TRT1 - 0100878-62.2024.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FABRICA DE DOCES BOM DOCIN LTDA em 23/07/2025
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24/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de GERSON GOMES DE ALMEIDA em 23/07/2025
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10/07/2025 05:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2025
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10/07/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 05:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2025
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10/07/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) FABRICA DE DOCES BOM DOCIN LTDA
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09/07/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) GERSON GOMES DE ALMEIDA
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03/07/2025 10:58
Conhecido o recurso de GERSON GOMES DE ALMEIDA - CPF: *35.***.*39-28 e provido
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14/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/05/2025
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12/05/2025 18:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/05/2025 18:30
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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08/05/2025 09:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/05/2025 15:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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05/05/2025 14:01
Alterada a classe processual de Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027) para Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886)
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30/04/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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24/03/2025 09:00
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88fd35a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, assegurando a gratuidade de justiça à parte autora, condenar FÁBRICA DE DOCES BOM DOCIN LTDA a pagar a GERSON GOMES DE ALMEIDA, no prazo legal, conforme memória de cálculo em anexo, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, tudo na forma da fundamentação supra que este decisum integra, os títulos e valores acima deferidos e lá inseridos.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Juros e correção monetária na forma supra.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas totais (conhecimento de R$ 100,63, mais liquidação de R$ 25,16) de R$ 125,79, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 5.031,66 (art. 789, I, da CLT), conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo, integrantes desta decisão para todos os efeitos legais.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GERSON GOMES DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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