TRT1 - 0101040-89.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 15/05/2025
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16/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de FABIO DE OLIVEIRA CARVALHO em 15/05/2025
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02/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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30/04/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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30/04/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE OLIVEIRA CARVALHO
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30/04/2025 16:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG sem efeito suspensivo
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30/04/2025 14:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de FABIO DE OLIVEIRA CARVALHO em 28/04/2025
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25/04/2025 10:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/04/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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09/04/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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07/04/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE OLIVEIRA CARVALHO
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07/04/2025 15:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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21/03/2025 13:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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20/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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19/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de FABIO DE OLIVEIRA CARVALHO em 18/03/2025
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12/03/2025 19:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 16:00
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 16:00
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc0f8fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 101040-89.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 26 de fevereiro de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autor: FÁBIO DE OLIVEIRA CARVALHO réu: INSTITUTO SOCRATES GUANAES – ISG Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
FÁBIO DE OLIVEIRA CARVALHO, devidamente qualificado, ajuizou ação trabalhista em face de INSTITUTO SOCRATES GUANAES – ISG, também qualificados nos autos, postulando o pagamento de majoração do adicional de insalubridade e reflexos e verbas resilitórias, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 126.291,25.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, o réu apresentou defesa com documentos.
Colhido o depoimento pessoal da autora.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais e remissivas.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Conforme entendimento consubstanciado na Súmula n. 368 do TST, a competência da Justiça de Trabalho para cobrança das contribuições previdenciárias limita-se às contribuições incidentes sobre as parcelas e valores deferidos em sentença, não alcançando as devidas ao longo do contrato de trabalho.
Desta forma, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito em relação ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias do período contratual. PRESCRIÇÃO Nos termos do art.7º, inc.
XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho.
Sendo assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 12.09.2024, acolho a prescrição parcial suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 12.09.2019, vez que as lesões pretéritas encontram-se soterradas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB. DENUNCIAÇÃO À LIDE Rejeito, não apenas diante da matéria discutida nos autos, mas, também, porque cabe ao titular dos créditos trabalhistas, maior interessado na forma de se efetivar o respectivo crédito, optar por quem melhor atenda aos seus interesses.
Vale dizer, se o obreiro não incluiu outras rés na demanda, o fez por conta própria, arcando com o ônus de uma eventual escolha equivocada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No tocante ao adicional de insalubridade, vindica a reclamante a sua majoração para o grau máximo (40%), durante a pandemia, sustentando que a reclamada pagava tão somente o adicional no grau médio (20%).
A reclamada, por sua vez, assinalou que o adicional de insalubridade era pago de forma correta, em observância ao parecer técnico produzido à época.
Em audiência, restou indeferida a produção de prova pericial em razão da alteração fática referente no ambiente de trabalho, conforme comunicado pela autora.
Isso porque a pretensão da autora se relaciona a circunstância específica afeta ao período pandêmico, já encerrado.
Sob tal ângulo, convém registrar que o Decreto Legislativo n. 6/2020 reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos de 20.03.2020 a 31 de dezembro do mesmo ano, em razão da pandemia deflagrada, referente ao vírus SARS-CoV-2, perdurando a emergência de saúde pública de importância internacional (ESPII), como declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), até 05.05.2023, de sorte que a controvérsia sobre majoração do adicional de insalubridade deve ficar restrita ao período de 20.03.2020 até a dispensa da obreira, em 26.02.2023 (data do desenlace contratual).
Superado tal aspecto, e não obstante tenha sido indeferida a produção de prova pericial em razão das alterações fáticas, no ambiente de trabalho do autor, não pode este Juízo ignorar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme autoriza o art. 375 do NCPC, aplicado subsidiariamente.
Ora, a matéria em tela, referente à majoração do adicional de insalubridade de técnicos de enfermagem que trabalharam no posto de trabalho da autora (Hospital Azevedo Lima - Rua Teixeira de Freitas, 30), é, exaustivamente, debatida em casos análogos, por este Juízo, havendo o reconhecimento do adicional de insalubridade no grau máximo, quando há prova técnica.
Como reforço argumentativo, indico que na ação n. 0100908-66.2023.5.01.0241, julgada por este Juízo, e relacionada a uma empregada com igual função à do autor, com período contratual que abrange o discutido nos autos, houve o reconhecimento do adicional de insalubridade no grau máximo após prova pericial, através da qual o I.
Expert destacou, naqueles autos, que os técnicos de enfermagem ficavam expostos a pacientes com COVID-19 (doença causada pelo vírus SARS-CoV-2), com base na dinâmica evidenciada no hospital.
Embora não seja possível empregar, de forma absoluta, equivalência entre as circunstâncias fáticas deste feito com o do processo n. 0100908-66.2023.5.01.0241, tal situação evidencia que os documentos da reclamada, quanto à exposição dos riscos atribuídos aos “técnicos de enfermagem”, não refletem corretamente a realidade laborativa.
Corroborando tal conclusão, nota-se que o PCMSO anexado pela ré aponta risco biológico ao técnico de enfermagem que trabalha no setor da autora (clínica médica), e nada menciona sobre os riscos referentes ao período pandêmico.
Já o LTCAT, também juntado com a defesa, evidencia exposição contínua a risco biológico, e não atesta a adoção de medidas que evitavam a exposição do “técnico de enfermagem”, na clínica médica, ao risco de contaminação por exposição a pacientes com COVID-19.
Em paralelo a esse quadro fático, o reclamante destacou, em depoimento pessoal, que trabalhou na área de isolamento de pacientes com COVID-19, cabendo sobrelevar, ainda, que inexiste subsídio documental produzido pela ré conduzindo a cenário diverso (NCPC, art. 373, II c/c art. 818 da CLT).
Ora, como destacado, vastamente, por meios midiáticos durante a pandemia, a contaminação generalizada do COVID-19 também se dava por meio de gotículas, em vias aéreas, não havendo como garantir que o isolamento dos pacientes portadores de tal doença fosse suficiente para evitar o risco de contaminação, sobretudo porque o período de incubação do vírus era elástico, e algumas pessoas eram assintomáticas.
Porém, a mera ausência de implementação de áreas de isolamento de tais pacientes, no setor da reclamante, decerto aumentava os riscos provenientes da sua exposição.
Ou seja, o fato de a autora não ter trabalhado em setor específico de atendimento a pacientes com sintomas de COVID-19 não retira o alto risco decorrente de sua profissão, seja pelo local de serviço prestado, com grande fluxo de pessoas as quais, possivelmente, serviam de veículo de transferência do agente infeccioso, até mesmo entre os colegas de trabalho, seja pelo fato de que a ré não implementou, corretamente, áreas de isolamento, demonstrando a ausência – ou redução - de risco de contaminação do vírus à empregada.
Convergindo para o mesmo sentido, são as ementas abaixo da 9a Turma deste E.
TRT, que decidiu pelo direito ao adicional de insalubridade no grau máximo aos profissionais enfermeiros que atuaram durante a pandemia, diante do risco de contágio, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/1978, in verbis: “Sindicato dos Enfermeiros.
COVID-19.
Adicional de Insalubridade.
Grau Máximo.
O mero fato de não estarem lotados em setores específicos para o atendimento de pacientes com sintomas de Covid-19 não isenta os profissionais enfermeiros do alto risco, seja pela própria natureza da prestação dos serviços, que envolve proximidade e contato físico com pacientes, os quais podem não ter conhecimento de eventual incidência da doença, seja por contato com colegas, mesmo em áreas administrativas, o que acaba por colocar o profissional em exposição ao agente infeccioso.
Sentença reformada para elastecer a condenação para todos os trabalhadores ocupantes da função de enfermeiro durante o período da pandemia de Covid-19, que laboraram presencialmente no ambiente hospitalar.” (RO 0100453-81.2021.5.01.0044, Desª Relatora: Márcia Regina Leal campos, data de julgamento: 03.11.2023, pulicado no DEJT 06.11.2023) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
ENFERMEIROS.
PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID. É devido o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo aos Enfermeiros durante o período da pandemia de Covid.
O contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas confere o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que os enfermeiros estão expostos ao risco de contágio, enquadrando-se na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78. (RO 01004887720215010032, Relator: Celio Juacaba Cavalcante, data de julgamento: 07.02.2023, publicado no DEJT em 16.02.2023) Destaca-se que os empregados investidos na função de “técnicos de enfermagem” auxiliam os enfermeiros, como ressai do descritivo da função e do art. 12 da Lei n. 7.498/1986, que assim dispõe “o Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente”.
Nessa banda, os “técnicos de enfermagem” também ficam expostos ao mesmo risco de transmissibilidade do vírus atribuído aos enfermeiros, e aos demais profissionais da área de saúde, que acabam atuando de forma conjunta, no ambiente de trabalho, sendo inócuo ao caso se a exposição ao risco era intermitente ou não.
Isso porque a Súmula n. 47 do C.
TST assim preconiza “O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.
Pondere-se, inclusive, que a reclamante já percebia adicional de insalubridade no grau médio antes do período pandêmico, sendo, portanto, incongruente com as modificações das suas condições de trabalho que ela permanecesse recebendo o mesmo grau de insalubridade, durante uma calamidade pública, em decorrência da pandemia deflagrada, ainda que agravados os riscos aos quais ela já se submetia como profissional de saúde. À luz de tais elementos, cabe reforçar que (i) os documentos apresentados pela reclamada não indicam a adoção de medidas e protocolos de segurança que comprovassem a ausência de contato habitual, da autora, com agentes biológicos de risco máximo, especificamente, relacionados ao COVID-19; (ii) a ré não comprovou, documentalmente, que o labor desempenhado durante a pandemia não traduziu agravamento dos riscos de contaminação advindos da disseminação rápida e massiva do COVID-19; (iii) as regras de experiência comum subministradas pela observação deste Juízo do que ordinariamente acontece, conforme autoriza o art. 375 do NCPC, apontam que os técnicos de enfermagem que trabalhavam no mesmo posto de trabalho da autora estavam expostos a alto risco de contaminação, fazendo jus ao adicional de insalubridade no grau máximo, consoante prova pericial produzida nos autos respectivos; (iv) a jurisprudência reiterada inclina para o reconhecimento do adicional de insalubridade no grau máximo aos profissionais da área de saúde que estavam expostos a risco de contágio de portadores de COVID-19, durante a pandemia.
Com base em tais elementos, defiro o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade ao autor, de 20.03.2020 até a ruptura contratual (26.02.2023), considerando o grau máximo (40%) e seus reflexos em FGTS.
O adicional de insalubridade tomará como base de cálculo o salário mínimo (visto que, no atual entendimento do C.
STF, continua sendo a base de cálculo do referido benefício até que seja editada lei federal sobre o tema), nos termos do art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. VERBAS RESILITÓRIAS E INTERCORRENTES Tem-se como incontroverso que o réu não efetuou o pagamento das verbas resilitórias, quando da dispensa imotivada do autor, em 26.02.2023, o que foi confessado na peça defensiva, invocando o réu o reconhecimento do “factum principis” (CLT, art. 486), o que ora rejeito, em razão da ausência de comprovação de intervenção estatal apta a tornar inviável a atividade econômica da reclamada.
Registre-se, ademais, que a autora foi pré-avisada da dispensa em 27.01.2023 (ID ab004e5), cumprindo o aviso prévio na modalidade trabalhado até 26.02.2023, com a redução regular de horas trabalhadas, porquanto não relatada nenhuma irregularidade, e reconhecida tal redução em depoimento pessoal.
Via de consequência, e em observância ao princípio da adstrição da sentença ao pedido (NCPC, art. 141 e 492), defiro o pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de 26 dias referente a fevereiro de 2023; aviso prévio indenizado de 24 dias consoante a proporcionalidade admitida pela ré no TRCT; férias integrais, em dobro, de 2019/2020 e 2020/2021; férias integrais, de forma simples, de 2021/2022 e férias proporcionais, à razão de 10/12 avos (já considerando a projeção do aviso prévio indenizado), todas acrescidas de um terço; 13º salário proporcional, do ano de 2023, à razão de 03/12 avos (também já computando a projeção do aviso prévio); FGTS, conforme se apurar em liquidação, e a indenização de 40%.
Não tendo as verbas resilitórias sido pagas até a presente data, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, no importe de uma remuneração da reclamante (R$ 3.623,79 – valor indicado no TRCT).
Ante a ausência de controvérsia, defiro também o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT no importe de 50% sobre a verbas resilitórias stricto sensu: saldo de salário; aviso prévio indenizado; férias proporcionais, acrescidas de um terço; 13º salário proporcional do ano de 2023; FGTS não depositado e indenização de 40% Registre-se que, em antecipação aos efeitos da tutela, já restou deferida a expedição de alvará para levantamento do FGTS depositado e ofício para habilitação do autor no seguro desemprego. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência total dos réus.
Defiro, portanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo das rés, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os demais pedidos formulados por FÁBIO DE OLIVEIRA CARVALHO para condenar INSTITUTO SOCRATES GUANAES – ISG a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pelo réu de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO DE OLIVEIRA CARVALHO -
26/02/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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26/02/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE OLIVEIRA CARVALHO
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26/02/2025 14:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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26/02/2025 14:30
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de FABIO DE OLIVEIRA CARVALHO
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26/02/2025 14:30
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO DE OLIVEIRA CARVALHO
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26/02/2025 14:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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26/02/2025 14:29
Audiência inicial realizada (26/02/2025 09:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/02/2025 01:26
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 20:33
Juntada a petição de Contestação
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07/10/2024 17:11
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 17:08
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 17:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de FABIO DE OLIVEIRA CARVALHO em 03/10/2024
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24/09/2024 12:43
Expedido(a) alvará a(o) FABIO DE OLIVEIRA CARVALHO
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24/09/2024 12:43
Expedido(a) ofício a(o) FABIO DE OLIVEIRA CARVALHO
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22/09/2024 17:36
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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22/09/2024 17:36
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE OLIVEIRA CARVALHO
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16/09/2024 16:03
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FABIO DE OLIVEIRA CARVALHO
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13/09/2024 10:44
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBERTA LIMA CARVALHO
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12/09/2024 16:24
Audiência inicial designada (26/02/2025 09:40 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/09/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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