TRT1 - 0101496-89.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/09/2025 11:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/09/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
07/09/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL
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07/09/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY ABRANTES DE ALCANTARA
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07/09/2025 08:37
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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07/09/2025 08:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WESLEY ABRANTES DE ALCANTARA
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07/09/2025 08:37
Concedida a gratuidade da justiça a WESLEY ABRANTES DE ALCANTARA
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21/07/2025 08:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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15/07/2025 20:15
Juntada a petição de Razões Finais
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15/07/2025 17:52
Juntada a petição de Razões Finais
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01/07/2025 16:14
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/07/2025 10:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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27/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL em 26/06/2025
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27/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de WESLEY ABRANTES DE ALCANTARA em 26/06/2025
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17/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de WESLEY ABRANTES DE ALCANTARA em 16/06/2025
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13/06/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
11/06/2025 23:13
Expedido(a) intimação a(o) NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL
-
11/06/2025 23:13
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY ABRANTES DE ALCANTARA
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11/06/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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11/06/2025 09:56
Encerrada a conclusão
-
11/06/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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09/06/2025 17:01
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
06/06/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
06/06/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 21:37
Expedido(a) intimação a(o) NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL
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05/06/2025 21:37
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY ABRANTES DE ALCANTARA
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05/06/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 21:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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05/06/2025 21:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/07/2025 10:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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05/06/2025 21:27
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (25/06/2025 10:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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10/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL em 09/05/2025
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10/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de WESLEY ABRANTES DE ALCANTARA em 09/05/2025
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08/05/2025 00:45
Decorrido o prazo de WESLEY ABRANTES DE ALCANTARA em 07/05/2025
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07/05/2025 10:01
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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29/04/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL
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29/04/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY ABRANTES DE ALCANTARA
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29/04/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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29/04/2025 14:56
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
29/04/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e22e9a proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Considerando a necessidade de ajuste da pauta, determino a alteração da audiência de instrução PRESENCIAL para o dia 25/06/2025 10:30 horas, mantidas as determinações anteriores.
Intimem-se para ciência. MACAE/RJ, 24 de abril de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL -
24/04/2025 23:03
Expedido(a) intimação a(o) NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL
-
24/04/2025 23:03
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY ABRANTES DE ALCANTARA
-
24/04/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
24/04/2025 16:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/06/2025 10:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
24/04/2025 16:01
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (25/04/2025 10:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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23/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL em 22/04/2025
-
23/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de WESLEY ABRANTES DE ALCANTARA em 22/04/2025
-
08/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID faceb46 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Considerando o teor da CONSULTA ADMINISTRATIVA (1680) Nº 0000077-85.2023.2.00.0500, que tramita na Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a ministra corregedora, Exma.
DORA MARIA DA COSTA, definiu de modo claro que processos que correm no Juízo 100% digital podem ter audiências presenciais, a depender de necessidade avaliada pelo juiz que conduz a instrução.
Portanto, mantenho a audiência na modalidade PRESENCIAL, na forma do despacho proferido, deferindo excepcionalmente a participação do advogado requerente de forma virtual, devendo a parte comparecer presencialmente à sede do juízo, sob pena de confissão.
Intimem-se.
MACAE/RJ, 06 de abril de 2025.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WESLEY ABRANTES DE ALCANTARA -
06/04/2025 23:16
Expedido(a) intimação a(o) NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL
-
06/04/2025 23:16
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY ABRANTES DE ALCANTARA
-
06/04/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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04/04/2025 15:44
Encerrada a conclusão
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04/04/2025 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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04/04/2025 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL em 03/04/2025
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04/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de WESLEY ABRANTES DE ALCANTARA em 03/04/2025
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26/03/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a888d56 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Preliminarmente, é importante destacar que os processos trabalhistas que veiculam pretensões de equiparação salarial e jornada são cercados de peculiaridades em especial quanto à discriminação das atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante e paradigma e quanto às nuances acerca da jornada de trabalho efetivamente desempenhada.
Não raro, a produção das provas sobre estas questões provas é ordinariamente extensa, pois envolve a oitiva de reclamante, prepostos e testemunhas.
Entretanto, e consideradas as características acima elencadas, entendo que a realização totalmente virtual de audiência envolvendo a lide descrita compromete o ajuste necessário entre a extensão da complexidade fática e a decisão que deve ser adequadamente prolatada.
Com efeito, prejudica-se a análise de aspectos significativos que transcendem a fala, a exemplo da linguagem corporal e da incomunicabilidade de testemunhas, e, por conseguinte, a própria tratativa sensível que o Juiz do Trabalho deve conferir a relação submetida ao seu exame.
Ademais, a experiência tem demonstrado que a realização virtual de audiências envolvendo tais lides tem a sua duração comprometida por diversos incidentes, dentre os quais cito: - Dificuldades para se compreender perguntas e respostas apresentadas durante a instrução; - Problemas de instabilidade de conexão; - Vulnerabilidade tecnológica; - Necessidade de se atestar a incomunicabilidade de testemunhas, o que é extremamente tormentoso por inúmeros motivos, tais como a localização de parte das testemunhas no próprio ambiente de trabalho ou o enquadramento de câmera.
O dispêndio temporal com tais intercorrências compromete, sobretudo, o interesse público, na medida em que prejudica a gestão das extensas pautas estruturadas para atender à elevada distribuição processual desta unidade jurisdicional de Macaé/RJ, cuja complexa situação é notória.
Neste contexto, os processos ao final de pauta são submetidos à possibilidade de adiamento, seja em razão dos sucessivos atrasos das audiências anteriores acumulados em decorrência dos problemas acima elencados, seja em razão do exaurimento mental superior ao ordinário que a audiência virtual proporciona, agravando a gestão citada.
Em terceiro lugar, o art.3º, caput, da Resolução 354/2020 do CNJ é claro ao prescrever que a realização de audiências de forma telepresencial não é uma imposição, competindo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização de forma presencial se as circunstâncias do caso concreto assim o recomendarem.
Não por outra razão, assim se manifestou a Exma.
Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Dora Maria da Costa, na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500: “(...) Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra, serão praticados por meio eletrônico e remoto.
Nada obstante, detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. (...) Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital.
Conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.000,"A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional", tanto assim que, nas hipóteses de requerimento das partes de realização de audiências telepresenciais, determina a Resolução CNJ nº 354/2020 que a decisão correspondente deverá ser sopesada pela conveniência de sua realização na modalidade presencial.
Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital.
Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (art.843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. (...) Por conseguinte, a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz (...)”. [grifei].
Em sentido semelhante, assim decidira a SEDI-2 do E-TRT1 em diversas oportunidades: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO EM TRAMITAÇÃO NO ÂMBITO DO JUÍZO 100% DIGITAL.
AUDIÊNCIA NA MODALIDADE PRESENCIAL.
Muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos já citados artigos 765 da CLT e 139 do CPC, sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital.
Segurança denegada. (TRT-1 - Mandado de Segurança Cível: 0101078-82.2023.5.01.0000, Relator: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, Data de Julgamento: 28/09/2023, SEDI-2, Data de Publicação: DEJT) [grifei].
AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
INDEFERIMENTO.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO.
DIREITO AO PROSSEGUIMENTO E AO TEMPO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
Os atos administrativos e decisões judiciais sobre o tema autorizam a realização de audiências em geral por meio telepresencial, privilegiando a continuidade da atividade da Justiça (caput e inciso III do artigo 3º do Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT nº 6 de 5 de maio de 2020), e, em especial, a realização de audiências unas e de instrução a partir do dia 25 de maio de 2020 (inciso IV do § 1º do artigo 6º do Ato Conjunto nº 6 da Presidência e da Corregedoria do TRT-1 de 27 de abril de 2020), gravadas em áudio e vídeo, bem como adoção e utilização das ferramentas telemáticas, observarão os princípios do devido processo legal, da duração razoável do processo, do contraditório e da ampla defesa, sempre atentando à sua realização quando for possível a participação das partes e testemunhas.
A realização da audiência pelo meio virtual não me parece ser uma opção da parte, como se pudesse dispor sobre a escolha dos procedimentos a serem adotados para a realização dos atos judiciais, o que não toca a flexibilidade prevista no art. 190 do CPC/15, mas ato discricionário do juiz.
Todavia, essa discricionariedade não é absoluta, mas relativa, devidamente fundamentada e diante da absoluta inviabilidade técnica ou prática, que deverá ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, frisa-se, NO ATO, e devidamente justificada nos autos.
Não tenho dúvida de que esta análise cabe ao magistrado responsável pela condução do processo, a quem compete a decisão a respeito da pertinência da recusa e da possibilidade da realização do ato.
Ação mandamental conhecida e segurança concedida. (TRT-1 - Mandado de Segurança Cível: 0103723-85.2020.5.01.0000, Relator: MARISE COSTA RODRIGUES, Data de Julgamento: 02/09/2021, SEDI-2, Data de Publicação: DEJT 2021-09-22).
Em quarto lugar, a realização da audiência presencial impede que se impute à parte o ônus de suportar as intercorrências decorrentes de problemas de conexão que obstaculizam o seu acesso ou de suas testemunhas à audiência.
Por conseguinte, evita-se os adiamentos que, apesar de salvaguardarem o contraditório e a ampla defesa, vulneram a gestão de uma unidade cuja realidade complexa é amplamente conhecida no âmbito do E-TRT-1: CERCEAMENTO DE PROVA.
JUÍZO 100% DIGITAL.
O Ato Conjunto n. 15/2021, que regulamentou o Juízo 100% Digital no âmbito do TRT da 1ª Região, não trouxe às partes o ônus de suportar intercorrências que obstaculizam o seu acesso ou de suas testemunhas ao comparecimento aos atos processuais virtuais.
Caracteriza cerceamento de prova o indeferimento do pedido de adiamento de audiência por impossibilidade de conexão de testemunhas arroladas.
Inteligência do art. 5º, da Resolução nº 329/2020 do CNJ. (TRT-1 - RO: 01003038020225010007, Relator: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 09/05/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-13) [grifei].
Considerando o Despacho da Exma.
Ministra Dora Maria da Costa na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, o Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, os diversos problemas ínsitos às audiências virtuais, a problemática envolvendo a gestão de pauta em Macaé/RJ, a complexa prova oral ordinariamente produzida em audiências envolvendo a temática, designo audiência híbrida, facultando a participação virtual apenas às testemunhas que comprovadamente residam fora da jurisdição, àqueles que estejam comprovadamente embarcados e aos procuradores.
Ante o exposto, ratifico a alteração da audiência de instrução para o dia 25/04/2025 10:30 horas, que se realizará na modalidade PRESENCIAL, mantidas as determinações anteriores.
Testemunhas na forma do art.455 do CPC.
Comparecendo qualquer dos litigantes de forma virtual e em descumprimento à determinação, SERÁ APLICADA A PENA DE CONFISSÃO.
No caso de o descumprimento em tela ser praticado pela testemunha, esta não será ouvida.
Por fim, caso a condição de embarcado prejudique o comparecimento de qualquer pessoa à audiência, deve ser NECESSARIAMENTE comprovado o dia e hora de convocação para o embarque, bem como o dia e hora em que este será realizado. Para este efeito, designo o prazo de 05 dias úteis contados da convocação.
A apresentação do comprovante, nos termos expostos, permite a inserção tempestiva de novo processo em pauta no lugar daquele que deverá ser adiado em decorrência de ausência justificada, além de representar lealdade e respeito ao princípio da cooperação processual (art.6º CPC).
Por tais razões, o descumprimento da obrigação assinalada no parágrafo anterior impedirá o adiamento da audiência, além de acarretar a aplicação das consequências legais decorrentes da ausência INJUSTIFICADA.
Intimem-se as partes. MACAE/RJ, 25 de março de 2025.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL -
25/03/2025 06:56
Expedido(a) intimação a(o) NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL
-
25/03/2025 06:56
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY ABRANTES DE ALCANTARA
-
25/03/2025 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 18:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
24/03/2025 18:13
Encerrada a conclusão
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24/03/2025 18:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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20/03/2025 15:05
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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14/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de WESLEY ABRANTES DE ALCANTARA em 13/03/2025
-
28/02/2025 16:00
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 16:00
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55195a7 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Considerando a necessidade de ajuste da pauta, determino a alteração da audiência para o dia 25/04/2025 10:30 horas, mantidas as determinações anteriores.
IMPORTANTE SALIENTAR QUE AS TESTEMUNHAS DEVERÃO VIR NA FORMA DO ART. 455 DO CPC, devendo ser providenciado convites com a nova data.
Fica registrado que, em caso de problemas técnicos ou outras intercorrências, faculta-se o comparecimento de qualquer das partes, procuradores ou testemunhas à Vara presencialmente, podendo a audiência, assim, ser realizada de maneira híbrida, mantendo-se o mesmo dia e horário acima.
Segue o link para acesso ao ambiente virtual: DADOS PARA O ACESSO AO AMBIENTE VIRTUAL: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6872678177 ID da reunião: 687 267 8177 Intimem-se para ciência. MACAE/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL -
26/02/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL
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26/02/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY ABRANTES DE ALCANTARA
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26/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
26/02/2025 10:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/04/2025 10:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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26/02/2025 10:00
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (24/04/2025 10:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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20/12/2024 23:33
Juntada a petição de Impugnação
-
27/11/2024 09:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/04/2025 10:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
27/11/2024 09:47
Audiência una por videoconferência realizada (26/11/2024 14:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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26/11/2024 15:28
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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26/11/2024 09:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/11/2024 09:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/11/2024 10:57
Juntada a petição de Contestação
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26/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL em 25/09/2024
-
24/09/2024 10:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/09/2024 16:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de WESLEY ABRANTES DE ALCANTARA em 10/09/2024
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02/09/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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01/09/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/09/2024 13:47
Expedido(a) mandado a(o) NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL
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01/09/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY ABRANTES DE ALCANTARA
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28/08/2024 18:13
Audiência una por videoconferência designada (26/11/2024 14:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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27/08/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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