TRT1 - 0101511-13.2024.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/05/2025 10:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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21/04/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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21/04/2025 16:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CELSO DE SOUSA sem efeito suspensivo
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07/04/2025 11:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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05/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 04/04/2025
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24/03/2025 22:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/03/2025 11:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 106232c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO DO VALE TRANSPORTE Na inicial, o reclamante pede a condenação da reclamada ao pagamento do vale- transporte. Na contestação, a reclamada alega que forneceu regularmente e que, inclusive, descontou do contracheque o percentual estabelecido em lei. Analiso. Na linha da Súmula 460 do TST e do artigo 373, II, do CPC, o fornecimento do vale transporte é fato extintivo cujo ônus incumbe à reclamada.
Cabia a ela demonstrar a regular quitação do vale transporte. Entretanto, da análise dos contracheques apresentados e não impugnados, observa-se que somente houve o pagamento do vale transporte em espécie no valor de R$ 374,00 nos seguintes meses: agosto, setembro e outubro de 2023; e janeiro de 2024. Quanto aos demais meses, não constou o valor em contracheque nem foi demonstrado o crédito em favor do autor no cartão de transporte. Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento do vale transporte quanto aos meses de novembro e dezembro de 2023, e de fevereiro até o desligamento em 18/07/2024.
Observe-se o valor de 374 reais, constantes dos contracheques. DAS FALTAS INJUSTIFICADAS Na inicial, o reclamante alega que, a partir de junho de 2024, deixou de ir laborar por não receber o valor transporte. Entretanto, ele foi dispensado sem justa causa e os cartões de ponto apresentados e não impugnados demonstram que o autor compareceu em alguns dias e faltou injustificadamente em outros. Diante disso, e à falta de outras provas pelo autor, não vejo como reconhecer que as ausências decorreram do não pagamento do vale transporte.
Isto é, não se tem como concluir por uma relação direta entre a não concessão do vale e a falta injustificada, se houve o comparecimento por vários outros dias. Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento das faltas. DO DANO MORAL No caso, não foi relatada nenhuma situação vexatória ou de constrangimento pelo inadimplemento do vale transporte.
Assim, penso que a situação de não pagamento, em alguns meses, por si só, não teve o condão de gerar dano extrapatrimonial. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 e 477 A reclamada comprovou o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, conforme ID 7a56c53. Portanto, julgo improcedentes os pedidos das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE O reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 .
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício .
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. 3 .
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se o pólo passivo ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferia pelo STF, na ADC 58, determina-se: (i) em relação à fase extrajudicial ou pré-judicial (ou seja, aquela que antecede o ajuizamento da ação), aplicação do IPCA-E como índice de atualização acrescido dos juros legais definidos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/91 (TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação); e (ii) em relação à fase judicial, aplicação da taxa SELIC, como critério conglobante de juros e correção monetária (artigo 406 do Código Civil). DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS No caso, não há incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas objeto de condenação, nos moldes do art. 28 da Lei 8212/91 e da Súmula 368 do Colendo TST.
LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS.
DO RITO SUMARÍSSIMO Prevalece no âmbito do TST que, no rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal (852-B, I, da CLT).
Nesse sentido: "(...) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LÍQUIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
RITO SUMARÍSSIMO. 1.
Em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN n. 41/2018 desta Corte. 2.
Ressalta-se que o valor da causa pela soma dos valores dos pedidos, conforme indicados na petição inicial, tem o condão de definir o próprio rito processual a ser aplicado, daí que a exigência de, no procedimento sumaríssimo, se indicar na petição inicial o valor certo e determinado do pedido não poderá ser interpretada de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, entendimento que proporcionaria à parte autora a opção de escolher o rito procedimental fora das restritas hipóteses previstas na legislação vigente, com desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório (que é mais restringido no procedimento sumaríssimo, exatamente em razão do pequeno valor da pretensão em jogo). 3.
São essas as circunstâncias que justificam, no procedimento sumaríssimo, a limitação da liquidação das pretensões ao valor líquido lançado na petição inicial, devidamente atualizado.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10279-38.2020.5.15.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024). "I. (...). 4.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS.
ART. 852-B, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA.
Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada.
Agravo parcialmente conhecido e parcialmente provido.
II.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RITO SUMARÍSSIMO.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS.
ART. 852-B, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA.
Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
III.
RECURSO DE REVISTA.
RITO SUMARÍSSIMO.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS.
ART. 852-B, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1.
No caso presente, o debate proposto diz respeito à necessidade ou não de limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial.
Representa, portanto, " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre as quais ainda pende interpretações por esta Corte Trabalhista, restando, pois, configurada a transcendência jurídica da matéria em debate. 2.
Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, que assim prescreve sobre o art. 840, § 1º, da CLT, in verbis : " Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ".
Contudo, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo incide a norma do artigo 852-B, I, da CLT, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.647/2017, razão pela qual não se aplica o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018.
Dessa forma, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal (852-B, I, da CLT). 3.
Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela desnecessidade de se limitar quantitativamente o alcance da condenação, incorreu em ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal.
Julgados .
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1001357-33.2021.5.02.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024). "I – (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO.
LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA .
No caso, há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, ante a existência de questão nova em torno da interpretação do art. 852-B, I, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017 que alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT.
Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".
No caso sob análise, contudo, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte.
Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões.
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-291-14.2022.5.06.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL.
RITO SUMARÍSSIMO.
TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.
Cinge-se a controvérsia a respeito do julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial.
O eg.
Tribunal Regional manteve a r. sentença que limitara a condenação aos valores atribuídos na inicial.
A reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/2017, alterou a redação do § 1º do art. 840 da CLT, a fim de exigir que o pedido seja certo e determinado e com a indicação do seu valor.
Sobre o tema, o TST, ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu no art. 12, § 2º: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ".
Ocorre que, em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de indicar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN 41/2018 desta Corte.
Observe-se que a definição do valor da causa, através da soma dos valores dos pedidos contidos na petição inicial, objetiva determinar o próprio rito processual a ser aplicado.
Assim, a exigência de que a petição inicial aponte o valor certo e determinado do pedido no procedimento sumaríssimo não pode ser interpretado de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, porquanto conferiria ao autor a opção de escolher o rito procedimental, ultrapassando as restritas hipóteses previstas na lei, o que acarreta o desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório.
Assim, tais particularidades amparam o entendimento no sentido de que a liquidação da condenação seja limitada ao valor líquido da pretensão, nos termos constantes da petição inicial, devidamente atualizado.
Precedentes.
Dessa maneira, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, pelo que não se verificam as violações indicadas.
Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-10552-88.2021.5.18.0122, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024).
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO.
RITO SUMARÍSSIMO.
JULGAMENTO "ULTRA PETITA".
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL .
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
A partir das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" ( Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).
No entanto, se o processo está submetido ao rito sumaríssimo, a disciplina legal - art. 852-B e seguintes da CLT - é distinta e não foi afetada pelas alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, tampouco pela Instrução Normativa 41/2018 desta Corte.
Deve prevalecer a exigência de indicação dos valores dos pedidos formulados na petição inicial, que limitam a condenação, sob pena de julgamento ultra petita.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10008-06.2023.5.03.0104, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024).
Portanto, determino que se observe, na liquidação, a limitação aos valores dos pedidos descritos na inicial, ressalvada a atualização monetária.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista promovida por CELSO DE SOUSA em face de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. , decide-se, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de: vale-transporte quanto aos meses de novembro e dezembro de 2023, e de fevereiro até o desligamento em 18/07/2024, observado o valor de R$ 374,00 para cada mês trabalhado.
Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação.
Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor.
Condena-se o pólo passivo ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pelas reclamadas, no importe de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha em anexo. Intimem-se as partes. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
21/03/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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21/03/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) CELSO DE SOUSA
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21/03/2025 12:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 64,54
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21/03/2025 12:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CELSO DE SOUSA
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06/03/2025 11:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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03/03/2025 10:01
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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28/02/2025 16:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS 0101511-13.2024.5.01.0401 : CELSO DE SOUSA : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) dos prazos concedidos em ata de audiência. "Recebida a defesa, com documentos, com vistas a parte autora, em audiência, deferindo-se o prazo de 15 dias para manifestação por escrito".
ANGRA DOS REIS/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - CELSO DE SOUSA -
26/02/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) CELSO DE SOUSA
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26/02/2025 13:05
Audiência una por videoconferência realizada (26/02/2025 10:10 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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24/02/2025 15:29
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 12:21
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 03/02/2025
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04/02/2025 12:21
Decorrido o prazo de CELSO DE SOUSA em 03/02/2025
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28/01/2025 12:57
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 19:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/01/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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22/01/2025 14:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/01/2025 14:00
Expedido(a) mandado a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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22/01/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) CELSO DE SOUSA
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20/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 19:23
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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19/12/2024 19:23
Expedido(a) intimação a(o) CELSO DE SOUSA
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19/12/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 19:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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13/12/2024 00:23
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 12/12/2024
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06/12/2024 06:52
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
03/12/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) CELSO DE SOUSA
-
03/12/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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07/11/2024 17:26
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 13:41
Audiência una por videoconferência designada (26/02/2025 10:10 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
03/10/2024 13:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/09/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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