TRT1 - 0101415-29.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/05/2025 18:14
Juntada a petição de Contraminuta
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14/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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13/05/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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13/05/2025 19:43
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de IVONE APARECIDA RODELLA DO AMARAL sem efeito suspensivo
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13/05/2025 14:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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01/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/04/2025
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28/04/2025 13:29
Juntada a petição de Agravo de Petição
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09/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5822bec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A parte executada sustentar ser necessário o chamamento ao processo da Fundação Rio Previdência do Estado do Rio de Janeiro.
Com as vênias devidas o chamamento ao processo no processo do trabalho fica restrito às hipóteses de litisconsórcio passivo necessário, o que não é situação dos autos.
Como regra geral, quase absoluta em sede processual trabalhista, cabe apenas à parte autora optar em face de quem pretende ajuizar demanda.
Nos genuínos litisconsortes necessários, esta situação é um imperativo legal ou contratual quando a natureza da relação jurídica {res in iudicium deducta} assim o exigir. É o que se denomina na doutrina de relação jurídica incindível, assim entendidas as relações jurídicas de direito material indivisíveis.
Por outro lado, o chamamento ao processo propugnado pela ré se constitui em modalidade de intervenção de terceiros facultativa, ligada as hipóteses das denominadas garantias simples, ou seja, aquelas em que alguém deve prestar ao credor, perante quem é pessoalmente obrigado, a quitação do débito de que é o garantidor. É utilizado precipuamente nos casos de fiança e solidariedade passiva, voltado à proteção do devedor, retirando, em certa medida a proteção legal decorrente da solidariedade passiva, na qual fica a critério do credor a escolha em face de quem pretende litigar, tornando o processo mais lento e custoso, propiciando posteriormente ao devedor obter dos demais co-obrigados a sua cota parte quando responsabilizado de forma integral.
Art. 130 no NCPC: “É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.” Ora, é evidente que não estamos diante tais hipóteses dos incisos I e II do art. 130 do NCPC e, como já explicado, o inciso III se volta ao interesse do credor, que, no caso optou por não exercê-lo.
Por outro lado, se a demandada possuir direito de regresso em face do chamado, poderá manifestar tal possibilidade perante o juízo competente.
Rejeito a preliminar.
A alegação de incompetência do Juízo não merece acolhida.
Este E.
Regional possui entendimento pacífico, plasmado no precedente nº 32 de seu Órgão Especial, que admite a livre distribuição de execuções individuais pautadas em título executivo coletivo.
A existência de acórdão, em fase executiva, com o reconhecimento da faculdade da execução coletiva da ação em nada obstruiu a busca do trabalhador beneficiado de forma individual, é dizer, o reconhecimento da faculdade de execução coletiva ao Sindicato como legitimado extraordinário da categoria não constitui qualquer óbice ao processamento de demanda individual.
Por certo, o credor não pode se beneficiar simultaneamente do crédito apurado na execução coletiva e individual de forma ante o princípio geral de direito da vedação do enriquecimento em causa.
De tal fato, no entanto, não decorre qualquer pressuposto processual negativo a obstar o válido desenvolvimento do processo individual.
Rejeito a preliminar.
No que pertinente à alegação de ilegitimidade da parte exequente, pauta-se a parte executada nos seguintes parâmetros exteriorizados pelo Juízo da 68ª VT/RJ, já em fase executiva, quando o E.
Regional havia reconhecido, em sede de recurso de agravo de petição, a possibilidade de execução coletiva no corpo dos próprios autos: 1) ser ex-empregado aposentado pela Previ; 2) ter recebido a notificação denunciada na inicial no mês de abril de 2005, 3) ter mais de 60 anos na época do recebimento da notificação; 4) possuir, à época, ação judicial.
Neste momento, devo salientar que a parte autora, de forma, no mínimo desatenta, para não dizer temerária, NÃO JUNTOU a integralidade da petição inicial promovida pelo sindicato autor, na fase cognitiva, deixando justamente de trazer aos autos a folha da inicial contendo os itens IV e V da fundamentação e que lastrearam a deliberação do juízo da execução.
Pois bem, partindo da análise da petição inicial e da coisa julgada formada na ação coletiva, o que se postulou e foi deferido consistiu-se na declaração de nulidade de ato de notificação extrajudicial feito pela RIOPREVIDÊNCIA, o qual impunha condições ilegais aos empregados jubilados do Banco do Estado do Rio de Janeiro e BANERJ, sucedidos pelo Banco ITAÚ, qual seja, a convocação dos aposentado a comparecer nas agências do respectivo banco, em várias datas distribuídas no mês, a contar de 26/04/2005, a fim de que comunicassem quais ações judiciais estariam movendo em face do Banco do Estado do Rio de Janeiro, BANERJ, Banco ITAÚ e/ou PREVI, impondo-lhes a assinatura de termo de renúncia a eventuais créditos trabalhistas, inclusive com a devolução de créditos desta natureza já recebidos, sob pena de serem tomadas medidas judiciais ou administrativas destinadas à rescisão de contrato de adesão formado com o Estado do Rio de Janeiro, e que teriam por consequência a suspensão do pagamento da complementação de aposentadorias.
O pedido foi atendido juntamente com os requerimentos de impossibilidade de alteração no pagamento de suplementação de aposentadoria dos substituídos, condenação de pagamento de um mês de complementação de aposentadoria a cada substituído, bem como indenização por danos morais de R$ 5.000,00, a cada substituído.
Pelos documentos existentes nos presentes autos, o que se pode atestar é que a parte exequente teve seu contrato de emprego com o Banco do Estado do Rio de Janeiro, vigente de 08/03/1972 a 09/02/1997, bem como a de ser aposentada beneficiária da PREVI, ao menos desde abril de 2005, posto que recebeu a famigerada notificação extrajudicial, datada de 15 de abril de 2005 para comparecer à determinado endereço das executadas para renunciar à créditos adquiridos, ações em curso ou devolução de valores recebidos.
Dos requisitos explicitados, exceto quanto à idade de 60 anos na data da notificação abusiva feita, entendo que deveriam estar os demais elementos presentes a fim de que se considere a parte exequente como abrangida pelos limites subjetivos da coisa julgada.
No tocante à faixa etária, não há nada na ação originária, seja na inicial ou nas decisões que conformam a coisa julgada, que permitam chegar à conclusão de ser a idade de 60 anos um mínimo a se considerar para as partes lesadas; a não ser que seja este um dos requisitos para a aquisição do direito ao benefício de previdência complementar, o que não se afigura plausível, uma vez que a parte exequente comprovou documentalmente que, em abril de 2005, quando contava com 51 anos de idade, já era aposentada da PREVI, posto que no período referido recebeu a notificação extrajudicial direcionada aos aposentados.
A questão cinge-se à existência ou não de ações de créditos trabalhistas já ajuizadas pela exequente, após abril de 2005, em face de Banco do Estado do Rio de Janeiro, BANERJ, Banco ITAÚ e/ou PREVI.
Tal elemento, no entanto, inexiste nos autos.
Assim, acolho em parte a arguição da excipiente, considerando a parte exequente como ilegítima, posto que não comprovado o requisito de existência de ações de créditos trabalhistas já ajuizadas pela exequente, após abril de 2005, em face de Banco do Estado do Rio de Janeiro, BANERJ, Banco ITAÚ e/ou PREVI, e extingo o feito sem resolução de mérito, prejudicada a análsie das demais impugnações.
Custas de R$ 691,89, calculadas sobre R$ 34.594,66, valor dado a causa, pela parte exequente, dispensada.
Intimem-se.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IVONE APARECIDA RODELLA DO AMARAL -
08/04/2025 18:12
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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08/04/2025 18:12
Expedido(a) intimação a(o) IVONE APARECIDA RODELLA DO AMARAL
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08/04/2025 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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07/04/2025 17:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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07/04/2025 17:46
Encerrada a conclusão
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26/03/2025 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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27/02/2025 13:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/02/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101415-29.2024.5.01.0035 : IVONE APARECIDA RODELLA DO AMARAL : ITAU UNIBANCO S.A.
DESTINATÁRIO(S): IVONE APARECIDA RODELLA DO AMARAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de ID 7263323, proferido(a) nos autos em epígrafe, conforme trecho que segue: "2) Apresentada impugnação pela(s) Executada(s), defiro a parte Autora o prazo de 8 (dias) para manifestação/impugnação também fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º, do art. 879 da CLT. observando as determinações acima, no caso de apresentação de novos cálculos." Prazo: 08 Dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
MAURICIO COSTA LIMA NETO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - IVONE APARECIDA RODELLA DO AMARAL -
17/02/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) IVONE APARECIDA RODELLA DO AMARAL
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06/02/2025 19:47
Encerrada a conclusão
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06/02/2025 19:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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06/02/2025 18:14
Juntada a petição de Impugnação
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21/01/2025 15:02
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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21/01/2025 15:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/12/2024 00:50
Decorrido o prazo de IVONE APARECIDA RODELLA DO AMARAL em 19/12/2024
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11/12/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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04/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) IVONE APARECIDA RODELLA DO AMARAL
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03/12/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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03/12/2024 15:21
Iniciada a liquidação
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03/12/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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