TRT1 - 0101070-44.2021.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/04/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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08/04/2025 19:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20ea855 proferida nos autos.
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº. 01/2023 da E.
Corregedoria do TRT - 1ª Região, verifico que o recurso interposto pelo(a) reclamante ID. 3e17d46, em 18/03/2025, promovida a intimação em 06/03/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. 496a568, encontra-se dentro do prazo legal, dispensado(a) do recolhimento das custas por deferida a gratuidade de justiça em sentença ID. d9b8277.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dou seguimento ao recurso.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT.
CABO FRIO/RJ, 25 de março de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAYARA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA -
25/03/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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25/03/2025 11:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANTONIO MARCIO SILVA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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19/03/2025 08:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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19/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de MAYARA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 18/03/2025
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18/03/2025 14:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 16:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 16:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9b8277 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO ANTONIO MARCIO SILVA DOS SANTOS (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra MAYARA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA (CNPJ/MF nº 10.***.***/0001-13 – reclamada), em 26.10.2021, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id bda5ec0), juntando documentos. Em 02.05.2022 (id fa25987 – fls. 116/117 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, a reclamada contestou o feito (id 78e767b), juntando documentos. O autor manifestou-se em réplica (id 9df5b32). Em 10.12.2024 (id 9531a94 – fls. 159/162 do PDF), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da reclamada, bem como foi ouvida uma testemunha indicada pela ré, ocasião em que as partes dispensaram outras provas e se reportaram aos elementos dos autos, mantendo-se inconciliáveis. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. II.2 – PRESCRIÇÃO: Em face da data de ajuizamento da reclamação (26.10.2021), em cotejo com as datas de admissão (18.12.2017) e dispensa (24.03.2021), não há prescrição alguma a pronunciar.
Rejeita-se a prejudicial de mérito. II.3 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 10.12.2024 (id 9531a94 – fls. 159/162 do PDF): Depoimento do autor: “que o depoente trabalhou como ajudante de carregamento, atuando no caminhão de entregas com o motorista e às vezes outro ajudante; que desde o início do contrato o depoente trabalhou na rota do Rio de Janeiro e às vezes fazia a rota de Campos; que ia para o Rio de Janeiro de segunda a sábado e às vezes às quintas feiras que era deslocado para a rota de Campos; que chegava na reclamada na base de São Pedro da Aldeia, no bairro Balneário, às 03H e saía com o caminhão para o Rio de Janeiro às 03H30min, onde chegava por volta das 06H/06H30min para a primeira entrega; que saía com cerca de 30 notas de entrega diariamente sendo que havia cliente onde entregava mais de uma nota; que o tempo de entrega variava de um cliente para o outro mas demorava cerca de 05/10 minutos em cada entrega; que as entregas na Taquara eram próximas, sendo que parava em uma rua e fazia três ou quatro entregas e somente quando ia para a Barra que demorava 20/30 minutos no deslocamento; que a última entrega era realizada no Rio de Janeiro por volta das 17H, chegando de volta na base de São Pedro da Aldeia às 20H/20H30min; que não tirava intervalo de almoço, parando apenas cerca de 20 minutos para refeição; que o caminhão dispunha de rastreador e se ficasse muito tempo parado, a base entrava em contato com o celular do caminhão; que o depoente realizava as entregas no Rio de Janeiro de segunda a sábado e só às vezes que ia para Campos; que dependendo dos bairros que fazia entregas em Campos, o depoente demorava o mesmo tempo das entregas no rio de Janeiro ou um pouco mais; que aos sábados o número de entregas variava pois dependia das vendas podendo até demorar mais um pouco; que o depoente levava quase uma hora no deslocamento entre a sua residência e a base da ré em São Pedro da Aldeia; que exibida a folha de ponto de ID 9ddeaf9 o depoente não reconheceu a letra nem a assinatura no documento; que exibido o recibo de férias de ID 3238ef1, o depoente disse parecer sua assinatura no documento mas seu celular está com tela rachada o que dificulta a visualização; que o depoente acredita que no período da pandemia chegou a trabalhar em rota local; que no período da pandemia, em média, por um ou dois dias na semana atuava em rota local, sendo que chegava na base da ré as 03h/04h onde ficava trabalhando, saia com o caminhão as 07h e retornava das entregas as 15h/16h e se tivesse carreta de boi ou de batata para descarregar trabalhava até as 18h/19h, caso contrário saia as 17h; que nas rotas locais também levava cerca de vinte minutos comendo; que a reclamada dispunha de equipe noturna que carrega os caminhões e descarrega carreta que atua a partir das 21h; que mesmo nos dias de rota local no horário das 03h/04h até a saída do caminhão as 07h ficava descarregando carreta; que o depoente não sabe dizer ao certo até que horário o turno da noite trabalhava, mas quando chegava as 03h ainda tinha gente trabalhando; que o depoente descarregava carreta de manhã; que na época do depoente atuavam dois caminhões nas entregas do Rio de Janeiro, sendo o primeiro para a rota Rio I e II e o depoente na rota Rio III; que no rio de Janeiro, principalmente na região de rio das pedras os clientes funcionavam 24 horas onde começava a fazer as entregas e depois fazia entrega do pessoal que abria mais tarde, a partir das 07h; que as vezes de um cliente para o outro no caminhão fazia um lanche como também parava para ir ao banheiro; que nunca foi falado pela empresa que não podia tirar uma hora de intervalo, mas o caminhão tinha rastreador e se ficasse muito tempo parado recebia ligação da empresa para saber o que estava ocorrendo.
ENCERRADO” (grifamos). Depoimento da preposta do réu: “disse que o autor trabalhou como ajudante de carregamento, atuando na entrega de mercadorias em rota local e cerca de duas vezes por semana em entregas na rota do Rio de Janeiro; que no período da pandemia a rota do Rio de Janeiro foi suspensa, quando o autor trabalhou apenas em rota local; que o autor não atuou na rota de Campos; que na rota local o reclamante trabalhava de segunda a sexta das 07h às 17h com duas horas de intervalo e aos sábados das 07h as 11h; que quando fazia a rota do Rio o caminhão poderia sair as 06h/06:30 horas mas geralmente saia as 07h e retornava às 17h/18h, sendo que quando o autor fazia horas extras na rota do Rio, estas eram compensadas ou pagas em contracheque; que geralmente o caminhão saia com vinte notas de entrega para o Rio de Janeiro, sendo que poderia realizar mais de uma entrega numa mesma parada, levando 10/15 minutos nessas entregas; que poderia ocorrer também de entregar várias notas no mesmo cliente; que o caminha levava cerca de duas horas no trajeto de São Pedro da Aldeia para o Rio de Janeiro, podendo variar o tempo de retorno conforme o horário que terminava as entregas; que o caminhão poderia terminar as entregas e iniciar o retorno, fazendo uma parada para almoçar ou terminar a entregas as 16h/16:30 horas e retornar para a base; que na rota do Rio era autorizado que os funcionários tirassem duas horas; que geralmente para o Rio de Janeiro saia um comboio com dois ou três caminhões e cada um se dirigia para um bairro para entregas; que no período do reclamante este possuía folha de ponto manual anotada pelo próprio funcionário; que na reclamada havia o controle de entrada e saída do caminhão da base de São Pedro da Aldeia, quando era anotada a placa do caminhão e o nome do motorista; que somente era anotado o nome do motorista que estava no caminhão, não sendo anotado o nome dos ajudantes; que não havia documento interno com horário de início e final do trabalho da equipe que estava trabalhando no caminhão em determinada rota, apesar de haver documento interno constando o nome dos funcionários da equipe e da rota que iriam realizar no dia; que o caminhão da rota do Rio de Janeiro possuía rastreador em razão de assaltos, sendo que o motorista mantinha um celular corporativo para comunicação.
ENCERRADO” (grifamos). Testemunha do réu: Eudes de Oliveira Dutra: “Advertida e compromissada.
Depoimento: disse que trabalha na ré dede setembro de 2005 e atua como supervisor de logística desde outubro de 2016, sendo que não pode admitir ou dispensar funcionário do setor; que o autor trabalhou como ajudante de carregamento, sendo que nos primeiros três meses trabalhou internamente e depois passou a atuar em rotas locais; que por um curto período o reclamante chegou a atuar na rota do Rio de Janeiro; que quando atuou internamente, o reclamante trabalhou das 07h às 11h e das 13h às 17h, de segunda a sexta-feira e aos sábados das 07h as 11h; que nas rotas locais o reclamante trabalhava no mesmo horário interno; que o autor atuou na rota do rio de Janeiro por cinco ou sete meses, sendo que o depoente não se recorda do período, mas foi menos de um ano; que quando trabalhou na rota do Rio, o autor atuava na rota até duas vezes por semana, saindo com caminhão as 05h da base da ré e retornando as 16:30 horas/17:30 horas; que para o rio de Janeiro cada caminhão levava no máximo quinze notas de entrega, sendo que o depoente não sabe precisar quanto tempo demorava cada entrega; que a reclamada disponibiliza duas horas de intervalo, sendo que a equipe do caminhão geralmente preferia não tirar o intervalo de duas horas para terminar as entregas mais cedo e tirar o intervalo quando estivessem retornando para base de São Pedro da Aldeia; que na época do autor havia folha de ponto manual que era entregue ao funcionário e por ele preenchida; que era anotado na portaria da empresa a equipe que estava saindo no caminhão com o horário de saída e retorno; que geralmente saem dois caminhões para o Rio de Janeiro no mesmo dia; que no período da pandemia não houve entregas pela reclamada na cidade do Rio de Janeiro; que na época do autor atuavam três equipes em rodízio na rota do Rio de Janeiro sendo que atualmente a ré mantém quatro equipes em rodízio; que na época de autor havia banco de horas na ré; que 98% de pessoal que realiza entrega, ao final das mesmas é liberado do trabalho; que poderia ocorrer folga do autor na segunda-feira, quando não há caminhão em rota de viagem para fora da localidade ou se o autor chegasse mais tarde do Rio de Janeiro, poderia iniciar a jornada no dia seguinte as 13h ou até folgar; que quando trabalhava em rota local, o autor não tinha de chegar na base da ré as 04h para descarregar caminhão ou carreta, pois a empresa dispõe de funcionários que atuam à noite até as 06h e realizam tais tarefas; que não havia proibição de usufruir do intervalo quando os funcionários estavam em rota de viagem; que quando em rota local os funcionários de entrega podem retornar à base ré para utilização do refeitório durante o intervalo; que nas folhas de ponto anotadas manualmente pelo funcionário deveria constar o trabalho partir das 13h, se estivesse compensando jornada; que de manhã o caminhão demorava 01h30min/01h40min da base de São Pedro da Aldeia até o primeiro cliente para entrega, sendo que no retorno demorava cerca de duas horas no trajeto do Rio de janeiro até a base de São Pedro da Aldeia.
ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. II.4 – JORNADA: O reclamante pretende horas extras, bem como o pagamento de indenização relativa ao período de supressão dos intervalos.
Postula, ainda, o adicional noturno. No aspecto, cumpre registrar que a jornada descrita na inicial é inverossímil, pois não é crível que um trabalhador laborasse das 03:00 h às 21:00 h, em seis dias da semana, com apenas vinte minutos de intervalo, em função sabidamente extenuante como a de ajudante de carregamento de caminhão, exercida pelo obreiro.
Acresça-se a isso o tempo de deslocamento de ida e volta entre a residência do obreiro e o serviço, de ao menos uma hora por trajeto, conforme depoimento pessoal do obreiro, acima transcrito, o que torna ainda mais inviável a execução da jornada de trabalho alegada, considerando o razoável período do contrato de trabalho, superior a três anos. Logo, não se aplica a presunção de veracidade da jornada da inicial no aspecto, considerando a ausência de verossimilhança das alegações autorais (art. 844, § 4º, IV da CLT, aplicado analogicamente), pois humanamente impossível o trabalho no horário alegado na inicial, uma vez que sobrariam somente 4:00 horas por dia para o reclamante realizar uma refeição e descansar. Diante de todo o exposto, o Julgador restou convencido de que as horas extras quitadas em contracheques (ids 433ceae a e5b4949 – fls. 59/99 do PDF) já consideraram o labor extraordinário prestado durante o contrato, sem elemento firme algum a indicar o contrário, cabendo destacar que a testemunha EUDES relatou a existência de folgas compensatórias e de horários de entrada em período mais tarde, nos dias posteriores às viagens, circunstância que certamente diminuía a jornada semanal efetiva. Quanto ao intervalo intrajornada, além de não ser crível que usufruíssem de apenas vinte minutos em jornada tão extensa, ressalta-se que a prova testemunhal indicou não haver fiscalização da empresa quanto à fruição de tal período, sendo que, no momento da intervalar, as equipes se encontravam fora do estabelecimento empresarial.
Não se mostra verossímil, portanto, a supressão da intervalar descrita na inicial. De outro lado, tampouco se mostra crível que os trabalhadores usufruíssem de duas horas de intervalo, tal como descrito pela testemunha EUDES, considerando o número de entregas que os empregados deveriam realizar, sendo que o depoente trabalhava como supervisor de logística, no depósito da reclamada, de modo que não tem como saber exatamente o tempo de intervalo usufruído pelas equipes externas. Dessa forma, cabe entender pela fruição de uma hora diária de intervalar, sem elemento firme algum a indicar o contrário. Não há que se falar em pagamento de extraordinárias decorrentes do intervalo de duas horas, porquanto respeitada a intervalar legal mínima de uma hora, como já mencionado, sendo que não há norma convencional ou regulamentar prevendo, de maneira expressa, intrajornada diversa daquela estipulada em lei. No que se refere ao intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT, além de não comprovada a jornada alegada na peça vestibular, não se pode aplicar de forma analógica uma penalidade ao empregador, em detrimento do princípio da legalidade, tal como reconhecido pelo Excelso STF ao julgar a ADPF nº 501. A multa prevista no art. 71, § 4º da CLT é expressamente prevista em lei e se aplica, tão somente, ao caso de não concessão integral do intervalo intrajornada.
A hipótese é diversa quanto ao intervalo interjornada, não se podendo inferir que – não observado tal intervalo interjornada – esteja o empregador obrigado a remunerar como trabalho extraordinário todo esse período, ou mesmo o tempo dele suprimido, mesmo porque as horas extras já remuneram tal período. Em face de todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de horas extras, intervalos e reflexos. Tendo em vista a ausência de presunção de veracidade da jornada da inicial, ante a ausência de verossimilhança das alegações autorais, conforme já mencionado, bem como considerando a ausência de prova firme de que o obreiro tenha laborado de maneira habitual em horário noturno, improcede o pedido do adicional correspondente. II.5 – LIMITAÇÃO DE VALORES: Ante a total improcedência, não há parcelas suscetíveis de sofrerem limitação diante dos valores indicados na inicial. Apesar disso, a fim de evitar oposição de embargos declaratórios desnecessários, fica desde já registrado o entendimento deste Juízo, no sentido de que as quantias eventualmente deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. II.6 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos à advogada da reclamada, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 8.465,88, a ser quitado pelo reclamante.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. II.7 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO MARCIO SILVA DOS SANTOS, reclamante, em face de MAYARA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, reclamada. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 8.465,88, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item II.6 da fundamentação. Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. Custas pelo reclamante no valor de R$ 3.386,35, calculada sobre o valor da causa (R$ 169.317,64), em face do disposto no art. 789, II, da CLT, ficando porém dispensado, ante o benefício da gratuidade de justiça, concedido no item II.1 da fundamentação. Intime-se. St0752025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCIO SILVA DOS SANTOS -
26/02/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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26/02/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARCIO SILVA DOS SANTOS
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26/02/2025 14:08
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.386,35
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26/02/2025 14:08
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANTONIO MARCIO SILVA DOS SANTOS
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26/02/2025 14:08
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO MARCIO SILVA DOS SANTOS
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10/12/2024 16:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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10/12/2024 15:49
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/12/2024 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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07/05/2024 16:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/12/2024 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
07/05/2024 16:18
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (10/10/2024 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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07/05/2024 14:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/10/2024 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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07/05/2024 14:15
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/05/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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01/12/2023 16:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/05/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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01/12/2023 13:46
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/12/2023 10:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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10/11/2023 00:13
Decorrido o prazo de MAYARA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 09/11/2023
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10/11/2023 00:13
Decorrido o prazo de ANTONIO MARCIO SILVA DOS SANTOS em 09/11/2023
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27/10/2023 10:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/12/2023 10:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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27/10/2023 10:26
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (01/12/2023 10:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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27/10/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2023
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27/10/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2023
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27/10/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 13:49
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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26/10/2023 13:49
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARCIO SILVA DOS SANTOS
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25/10/2023 15:23
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/12/2023 10:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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07/07/2023 13:58
Audiência de instrução cancelada (13/07/2023 08:50 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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07/07/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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07/07/2023 09:47
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2023
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05/07/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2023
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05/07/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 13:45
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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04/07/2023 13:45
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARCIO SILVA DOS SANTOS
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04/07/2023 11:45
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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04/07/2023 11:45
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARCIO SILVA DOS SANTOS
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04/07/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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04/07/2023 10:49
Audiência de instrução designada (13/07/2023 08:50 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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04/07/2023 09:42
Audiência de instrução cancelada (10/07/2023 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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09/05/2023 00:03
Decorrido o prazo de MAYARA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 08/05/2023
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09/05/2023 00:03
Decorrido o prazo de ANTONIO MARCIO SILVA DOS SANTOS em 08/05/2023
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13/04/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/04/2023
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13/04/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/04/2023
-
13/04/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 11:41
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
-
12/04/2023 11:41
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARCIO SILVA DOS SANTOS
-
12/04/2023 09:58
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
-
12/04/2023 09:58
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARCIO SILVA DOS SANTOS
-
12/04/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
12/04/2023 09:03
Audiência de instrução designada (10/07/2023 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
12/04/2023 08:59
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (10/07/2023 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
07/02/2023 00:29
Decorrido o prazo de MAYARA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 06/02/2023
-
07/02/2023 00:29
Decorrido o prazo de ANTONIO MARCIO SILVA DOS SANTOS em 06/02/2023
-
17/01/2023 12:18
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
-
17/01/2023 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARCIO SILVA DOS SANTOS
-
17/01/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
17/01/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
17/01/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 13:32
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
-
16/01/2023 13:32
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARCIO SILVA DOS SANTOS
-
16/01/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
13/01/2023 16:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/07/2023 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
13/01/2023 16:04
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (10/07/2023 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
16/05/2022 15:40
Juntada a petição de Manifestação (Petição sobre documentos)
-
13/05/2022 23:33
Juntada a petição de Manifestação (juntada)
-
03/05/2022 09:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/07/2023 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
02/05/2022 13:52
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/05/2022 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
01/05/2022 14:41
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
01/05/2022 13:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitar habilitação)
-
01/05/2022 12:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/02/2022 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2022
-
24/02/2022 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/02/2022 09:07
Expedido(a) mandado a(o) MAYARA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
-
23/02/2022 09:07
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARCIO SILVA DOS SANTOS
-
16/11/2021 11:19
Audiência inicial por videoconferência designada (02/05/2022 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
26/10/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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