TRT1 - 0100190-81.2023.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 08/04/2025
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26/03/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c68b07f proferida nos autos.
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº. 01/2023 da E.
Corregedoria do TRT - 1ª Região, verifico que o recurso interposto pelo(a) reclamante ID. 360e4b9, em 13/03/2025, promovida a intimação em 06/03/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. e27bdcc, encontra-se dentro do prazo legal, dispensado(a) do recolhimento das custas por deferida a gratuidade de justiça em sentença ID. 40b2bac.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dou seguimento ao recurso.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT.
CABO FRIO/RJ, 25 de março de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
25/03/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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25/03/2025 11:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MANOEL CARLOS DA SILVA AZEREDO sem efeito suspensivo
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19/03/2025 08:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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19/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 18/03/2025
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13/03/2025 16:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 16:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 16:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40b2bac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO MANOEL CARLOS DA SILVA AZEREDO (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA (CNPJ/MF nº 00.***.***/0052-41 – reclamada), em 10.03.2023, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id 2413f53), juntando documentos. Em 29.01.2024 (id f9cce74 – fls. 403/404 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, a reclamada contestou o feito (id bbfc023), juntando documentos. O autor manifestou-se em réplica (id 8c77bb2). Em 10.12.2024 (id 4d28fbb – fls. 412/414 do PDF), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da reclamada, ocasião em que as partes dispensaram outras provas e se reportaram aos elementos dos autos, mantendo-se inconciliáveis. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. II.2 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 10.12.2024 (id 4d28fbb – fls. 412/414 do PDF): Depoimento do autor: “disse que foi admitido como ajudante de entrega e depois, a partir de janeiro de 2021, passou a trabalhar como borracheiro; que o depoente possuía ponto eletrônico, registrado por biometria, sendo que quando registrava o ponto e era impresso recibo, constava do recibo o horário efetivamente registrado; que eventualmente faltava papel; que a conferência e assinatura do espelho de ponto ocorria rapidamente e o depoente não tem como precisar se os horários do espelho correspondem ao que efetivamente trabalhava, pois também não guardava todos os recibos para realizar conferência; que no espelho de ponto constavam os dias efetivamente trabalhados, mas as vezes ocorria do depoente estar de folga extra para compensar horas extras e o supervisor ligava para o depoente avisando que o caminhão iria pega-lo em casa, quando o depoente apenas batia o ponto em horário de final de expediente; que na alta temporada não ocorriam folgas extras compensatórias, mas na baixa temporada chegava tirar duas ou três folgas por mês; que na alta temporada (dezembro, janeiro e fevereiro) o depoente trabalhava das 06h até 18h ou depois quando terminava mais cedo e até 21h/22h quando ia até mais tarde; que na baixa temporada o depoente iniciava o trabalho por volta das 07h e terminava as 15h/16h; que o trabalho ocorria de segunda a sábado; que na alta temporada apenas tirava o intervalo de cinco minutos para um lanche que geralmente era fornecido por algum cliente e seguiam nas entregas a fim de não terminar muito tarde; que na baixa temporada chegava a tirar 15/20 minutos de intervalo para refeição; que o horário de intervalo não era fiscalizado pela reclamada, mas se o veículo ficasse muito tempo parado o pessoal da empresa entrava em contato para saber o que estava ocorrendo; que como borracheiro o depoente também trabalhava conforme a demanda, sendo que quando não havia emergência trabalhava das 07h/08h até 17h/18h, usufruindo de cerca de cinqüenta minutos de intervalo; que quando ocorria emergência o depoente poderia trabalhar até 20h/21h, principalmente quando ia para o Rio de Janeiro para pegar suprimentos para a borracharia; que como borracheiro o depoente também registrava o ponto eletrônico por biometria, ocorrendo a mesma situação quanto aos recibos e espelho de ponto antes mencionados.
ENCERRADO” (grifamos). Depoimento do preposto do réu: “disse que o autor trabalhou como ajudante de entrega e depois como borracheiro sempre registrando o horário de trabalho em ponto eletrônico por biometria, quando era impresso o respectivo recibo; que se o autor esquecesse de registrar o ponto no início ou no final da jornada, este informava o supervisor imediato ou diretamente o RH do horário de trabalho e o RH fazia a inclusão do horário no ponto; que no espelho de ponto constava justificativa como inclusão manual; que os horários registrados no ponto não podiam ser modificados; que no final do mês é impresso espelho de ponto para conferência, não sendo obrigatória assinatura; que em razão do registro de ponto ser biométrico não havia motivo para divergência dos horários que constavam no espelho de ponto; que como ajudante de entrega o autor trabalhava de segunda a sábado das 07h as 15:20 horas com uma hora de intervalo; que poderia ocorrer do autor chegar antes do horário mencionado ou prorrogá-lo; que poderia ocorrer do autor realizar uma única entrega em um mercado e realizá-la chegando mais cedo no retorno à base por volta das 12h/13h, sendo que quando prorrogava poderia chegar de volta à base as 16h/17h; que todos os horários ficavam registrados no ponto eletrônico; que no período e alta temporada poderia ocorrer do autor terminar um pouco mais tarde por conta do trânsito; que quando passou a atuar como borracheiro, o autor trabalhava de segunda a sexta-feira das 08h as 17h, com uma hora de intervalo e aos sábados das 08h às 12h; que como borracheiro o autor também atuava externamente à base prestando socorro; que o autor usufruía de uma folga por semana aos domingos e se tivesse saldo no banco de horas poderia usufruir de folga extra; que o depoente não sabe dizer em média quantas folgas extras compensatórias o autor usufruía por mês, bem como se o autor chegou a ser acionado para trabalhar em alguma folga extra.
ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise dos pedidos. II.3 – JORNADA: O reclamante pretende horas extras, bem como o pagamento de indenização relativa ao período de supressão dos intervalos. A análise dos cartões de ponto (id ed16faa – fls. 74/119 do PDF) revela que os registros eram variados, com marcação de diversas horas extras, além de haver pré-assinalação do intervalo.
Há, ainda, registro de folgas compensatórias. Sobre a impugnação autoral, no sentido de que os controles são apócrifos, registre-se que esse fato, por si só, não tem o condão de lhes retirar a força probante.
O art. 74, § 2º da CLT determina o registro de jornada para estabelecimentos com mais de dez funcionários, entretanto, não estabelece a obrigatoriedade de assinatura pelo trabalhador.
Além disso, o reclamante não juntou aos autos um único recibo de registro de horário para confrontar com os espelhos de ponto trazidos pela empresa. Não bastasse isso, sabe-se que, muitas vezes, no ambiente de trabalho, não há tempo hábil para tanto.
Outras vezes, sequer o empregado se disponibiliza a assinar, sem que o patrão tenha poder de coerção para obrigá-lo.
Por fim, cumpre lembrar que assim vem decidindo reiteradamente o Colendo TST. Ademais, o autor não logrou êxito em comprovar a inidoneidade dos controles de frequência, razão pela qual resta mantida a força probatória dos referidos documentos. De outro lado, o reclamante confirmou, em depoimento pessoal acima transcrito, que usufruía de folgas compensatórias no período de baixa temporada, cabendo salientar a previsão do acordo de banco de horas em normas coletivas (id 1286a99 – fls. 377/401 do PDF). Como se não bastasse, a análise dos recibos salariais (id 388794d – fls. 279/366 do PDF) demonstra o pagamento de horas extras, a indicar a quitação das horas não compensadas dentro do já mencionado banco de horas, sem apontamento específico de possíveis diferenças por parte do reclamante, ônus que era seu. Por todo o exposto, improcedem os pedidos de alíneas “a”, “b” e “c” da inicial. II.4 – DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS: O reclamante postula a devolução da mensalidade sindical descontada dos contracheques, sob o argumento de que não concedeu autorização para o abatimento realizado pela empregadora. À vista da cláusula trigésima das ACTs 2019/2020 e 2020/2021 (id 1286a99 – fls. 377/401 do PDF), verifica-se a instituição de “mensalidade associativa”, no valor de R$ 60,00, que era descontada do reclamante mensalmente, conforme recibos salariais (id 388794d – fls. 279/366 do PDF).
Restou acordado, ainda, que a empregadora deveria descontar a parcela de todos os empregados, sendo que a contribuição visava à concessão de serviços médicos, odontológicos e assistência jurídica ao trabalhador e dependentes por si indicados. Verifica-se, assim, que a parcela possui natureza de contribuição assistencial, eis que possui previsão de reversão na concessão de benefícios aos empregados, a serem concedidos pela agremiação sindical. De outro lado, o parágrafo quarto da mencionada cláusula trigésima assegurou o direito de oposição aos descontos, sem prova alguma de que o obreiro tenha apresentado a referida documentação ao empregador, ônus autoral. Além disso, registre-se que a mensalidade associativa possui previsão expressa nas normas coletivas (id 1286a99 – fls. 377/401 do PDF), instrumentos que a parte reclamante pretende ver aplicada, conforme pedidos da peça inicial. Portanto, não pode o autor pinçar somente as cláusulas que quer aplicar da norma coletiva, que deve ser reconhecida como um todo, razão pela qual se mostram legítimos os descontos previstos nas normas coletivas, sendo que a parte autora não comprovou ter oferecido oposição aos referidos descontos, conforme já mencionado. É de se ressaltar, ainda, recente decisão do E.
STF, na qual houve inversão da tese constante do Tema nº 935 da lista de repercussão geral, passando-se a prever a constitucionalidade da “instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Diante de todo o exposto, improcede o pedido de alínea “d” da inicial. II.5 – LIMITAÇÃO DE VALORES: Ante a total improcedência, não há parcelas suscetíveis de sofrerem limitação diante dos valores indicados na inicial. Apesar disso, a fim de evitar oposição de embargos declaratórios desnecessários, fica desde já registrado o entendimento deste Juízo, no sentido de que as quantias eventualmente deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. II.6 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos às advogadas da reclamada, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 2.400,00, a ser quitado pelo reclamante.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. II.7 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado por MANOEL CARLOS DA SILVA AZEREDO, reclamante, em face de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, reclamada. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.400,00, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item II.6 da fundamentação. Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. Custas pelo reclamante no valor de R$ 1.104,00, calculada sobre o valor da causa (R$ 55.200,00), em face do disposto no art. 789, II, da CLT, ficando porém dispensado, ante o benefício da gratuidade de justiça, concedido no item II.1 da fundamentação. Intime-se. St0742025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL CARLOS DA SILVA AZEREDO -
26/02/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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26/02/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL CARLOS DA SILVA AZEREDO
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26/02/2025 14:08
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.104,00
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26/02/2025 14:08
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MANOEL CARLOS DA SILVA AZEREDO
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26/02/2025 14:08
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL CARLOS DA SILVA AZEREDO
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20/12/2024 12:20
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2024 12:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/12/2024 16:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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10/12/2024 15:49
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/12/2024 11:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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31/01/2024 17:05
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2024 07:33
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/12/2024 11:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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29/01/2024 11:42
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/01/2024 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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26/01/2024 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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26/01/2024 15:55
Juntada a petição de Contestação
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24/01/2024 15:27
Juntada a petição de Contestação
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26/10/2023 17:08
Juntada a petição de Manifestação
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26/10/2023 17:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/10/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
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25/10/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 15:41
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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24/10/2023 15:41
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL CARLOS DA SILVA AZEREDO
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10/03/2023 15:22
Audiência inicial por videoconferência designada (29/01/2024 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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10/03/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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