TRT1 - 0100958-68.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:40
Arquivados os autos definitivamente
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21/03/2025 09:40
Transitado em julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de JORGE JACINTO DA SILVA JUNIOR em 19/03/2025
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06/03/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8975ca proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA IMPETRANTE: JORGE JACINTO DA SILVA JUNIOR AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JORGE JACINTO DA SILVA JUNIOR, contra ato do JUÍZO DA 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO.
O impetrante alega que a autoridade dita coatora violou seu direito líquido e certo na ação principal – ATOrd 0100420-52.2019.5.01.0015 – que move em desfavor de VIAÇÃO ACARI S A, CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES, ao indeferir a liberação de valores transferidos pelo Juízo Gestor da Coordenação de Apoio as Execuções Trabalhistas, por entender que a execução não se encontrava garantida.
Sustenta que constam nos autos valores disponibilizados pelo Juízo centralizador desde setembro de 2022, registrando que a terceira interessada não se opôs ao cálculo referente a execução devida.
Resume que se trata de reclamação trabalhista com pedido de rescisão indireta, em razão de inúmeros descumprimentos do contrato de trabalho e a sentença deferiu o pedido com base nas irregularidades cometidas pela reclamada, como atraso nos recolhimentos do FGTS.
Reformado em sede recursal o entendimento acerca da responsabilidade das consorciadas.
Pontua que desde setembro de 2021 tenta ver a execução ser satisfeita, sem êxito e ante o deferimento do Regime de Execução Forçada, o Juízo da 15ª vara do Trabalho desta Comarca determinou a intimação das partes para ciência do valor atualizado que transcorreu in albis em 29/11/2024, sem manifestação pela devedora.
Reputa que o presente caso é hipótese de sentença liquida transitada em julgado, não existindo motivo coerente para que se aguarde a garantia do juízo.
Ademais, os depósitos promovidos pelo REEF não possuem um prazo como é a hipótese do art. 916 do CPC, ou outro que preveja modalidades para pagamento do valor executado, sendo impossível precisar se para complementação do pagamento da execução, o Impetrante esperará mais 04 meses ou mais 04 anos.
Cabe mencionar que o crédito devido de natureza alimentar, restando valores em sua totalidade valores rescisórios, em razão da rescisão contratual ocorrida.
Neste particular, cumpre repisar que o Juiz Gestor, no uso de suas atribuições, disponibilizou recursos não somente ao impetrante, como também há outros credores trabalhistas, de forma a dar maior efetividade a sentença trabalhista, e priorizar o interesse do credor, mas o juízo coator indeferiu a liberação dos valores transferidos pelo Juiz Gestor da CAEX, pois entendeu que o juízo não se encontrava garantido; contudo, verifica-se que a aludida decisão viola o Provimento Conjunto nº 02/2019, ao Código de Processo Civil e a Consolidação das Leis do Trabalho, que visam garantir o direito do credor trabalhista.
Entende presente o fumus bonis iuris bem como o periculum in mora, e requer a concessão de liminar para que seja cassado o ato dito coator e determinada a liberação dos valores devidos. É o relatório.
DECIDO. 1. Mandado de segurança é ação, e não substitutivo de recurso, não permite dilação probatória e para que se dê a ordem é preciso que quem a pede tenha direito líquido e certo.
Um direito é líquido e certo quando sua existência é inequívoca e o seu conteúdo é completo. É preciso que esteja comprovado de plano, no momento do ajuizamento da inicial e esse direito não pode ser amparado por habeas corpus ou habeas data nem deve existir contra a lesão que o atinge ou ameace atingir recurso próprio, com efeito suspensivo.
Por fim, uma vez presentes esses requisitos, é fundamental que a agressão a esse direito decorra de ato de autoridade pública praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
Um ato é ilegal quando contraria o direito; é abusivo quando o agente vai além das suas atribuições ou competência ou se desvia de sua finalidade. 2.
O art.10 da Lei nº 12.016/2009 autoriza o juiz a indeferir desde logo a inicial “quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”. 3.
O inciso III do art.7º da L.nº 12.016/2009 somente autoriza a concessão de liminar quando houver fundamento relevante e do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Ambos os pressupostos devem coexistir. “Fundamento relevante” é o que resulta da prova inequívoca da verossimilhança da alegação, isto é, a fumaça (indício) do bom direito.
Por “ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, deve ser entendido o perigo de mora. 4.
Transcrevo o ato dito coator: “Vistos etc. Não havendo manifestação expressa da ré quanto à liberação, nada a deferir. Sobreste-se o feito na forma do Ofício TRT-Corregedoria 81 /2023”. 5. De início, cumpre salientar que a excepcional via da ação mandamental não se presta a solucionar as questões de mérito deduzidas no processo originário, mas, essencialmente, verificar se ilegal ou abusivo o ato impugnado 6.
Como visto alhures, a impetrante se insurge da decisão que indeferiu a liberação de valores transferidos pelo juízo centralizador das execuções, decorrente de REEF, porque a julgador impetrado teria entendido pela necessidade da garantia do juízo. 7.
A prova pré-constituída deste writ deixa muito a desejar, pois não consta a sentença passada em julgado, o REEF, a decisão do juízo centralizador das execuções, mas tão-só, o ato dito coator do juízo que indeferiu o levantamento dos valores apurados pelo regime de execução forçada, o impede a análise completa da pretensão e impõe a extinção do feito.
Nesse sentido jurisprudência desta Seção Especializada: “AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 415 DO C.
TST.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CABIMENTO.
O mandado de segurança constitui via excepcional, que exige prova pré-constituída, razão pela qual se mostra inaplicável o art. 284 do CPC, quando verificada a ausência de documentos essenciais ao deslinde da controvérsia, posto que se faz necessário que todas as provas e documentos do processo sejam previamente juntados com a petição inicial. (TRT-1 - MS: 00103186820155010000 RJ, Relator: PAULO MARCELO DE MIRANDA SERRANO, Data de Julgamento: 18/06/2015, SEDI-2, Data de Publicação: 29/06/2015)” Do exposto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito.
Custas de R$20,00 pelo impetrante, calculadas sobre o valor da causa, de cujo pagamento fica dispensado.
Em caso de prosseguimento desta ação, com as medidas que entender cabíveis, deverão ser regularizadas as procurações, na forma da OJ 151 da SDI-2 do C.
TST.
RECOMENDO expressamente que seja observado o art. 1.026, §2ºdo CPC, uma vez que o interesse público impõe ao órgão jurisdicional o dever de coibir e de reprimir o abuso do direito de ação em práticas contrárias à dignidade da justiça, o que não será tolerado.
Int.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de fevereiro de 2025.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE JACINTO DA SILVA JUNIOR -
09/02/2025 20:11
Expedido(a) intimação a(o) JORGE JACINTO DA SILVA JUNIOR
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09/02/2025 20:10
Indeferida a petição inicial
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05/02/2025 13:20
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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04/02/2025 20:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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