TRT1 - 0100439-09.2024.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de TIAGO MOURA PEREIRA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 11/07/2025
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27/06/2025 03:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/06/2025
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27/06/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 03:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/06/2025
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27/06/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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26/06/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO MOURA PEREIRA
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26/06/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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26/06/2025 08:18
Conhecido o recurso de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO - CNPJ: 05.***.***/0001-24 e provido
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29/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/05/2025
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28/05/2025 10:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/05/2025 10:59
Incluído em pauta o processo para 16/06/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria - Virtuais ()
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26/05/2025 20:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/05/2025 20:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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26/05/2025 07:10
Recebidos os autos por retorno de diligência
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05/05/2025 19:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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05/05/2025 13:55
Convertido o julgamento em diligência
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05/05/2025 07:40
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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05/05/2025 07:40
Encerrada a conclusão
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05/05/2025 07:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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05/05/2025 07:10
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0986703 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: - Embargos do reclamante e da segunda reclamada: Embargos declaratórios interpostos pelo autor e pela segunda ré, aduzindo omissão. É o relatório.
Por tempestivo, recebo.
Decide-se: Assiste razão aos embargantes quanto às omissões apontadas.
Assim, para que não pairem dúvidas, acrescento o item “RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA” e retifico o item “TERMINO CONTRATUAL–verbas resilitórias”, bem como o dispositivo da sentença prolatada: “TERMINO CONTRATUAL –verbas resilitórias (...) Deverá a reclamada responder pela indenização relativa aos depósitos faltantes na conta vinculada do reclamante.
Ademais, considerando-se que a ré não procedeu ao pagamento das verbas resilitórias no prazo legal, julga-se procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, CLT, devendo esta incidir, apenas, sobre o salário em sentido estrito, sem acréscimo de outras parcelas.
Incontroversas as rescisórias, serão pagas com acréscimo de 50%, nos termos do art. 467 da CLT, a qual será calculada sobre saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e indenização de 40% do FGTS.
Registre-se que deverá ser observado, para fins de cálculos, o salário de R$3.489,01, conforme maior remuneração registrada nos contracheques colacionados com a exordial e já considerada a integração do adicional de periculosidade e anuênio.
Diante da pena de confissão ficta aplicada à primeira ré, defere-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados a título de FGTS na conta vinculada do obreiro, bem como ofício para habilitação no seguro desemprego.
Determina-se, por fim, que a Secretaria da Vara proceda à anotação da baixa na CTPS do reclamante.” “RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Analisando-se os autos, verifica-se que não há como acolher-se a pretensão autoral.
Com efeito, a segunda reclamada impugnou as alegações da exordial e aduziu que o reclamante não lhe prestou serviços, de forma que cabia a este comprovar suas alegações, a teor do disposto no art. 373, inc.
I, do CPC.
Contudo, deste encargo o autor não se desvencilhou, vez que produziu prova oral ou documental que corroborasse suas alegações.
Logo, não tendo o reclamante provado suas alegações, não tem a segunda demandada qualquer responsabilidade sobre os inadimplementos da primeira ré, razão pela qual não procede o pedido de responsabilidade subsidiária desta reclamada.” “DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, esta julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por TIAGO MOUTA PEREIRA em face de EZENTIS BRASIL S.A FALIDO, elidindo-se a justa causa aplicada, bem como condenando-se a ré, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de saldo de salário de 07 dias, aviso prévio indenizado de 33 dias, 13°salário proporcional de 2020-10/12 e proporcional 2021-08/12 (já considerada a projeção do aviso prévio), férias vencidas 2020/2021 e proporcionais 2021/2022-05/12 (já considerada a projeção do aviso prévio), ambas acrescidas do terço constitucional , indenização compensatória de 40% do FGTS, multas previstas nos arts 467 e 477 da CLT, horas extras e honorários advocatícios.
Deverá a reclamada responder pela indenização relativa aos depósitos faltantes na conta vinculada do reclamante.
Julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, nos termos da fundamentação que integra o decisum.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados a título de FGTS na conta vinculada do obreiro, bem como ofício para habilitação no seguro desemprego.
Determina-se, assim, que a Secretaria da Vara proceda à anotação da baixa na CTPS do reclamante. (...) Ante o exposto, conheço os embargos e, no mérito, dou-lhes provimento. Intimem-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO MOURA PEREIRA -
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34b71e3 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ao(s) Embargado(s).
Após, façam os autos conclusos ao MM.
Juiz vinculado, DENISE MENDONCA VIEITES.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO MOURA PEREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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