TRT1 - 0100085-70.2024.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:14
Arquivados os autos definitivamente
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16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de WESLEY RAI SILVA SANTOS em 15/04/2025
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16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI em 15/04/2025
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02/04/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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01/04/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY RAI SILVA SANTOS
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01/04/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
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01/04/2025 21:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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01/04/2025 11:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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01/04/2025 00:43
Decorrido o prazo de WESLEY RAI SILVA SANTOS em 31/03/2025
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21/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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20/03/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY RAI SILVA SANTOS
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19/03/2025 20:57
Expedido(a) alvará a(o) WESLEY RAI SILVA SANTOS
-
19/03/2025 09:23
Iniciada a execução
-
19/03/2025 09:08
Transitado em julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de MARCIA SILVA SANTOS em 18/03/2025
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19/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI em 18/03/2025
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28/02/2025 16:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 16:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a8b175 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI (CNPJ/MF nº 17.***.***/0017-66 – consignante) ajuizou ação de consignação em pagamento em face de ESPÓLIO DE MARCIA SILVA SANTOS, consignatário, em 01.02.2024, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id 3f6ea41), juntando documentos. Relação de beneficiários do INSS juntada sob o id 2c21217 (fl. 31 do PDF). Em 20.11.2024 (id d56de3e – fl. 37 do PDF), o consignatário manifestou sua concordância com os valores depositados, tendo requerido a expedição de alvará. Em 25.11.2024 (id a70615f – fl. 40 do PDF), determinou-se a expedição de alvará pelo montante incontroverso, o que foi cumprido no id 218284b (fl. 43 do PDF). Em 12.12.2024 (id 31b678c – fls. 45/46 do PDF), a despeito de regularmente citado, o consignatário deixou de comparecer à audiência, sem produzir sua defesa no momento processual próprio.
A parte autora se reportou aos elementos dos autos, sendo inviável o acordo. II – FUNDAMENTOS II.1 – MEDIDAS SANEADORAS: Inicialmente, determina-se que a Secretaria do Juízo retifique o pólo passivo, a fim de que passe a constar unicamente WESLEY RAI SILVA SANTOS (CPF nº *52.***.*77-97), único dependente habilitado para recebimento de pensão por morte junto ao INSS, decorrente do falecimento da trabalhadora MARCIA SILVA SANTOS, tal como se verifica pela certidão de id c98c810 (fl. 33 do PDF).
Observe-se. II.2 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Defere-se o benefício da justiça gratuita de ofício, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. II.3 – REVELIA E CONFISSÃO: Em face de o consignatário ter sido regularmente notificado para a audiência inaugural (intimação de id b68899e) e não ter comparecido para oferecer defesa, conforme se observa pela ata de audiência realizada em 12.12.2024 (id 31b678c), reputa-se revel e confesso quanto à matéria de fato.
Destaca-se que na manifestação de 20.11.2024 (id d56de3e) o beneficiário da ex-empregada falecida concordou com os valores ofertados pela empresa. No processo do trabalho tem plena aplicação a confissão ficta à parte que não comparece à audiência na qual deveria prestar depoimento, quando devidamente intimada, devendo ser considerada a prova pré-constituída nos autos e demais elementos de convicção, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 74, do Colendo TST. II.4 – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO: Este Juízo entende que a ação de consignação em pagamento, ajuizada perante a Justiça do Trabalho, tem características sui generis, com a finalidade principal de evitar a mora do empregador para a quitação das verbas da rescisão (artigos 467 e 477, parágrafo 6º, da CLT). II.5 – RESCISÃO E PAGAMENTO: Conforme mencionado no item II.1 da fundamentação, WESLEY RAI SILVA SANTOS (CPF nº *52.***.*77-97) é o único dependente habilitado para recebimento de pensão por morte junto ao INSS, decorrente do falecimento da trabalhadora MARCIA SILVA SANTOS, tal como se verifica pela certidão de id c98c810 (fl. 33 do PDF). Ante o exposto, apenas o consignatário WESLEY RAI SILVA SANTOS faz jus ao acerto rescisório oriundo da extinção contratual em face do falecimento da trabalhadora MARCIA SILVA SANTOS, ante o que dispõe o art. 1º da Lei nº 6.858/80, salientando que houve concordância com os valores ofertados (id d56de3e). Portanto, se julga procedente o pedido da consignação.
Declaram-se extintas as obrigações da consignante quanto ao pagamento das verbas descritas no TRCT (id c0c5b72 – fls. 13/14 do PDF), no valor líquido de R$ 2.529,27, com data do término contratual por falecimento da empregada em 19.09.2023. Registre-se que o valor de R$ 2.529,27 foi depositado, tal como se observa do documento de id 2c21217 (fl. 31 do PDF), sendo que já houve expedição de alvará pelo montante incontroverso no id 218284b (fl. 43 do PDF). Determina-se que a secretaria do Juízo expeça alvará em favor do consignatário para fins do saque referente ao saldo da conta vinculada do FGTS da finada. II.6 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: No particular, a ação de consignação em pagamento foi proposta pelo empregador, visando evitar a mora, ante a extinção contratual decorrente de falecimento da trabalhadora, evento este fortuito, alheio à vontade das partes. Além disso, não houve resistência do consignatário quanto ao valor depositado.
Não se verifica, pois, que qualquer das partes tenha dado causa ao processo, tampouco à sua continuidade. Assim, considerando que nenhuma das partes deu causa ao início ou à continuidade do processo, iniciado em função de evento fortuito, bem como diante do princípio da causalidade, encampado no ordenamento jurídico pátrio (inteligência do art. 85, § 10 do CPC), restam indevidos honorários sucumbenciais. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar PROCEDENTE o pedido formulado por SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI, consignante, em face de WESLEY RAI SILVA SANTOS, consignatário, conforme os fundamentos supra que a esta decisão integram. Imediatamente após a publicação da presente decisão, deverá a secretaria do Juízo cumprir as seguintes determinações, conforme estabelecido nos itens II.1 e II.4 da fundamentação: .
Inicialmente, retifique-se o pólo passivo, a fim de que passe a constar unicamente WESLEY RAI SILVA SANTOS (CPF nº *52.***.*77-97); .
Feito, expeça-se alvará em favor do consignatário para fins do saque referente ao saldo da conta vinculada do FGTS da finada.
Observe-se. Declaram-se extintas as obrigações da consignante quanto ao pagamento das verbas descritas no TRCT (id c0c5b72 – fls. 13/14 do PDF), no valor líquido de R$ 2.529,27, com data do término contratual por falecimento da empregada em 19.09.2023. Indevidos honorários sucumbenciais, conforme fundamentado no tópico II.6 desta decisão. Custas pelo consignatário no importe de R$ 50,59, calculada sobre o valor de R$ 2.529,27, importância ora atribuída à condenação, em face do disposto no art. 789, I, da CLT, ficando porém dispensado, ante o benefício da gratuidade de justiça, concedido no item II.1 da fundamentação. Intimem-se as partes, devendo a secretaria do Juízo atentar para o imediato cumprimento das medidas determinadas neste dispositivo.
Observe-se. St0772025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI -
26/02/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA SILVA SANTOS
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26/02/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
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26/02/2025 14:08
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 50,59
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26/02/2025 14:08
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
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26/02/2025 14:08
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA SILVA SANTOS
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12/12/2024 15:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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12/12/2024 15:05
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/12/2024 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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06/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de MARCIA SILVA SANTOS em 05/12/2024
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29/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
29/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de WESLEY RAI SILVA SANTOS em 28/11/2024
-
28/11/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA SILVA SANTOS
-
27/11/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA SILVA SANTOS
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25/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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21/11/2024 15:39
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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20/11/2024 15:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/11/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY RAI SILVA SANTOS
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29/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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28/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCIA SILVA SANTOS em 26/04/2024
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03/04/2024 14:47
Audiência inicial por videoconferência designada (12/12/2024 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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03/04/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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26/03/2024 14:59
Juntada a petição de Manifestação
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22/02/2024 12:06
Expedido(a) ofício a(o) MARCIA SILVA SANTOS
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16/02/2024 21:51
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
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06/02/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
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05/02/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
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05/02/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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01/02/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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