TRT1 - 0100820-63.2024.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/03/2025 09:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/03/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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09/03/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS CORREIA
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09/03/2025 19:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA sem efeito suspensivo
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07/03/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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07/03/2025 03:57
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS CORREIA em 06/03/2025
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06/03/2025 10:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/02/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d255fa1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por LUIS CARLOS CORREIA em face de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCAna qual requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento dos consectários legais oriundos da resilição, dentre outros.
Dá a causa o valor de R$ 35.034,63.
Junta documentos.
Devidamente notificada, a reclamada não apresentou resposta no interstício legal. Ausente a reclamada à audiência .Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual, com razões finais escritas pela parte autora.
Prejudicadas as tentativas conciliatórias. É o relatório. FUNDAMENTOS Ausente o réu, aplicável por analogia súmula 16 do TST, tendo vista que se trata de ato praticado pelos Correios. O sistema de E-carta tem presunção de legitimidade e veracidade que não foi elidido por nenhum elemento de convicção em contrário. Além do mais, foi enviado para o endereço constante no termo de rescisão contratual confeccionado recentemente pelo empregador. Portanto, sua ausência implica em revelia e confissão, e , em que pese tais efeitos; contudo, por força do artigo 844, § 2º e seus incisos da CLT, ela não tão ela não tem o condão de criar a presunção de veracidade acerca de todos os fatos narrados na inicial. Avaliando a documentação existente, o expressivo pagamento de jornada suplementar estampados nos recibos salariais gera a convicção do julgador que dentro do horário praticado pelo autor no tocante à marcação de entrada e saída no ponto, todas as horas extras foram pagas, integradas, razão pela qual são julgadas improcedentes. Resta deferido ao autor pelo procedimento adotado pelo empregador na segurança, tanto na entrada como na sua saída, mais 40 minutos diários a título de jornada suplementar, sendo computados em seu cálculo o adicional por tempo de serviço e o de periculosidade.
Deferido também o item C, por força da súmula 355 do TST .
Deferida uma hora extra diária pela irregularidade do intervalo intrajornada até o advento da Reforma Trabalhista, quando então será devida apenas o adicional sobre 40 minutos diários, neste caso calculado sobre salário hora normal, não acrescido de qualquer outro adicional na forma do artigo 71, § 4º da CLT. Elas integram a sua remuneração para todos os efeitos, com base na súmula 172 e OJ 394, sendo que a irregularidade do intervalo intrajornada sendo que o pagamento, o intervalo da jornada suprimido é até a data da vigência da lei 13467/17, a qual tem eficácia plena e aplicação imediata e sendo então calculada apenas, com base no adicional de natureza indenizatória. Procede o dano moral em decorrência das condições de trabalho no carro forte. Decorrente da presunção de veracidade dos fatos, a ré sequer dispunha de carros devidamente climatizados para seus empregados o que, no calor da cidade do Rio de Janeiro, que possui temperaturas elevadas por quase todo o ano, se denota uma falta de zelo e cuidados com seus empregados, dentre eles o autor.
O nexo causal,
por outro lado, é claro, já que tudo ocorreu na duração do pacto empregatício. Tudo isso somado corresponde a ato ilícito grave da empresa, o qual é suficiente a, por si só, afetar a dignidade e a tranquilidade do autor, sendo, pois, presumida a dor moral, por se tratar de um dano in re ipsa, já que as lesões causadas inegavelmente afetam a vida do trabalhador que se via obrigado a fazer suas refeições dentro do veículo.
Desnecessária, pois, a prova das aflições e constrangimentos de que o autor foi vítima. A indenização por danos morais, por sua vez, deve ser fixada com base nas peculiaridades do caso concreto, com fundamento no princípio da razoabilidade, tendo em vista, in casu, todos os incisos do art. 223-G da CLT, visto que o fato ocorreu inclusive e também após a vigência da nova lei em questão, especialmente, no particular, a gravidade da conduta, além, é claro, do efeito pedagógico-punitivo em relação à empresa e do efeito compensatório em relação ao laborista, sem que se transforme em um meio de enriquecimento sem causa da parte autora. Por tudo o que foi dito, fixo, ante a ofensa de natureza grave, no caso, em R$10.000,00 o valor da indenização por danos morais. Quanto o dano existencial, a prestação de horas extras conforme jornada reconhecida em sentença, além da escala , não é elemento de convicção seguro, de modo a concluir que o reclamante ficou afastado do seu convívio familiar e social ou com prejuízo ao tempo destinado ao descanso e lazer.
Com relação item H, o pedido e julgado improcedente , uma vez que a cláusula coletiva, nos termos do artigo 7º, inciso 26 da Constituição Federal, tem conteúdo meramente programático, cujos valores ainda depende de negociação entre os sindicato e o empregador.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10 % sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT No tocante ao réu, fixo os honorários em 10 % sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, para condenar a reclamada a satisfazer as pretensões da reclamante na forma da fundamentação que a este decisum integra para todos os efeitos legais, deduzidas todas as parcelas pagas sob idênticos títulos, a fim de não gerar enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios devidos na forma da fundamentação Juros e Correção Monetária conforme decisão do STF nas ADC's 58 e 59, bem como entendimento fixado no Tema 1.191, com Repercussão Geral, devendo aos créditos trabalhistas serem aplicados os mesmo índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral Assim , na fase Pré Processual deverá incidir o IPCA-E além de juros legais previstos no caput do art.39 da Lei 8.117/91.
A partir do ajuizamento da ação incidirá a taxa Selic, na qual estão abrangidos a correção monetária e os juros.
Considerando a Lei 14.905/24, a partir de 30/08/2024 a correção monetária será pelos índices de IPCA, nos termos do art.389, caput e § 1º do C.C.
Já os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com possibilidade de não incidência ( taxa zero), na forma do art.406, caput e §§ 1º a 3º do C.C Custas de R$ 100,00, sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação, pela ré. Oportunamente serão deduzidas a cota previdenciária e alíquota do imposto de renda, respeitados os sujeitos passivos na forma da legislação vigente, cuja responsabilidade na retenção e recolhimento é da ré, observado a Lei 8.541/92 e Provimento CGJT n. 3/84, alterações posteriores (OJ 228 da SDI -I do TST), os arts. 20 e 29, da Lei 8.212/91, Súmulas 368 e 381 e OJ 400, da SDI-1, todas do TST.
Intimem-se. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho Titular JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA -
14/02/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
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14/02/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS CORREIA
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14/02/2025 15:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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14/02/2025 15:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIS CARLOS CORREIA
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23/01/2025 15:20
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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05/12/2024 17:58
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 17:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/11/2024 12:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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27/11/2024 14:55
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/11/2024 10:15 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2024 13:54
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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20/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em 19/08/2024
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17/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS CORREIA em 16/08/2024
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08/08/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
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07/08/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS CORREIA
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25/07/2024 15:31
Audiência inicial por videoconferência designada (27/11/2024 10:15 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/07/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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