TST - 0100232-45.2019.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 20:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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28/08/2025 16:21
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 09:34
Registrada a inclusão de dados de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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22/07/2025 10:31
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 14:32
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 07/07/2025
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27/06/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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26/06/2025 22:21
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
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26/06/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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25/06/2025 11:43
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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31/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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31/03/2025 10:28
Iniciada a execução
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27/03/2025 12:58
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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18/03/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) CARLA MENDES SALINO ARRUDA
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18/03/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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12/02/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76e41e5 proferido nos autos.
Vistos, etc A ré apresenta duas notas fiscais de bens como garantia a execução.
Com efeito, o art. 882 da CLT prevê a possibilidade de garantia do juízo por meio de indicação de bens à penhora.
No entanto, prevê também que deve ser observada a ordem preferencial disposta no CPC: Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei 13.105 de 16 de março de 2015 - CPC.
Na hipótese, os bens oferecidos não obedeceram a gradação legal prevista no art. 835 do CPC, que assim estabelece: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. No caso, a reclamada apresenta duas notas fiscais de bens meramente informativa, sem comprovação de propriedade e até mesmo existência dos referidos bens, tampouco sua localização.
Ademais, a mera indicação de bens à penhora não configura o requisito do art. 884 da CLT.
Isso porque somente após lavrado o auto de penhora e avaliação é que o juízo estaria garantido, quando então seria dado ciência às partes para, caso quisessem, opor o recurso cabível.
Neste sentido, seguem os precedentes: "EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
MERA INDICAÇÃO DE BENS.
A mera indicação de bens não configura a prévia e necessária garantia do juízo para apreciação dos embargos à execução, cuja formalização depende da lavratura do auto de penhora e avaliação, com a devida nomeação de fiel depositário.
Assim sendo, prematuros os embargos opostos antes da efetiva garantia do juízo" (AP XXXXX-*01.***.*10-27, 3a Turma; Rel.
Des.
Mônica Batista Vieira Puglia; DEJT 31/10/2017). “Agravo de Instrumento em agravo de petição.
Ausência de garantia do juízo.
Não comprovada a garantia do juízo, mas apenas indicação de bem à penhora, correta a decisão de primeiro grau que não conheceu dos embargos à execução e, por consequência, denegou seguimento ao agravo de petição interposto pela ré.” (AIAP XXXXX-59.2014.501.0080, 3a Turma, Rel.
Des.
Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, DEJT 12/10/2016). Rejeito.
Execute-se via sisbajud.
NITEROI/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -
11/02/2025 16:07
Encerrada a conclusão
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11/02/2025 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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11/02/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
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11/02/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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07/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de CARLA MENDES SALINO ARRUDA em 06/02/2025
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11/12/2024 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 15:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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09/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
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06/12/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) CARLA MENDES SALINO ARRUDA
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06/12/2024 10:49
Homologada a liquidação
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05/12/2024 16:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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14/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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14/10/2024 11:21
Iniciada a liquidação
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14/10/2024 11:21
Transitado em julgado em 14/10/2024
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14/10/2024 04:44
Recebidos os autos para prosseguir
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07/04/2020 00:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/03/2020 00:04
Decorrido o prazo de CARLA MENDES SALINO ARRUDA em 13/03/2020
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10/03/2020 16:54
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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03/03/2020 13:50
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/03/2020
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03/03/2020 13:50
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2020 15:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLA MENDES SALINO ARRUDA
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01/03/2020 15:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA sem efeito suspensivo
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29/02/2020 22:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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01/02/2020 00:14
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 31/01/2020
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01/02/2020 00:14
Decorrido o prazo de CARLA MENDES SALINO ARRUDA em 31/01/2020
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28/01/2020 17:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário ASOEC)
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16/01/2020 10:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
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16/01/2020 10:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2020 15:36
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 28.***.***/0001-82 / null
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19/11/2019 21:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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14/11/2019 00:04
Decorrido o prazo de CARLA MENDES SALINO ARRUDA em 13/11/2019
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08/11/2019 17:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/11/2019
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08/11/2019 17:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2019 13:56
Juntada a petição de Manifestação (respota aos embargos)
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30/10/2019 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 15:09
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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25/10/2019 00:03
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 24/10/2019
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25/10/2019 00:03
Decorrido o prazo de CARLA MENDES SALINO ARRUDA em 24/10/2019
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21/10/2019 18:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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13/10/2019 02:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/10/2019
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13/10/2019 02:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2019 18:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 800.00
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10/10/2019 18:26
Concedida a assistência judiciária gratuita a CARLA MENDES SALINO ARRUDA
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10/10/2019 18:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de CARLA MENDES SALINO ARRUDA
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06/06/2019 11:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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31/05/2019 17:56
Audiência inicial realizada (30/05/2019 09:05 - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/05/2019 19:00
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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04/04/2019 15:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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01/04/2019 08:32
Expedido(a) Notificação a(o) réu
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27/03/2019 10:32
Audiência inicial designada (30/05/2019 09:05:00 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/03/2019 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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