita. d) Taxa Selic.
Pretende a ré que a SELIC a ser utilizada no cálculo seja a SELIC simples em detrimento da SELIC (RECEITA FEDERAL).
Aduz que a ADC 58 teria determinado a utilização da SELIC SIMPLES.
Forçoso que se discorde da pretensão da executada e por uma razão bem simples.
O próprio julgado do c.
STF que determina a utilização da SELIC (art. 406 CC). A Selic utilizada para a correção dos débitos mencionada pelo STF encontra-se regulada pela lei 9065/1995, artigo 13 e lei 9430/1996, art. 61, §3º: Art. 13.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. (negritamos).
Art. 61.
Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. (Vide Medida Provisória nº 1.725, de 1998) (Vide Lei nº 9.716, de 1998) (negritamos) A diferença entre a SELIC SIMPES e a SELIC RECEITA FEDERAL se dá apenas no último mês, quando a SELIC RECEITA FEDERAL é de 1%, exatamente nos termos da legislação acima apontada. e) Dedução de valores.
A reclamada sustenta que não foram deduzidos os valores já liberados.
Assiste-lhe razão.
Os valores já liberados e recebidos pelo autor devem ser deduzidos de seu cálculo, apurando-se apenas as diferenças devidas.
Ante o exposto, acolhe-se parcialmente aimpugnação apresentada pela reclamada nos itens "a" e "e" da presente decisãom conferido ao autor o prazo de cinco dias para promover as alterações determinadas.
Realidas as retificações, conclusos para nova análise.
Não realizadas, conclusos para determinação de perícia às expensas da ré. VOLTA REDONDA/RJ, 24 de março de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEAS MARTINS MEDEIROS -
24/03/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
24/03/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ENEAS MARTINS MEDEIROS
-
24/03/2025 15:25
Homologada a liquidação
-
21/03/2025 09:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
20/03/2025 23:49
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
11/03/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0362200-86.2005.5.01.0342 : ENEAS MARTINS MEDEIROS : COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, no prazo de 8 (oito) dias úteis, apresentar impugnação fundamentada aos cálculos com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob as cominações do artigo 879§2º CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje VOLTA REDONDA/RJ, 10 de março de 2025.
JOSINELIO ITELVINO PINHEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
10/03/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
07/03/2025 09:23
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60755ad proferido nos autos.
Ante os termos do v. acórdão exarado pro esse Regional, determina-se a intimação do autor para que retifique a conta apresentada, observando-se a determinação contida no referido julgado, deduzindo-se eventual valor liberado, apurando-se a diferença porventura existente.
Prazo de dez dias.
Apresentada, intime-se a ré para, querendo, impugnar a retificação, no prazo preclusivo de oito dias, observado o preceituado no §2º do artigo 879 da CLT.
VOLTA REDONDA/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEAS MARTINS MEDEIROS -
19/02/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) ENEAS MARTINS MEDEIROS
-
19/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
13/02/2025 04:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
23/11/2021 15:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
19/11/2021 00:09
Decorrido o prazo de ENEAS MARTINS MEDEIROS em 18/11/2021
-
17/11/2021 11:07
Juntada a petição de Contraminuta (CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE PETIÇÃO)
-
05/11/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2021
-
05/11/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 08:48
Expedido(a) intimação a(o) ENEAS MARTINS MEDEIROS
-
21/10/2021 18:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 57.760,14)
-
06/10/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 00:18
Decorrido o prazo de ENEAS MARTINS MEDEIROS em 29/09/2021
-
28/09/2021 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
27/09/2021 11:17
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO )
-
22/09/2021 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ENEAS MARTINS MEDEIROS
-
17/09/2021 14:52
Expedido(a) alvará a(o) USUARIO DO SISTEMA
-
14/09/2021 10:29
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
09/09/2021 18:25
Efetuado o pagamento de honorários periciais por execução (R$ 1.574,97)
-
09/09/2021 18:25
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 524,99)
-
06/09/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 07:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
27/08/2021 11:33
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 203.954,07)
-
25/08/2021 09:20
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEAS MARTINS MEDEIROS sem efeito suspensivo
-
25/08/2021 09:20
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
-
25/08/2021 09:06
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição (ID: 829a8b7) para Agravo de Petição
-
24/08/2021 10:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
24/08/2021 10:57
Encerrada a conclusão
-
20/08/2021 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 19/08/2021
-
20/08/2021 00:12
Decorrido o prazo de ENEAS MARTINS MEDEIROS em 19/08/2021
-
19/08/2021 16:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição (Agravo de Instrumento em Agravo de Petição)
-
19/08/2021 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
18/08/2021 16:34
Juntada a petição de Manifestação ( LIBERAÇÃO INCONTROVERSO)
-
18/08/2021 09:53
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
-
18/08/2021 09:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
06/08/2021 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2021
-
06/08/2021 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2021
-
06/08/2021 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 18:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
04/08/2021 18:11
Expedido(a) intimação a(o) ENEAS MARTINS MEDEIROS
-
04/08/2021 18:10
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
30/07/2021 00:10
Decorrido o prazo de ENEAS MARTINS MEDEIROS em 29/07/2021
-
27/07/2021 15:39
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
26/07/2021 17:03
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
26/07/2021 16:58
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO AO EMBARGOS A EXECUÇÃO)
-
22/07/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2021
-
22/07/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 18:27
Expedido(a) intimação a(o) ENEAS MARTINS MEDEIROS
-
20/07/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
07/07/2021 13:44
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2005
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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