TRT1 - 0101154-88.2023.5.01.0491
1ª instância - Mage - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:26
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 312,19)
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28/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de AELSON NERES DOS SANTOS em 27/05/2025
-
21/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de AELSON NERES DOS SANTOS em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
16/05/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) AELSON NERES DOS SANTOS
-
16/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
-
16/05/2025 11:16
Iniciada a execução
-
16/05/2025 11:15
Encerrada a conclusão
-
16/05/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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12/05/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
09/05/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) AELSON NERES DOS SANTOS
-
09/05/2025 11:15
Homologada a liquidação
-
08/05/2025 15:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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08/05/2025 15:10
Iniciada a liquidação
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08/05/2025 15:10
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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15/03/2025 00:50
Decorrido o prazo de AELSON NERES DOS SANTOS em 14/03/2025
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06/03/2025 22:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
28/02/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) AELSON NERES DOS SANTOS
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28/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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26/02/2025 13:51
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2025 01:01
Decorrido o prazo de AELSON NERES DOS SANTOS em 25/02/2025
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17/02/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8127454 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Em que pese a lamentável circunstância por que passa o autor, não foi juntado qualquer atestado/laudo médico que comprove a sua impossibilidade de comparecimento à audiência designada.
Logo, não considero justificada a sua ausência na audiência realizada, pelo que indefiro o requerimento de isenção das custas.
Note-se que o Excelso STF, no julgamento da ADI 5766, declarou a constitucionalidade do artigo 844, §2º, da CLT, segundo o qual, mesmo em caso de concessão de gratuidade de justiça, as custas são devidas na hipótese de arquivamento do processo por ausência da parte autora. "DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR.
CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2.
A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3.
Ação Direta julgada parcialmente procedente." (STF.
ADI 5766.
Redator do acórdão: MIN.
ALEXANDRE DE MORAES.
DJE 03/05/2022) (Grifei).
Nesse mesmo sentido tem-se pronunciado o Colendo TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A REFORMA TRABALHISTA – NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – DECISÃO DO STF PROFERIDA NA ADI 5766 - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 844, § 2º, DA CLT. 1.
O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, para manter a condenação ao pagamento das custas processuais, em face do não comparecimento injustificado do autor à audiência, nos termos do art.844, § 2º, da CLT. 2.
O Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na Ação de Inconstitucionalidade (ADI 5766/DF), entendeu que é constitucional a cobrança de custas judiciais dos beneficiários da justiça gratuita, quando derem ensejo ao arquivamento do feito, em virtude do não comparecimento injustificado à audiência.
Assim, reconheceu a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT. 3.
Anote-se que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal, devendo ser observada em sede administrativa e judicial. 4.
Diante do referido julgamento (ADI 5766), que ostenta eficácia contra todos e efeito vinculante (§ 2º do art. 102 da Constituição Federal) e restando oportunizado à parte autora apresentar justificativa para a sua ausência, na forma da parte final do § 2º do art. 884 da CLT, merece ser confirmada a decisão regional.
Agravo de instrumento desprovido." (TST-AIRR-1001382-68.2020.5.02.0021. 2ª TURMA.
Desembargadora Convocada Relatora MARGARETH RODRIGUES COSTA.
DEJT 28/10/2022). Intime-se o autor para que comprove o recolhimento das custas devidas (R$ 312,19), no prazo de dez dias, sob pena de execução.
Comprovado o recolhimento, arquive-se definitivamente.
Não havendo o recolhimento, execute-se a parte autora através do SISBAJUD.
Em caso de parcelamento nos termos do artigo 916 do CPC, deverá a ré comprovar o recolhimento de 30% exclusivamente sobre o crédito autoral e honorários, se houver, devendo recolher em guia própria os valores de INSS, IR e/ou custas, conforme o caso. erg MAGE/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AELSON NERES DOS SANTOS -
14/02/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) AELSON NERES DOS SANTOS
-
14/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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07/02/2025 15:06
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2025 07:38
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 156,10
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24/01/2025 07:38
Concedida a gratuidade da justiça a AELSON NERES DOS SANTOS
-
24/01/2025 07:38
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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24/01/2025 07:38
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (22/01/2025 09:20 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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16/01/2025 18:30
Juntada a petição de Contestação
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15/01/2025 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
30/10/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) LIDER CONSTRUCOES, SERVICOS E DISTRIBUIDORA LTDA
-
29/10/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) AELSON NERES DOS SANTOS
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29/10/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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29/10/2024 11:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/01/2025 09:20 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
29/10/2024 11:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (23/01/2025 09:20 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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27/06/2024 16:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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26/06/2024 18:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/05/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
23/05/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/05/2024 10:03
Expedido(a) mandado a(o) LIDER CONSTRUCOES, SERVICOS E DISTRIBUIDORA LTDA
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22/05/2024 21:25
Expedido(a) intimação a(o) AELSON NERES DOS SANTOS
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22/05/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 15:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (23/01/2025 09:20 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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22/05/2024 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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22/05/2024 10:34
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2024 10:15
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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10/04/2024 19:05
Expedido(a) intimação a(o) AELSON NERES DOS SANTOS
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10/04/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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09/04/2024 15:26
Audiência una cancelada (17/04/2024 09:10 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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01/12/2023 09:49
Expedido(a) notificação a(o) LIDER CONSTRUCOES, SERVICOS E DISTRIBUIDORA LTDA
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18/11/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
-
18/11/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 15:53
Expedido(a) intimação a(o) AELSON NERES DOS SANTOS
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17/11/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
-
14/11/2023 17:36
Audiência una designada (17/04/2024 09:10 - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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14/11/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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