TRT1 - 0101162-18.2024.5.01.0075
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 12:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/05/2025 13:12
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
09/05/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
09/05/2025 16:43
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. sem efeito suspensivo
-
08/05/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
08/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS em 07/05/2025
-
07/05/2025 17:18
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS em 25/04/2025
-
22/04/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
15/04/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
15/04/2025 14:46
Acolhidos os Embargos de Declaração de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
15/04/2025 11:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
15/04/2025 10:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/04/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
04/04/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
04/04/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
04/04/2025 14:31
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
03/04/2025 16:23
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
03/04/2025 15:26
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
31/03/2025 19:03
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
31/03/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
31/03/2025 15:39
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2025 15:26
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
31/03/2025 15:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS em 21/03/2025
-
10/03/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a524e6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do incidente de Impugnação oposto, para no mérito JULGA-LO PROCEDENTES EM PARTE, conforme fundamentação supra, que este decisum integra.
HOMOLOGO OS NOVOS CÁLCULOS DE ID #5101dc5.
Intimem-se as partes para ciência da decisão, inclusive o autor para indicação de dados bancários e o Réu para pagamento no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na planilha de id #5101dc5.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
07/03/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
07/03/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
07/03/2025 12:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
07/03/2025 08:17
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
07/03/2025 08:16
Iniciada a execução
-
07/03/2025 04:15
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS em 06/03/2025
-
06/03/2025 13:17
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2025 13:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/02/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f989259 proferida nos autos.
DECISÃO FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. interpôs exceção de pré-executividade pelas razões de ID 4e3587c.
A parte exequente se manifestou (ID 53059ab).
O Juízo não se encontra garantido. É o relatório MÉRITO A exceção de pré-executividade somente se justifica em hipótese de ausência de condições da ação, como nos casos em que o título executivo é nulo, ou quando manifestamente ilegítima a parte contra quem se intenta a execução, ou ainda, estando a relação processual contaminada de nulidade plena e ostensiva, mesmo que parcial, desde que ela seja visível.
Com efeito, a função da Exceção de Pré-Executividade é atacar a Execução fundada em créditos com a exigibilidade suspensa ou extinta, ou em títulos carentes dos requisitos de exigibilidades legalmente exigidos.
Esta ferramenta jurídica provoca o reexame prévio do juízo de admissibilidade para regularização do prosseguimento do feito.
A Exceção evita a efetivação de um processo executivo constituído de forma irregular ou infundada e, via de consequência, evita a efetivação da penhora.
Logo, sua excepcionalidade, sem previsão legal, normalmente refere-se a matérias de ordem pública ou com prova pré-constituída, passíveis de serem verificadas de pronto, sem necessidade de dilação probatória.
Com outras palavras, tal exceção nega a executividade do título que se pretende cobrar, alegando nulidades e vícios processuais que o tornam ineficaz, desde que o aspecto arguido seja absoluto e notório pelos elementos de conhecimento geral e/ou constantes dos autos. Passo a decidir. DA ILEGITIMIDADE ATIVA Não há que se falar em ilegitimidade ativa, posto que as entidades associativas encontram respaldo para representarem seus filiados judicial e extrajudicialmente, quando expressamente autorizadas, consoante disposto no inciso XXI do artigo 5º da CRFB.
Ademais, conforme se depreende nos autos, a autorização necessária para a representação dos associados pela entidade ocorreu através de votação, conforme a Ata da Assembleia Geral Extraordinária da Associação dos Empregados de Furnas, realizada no dia 29 de fevereiro de 2024 vista no ID 0e95e92.
Demais disso, há nos autos (ID 8a585fb) lista dos associados, dentre eles o substituído neste feito SERGIO ROBERTO CLARO MENDES.
Logo, a junção de ambos os elementos é suficiente para conferir à associação a legitimidade ativa para a propositura da presente demanda.
Por fim, por não observada qualquer ato de litigância de má-fé à associação autora, afasto o pedido de aplicação da penalidade.
Rejeito. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO da EXEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para, no mérito, REJEITÁ-LA, conforme fundamentação supra que a este decisum.
Decorrido o prazo, retornem-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos ante a impugnação ofertada pela ré no ID 3c638cb.
Jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
19/02/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
19/02/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
19/02/2025 15:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
12/02/2025 15:12
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
12/02/2025 12:57
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
-
11/02/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
-
07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
05/02/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
04/02/2025 19:43
Juntada a petição de Impugnação
-
04/02/2025 19:41
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
04/02/2025 19:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/01/2025 07:41
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
20/12/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
19/12/2024 09:48
Homologada a liquidação
-
19/12/2024 07:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
18/12/2024 17:03
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
17/12/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
16/12/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 02/12/2024
-
04/11/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
26/10/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 06:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
-
25/10/2024 19:01
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 21:45
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
23/10/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 06:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
-
15/10/2024 06:52
Expedido(a) notificação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
08/10/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:58
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas (15161)
-
07/10/2024 07:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
07/10/2024 07:05
Iniciada a liquidação
-
04/10/2024 21:05
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
04/10/2024 12:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
03/10/2024 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101226-40.2023.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Audrey Rangel de Gouvea
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/12/2023 10:41
Processo nº 0100304-84.2023.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vitor Leandro de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/04/2023 15:20
Processo nº 0100304-84.2023.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Isabella Cordeiro da Costa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/03/2025 08:51
Processo nº 0101148-91.2024.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Paulo Thome Moraes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/09/2024 14:36
Processo nº 0101408-55.2024.5.01.0223
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jacqueline de Oliveira Luz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/12/2024 06:48