TRT1 - 0100273-52.2022.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e52678 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos. Inicialmente, ressalta-se que operada a preclusão, nos termos do artigo 879, §2ª, da CLT, quanto aos pontos não impugnados.
Quanto à impugnação do autor, improcedente.
Apuração das verbas realizada conforme determinado em sentença de primeiro grau, visto que não houve modificação em acórdão. Em relação a impugnação da 2ª reclamada, nada a deferir visto que para o período limitado de condenação subsidiária não há valores devidos conforme já detalhado pela contadoria. Tendo em vista que transcorrido o prazo do artigo 879, §2ª da CLT e que os cálculos retro confeccionados pela Contadoria do Juízo encontram-se alinho com a res judicata, homologo-os, fixando os valores da condenação conforme discriminado abaixo: OBS: CONDENAÇÃO DA 2ª E 3ª RÉS LIMITADAS AO ANO DE 2018, COMO NÃO HÁ VERBAS CUJO FATO GERADOR TENHA OCORRIDO ATÉ O REFERIDO ANO, NÃO HÁ VALORES DEVIDOS PELAS SUBSIDIÁRIAS. Valor devido pela 1ª reclamada: Valor devido ao Reclamante em 26/02/2025.……….R$34.720,27;Honorários ao patrono do reclamante………………….R$3.472,03;Contr.
Prev. a ser recolhida .………........................……R$1.316,99;Custas (guia GRU cód.18740-2)...................................já recolhidas;Total Geral devido pela 1ª Ré..............................…...R$39.509,29. Valor devido pelo reclamante (condição suspensiva) Honorários ao patrono da reclamada………………….R$3.111,58. Ademais, determina-se: 1.a publicação, a fim de que as partes tomem ciência dos cálculos homologados.
Ciente a 1ª reclamada que DEVERÁ efetuar o pagamento do quantum devido em 48 horas, bem como, comprovar os recolhimentos das custas e da cota previdenciária devida, em guia própria, sob pena de restrição de bens e inscrição dos dados da executada nos bancos de devedores.
Segue link com as orientações sobre o depósito judicial: https://www.trt1.jus.br/depositos-judiciais/recursais-e-custas/emolumentos-gru 2. caso transcorrido o prazo do item 1 in albis, inicia-se a execução.
Determina-se a realização de SISBAJUD em face da 1ª Ré. 3. em caso de conciliação, as partes poderão apresentar a avença em petição com assinatura das partes visando à apreciação pelo Juízo; 4.
Infrutíferas a penhora on line em face da(s) executada(s), voltem conclusos.
RESENDE/RJ, 29 de abril de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO HERMINIO RODRIGUES DOS SANTOS -
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1686c5 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
DA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS Tornada a conta líquida, ID 4db8a73, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), nos termos do art. 879 da CLT, para apresentar manifestações sobre os cálculos, no prazo comum de 08 (oito) dias.
Em caso de discordância deve ser apresentada impugnação fundamentada juntamente com planilha de cálculos dos valores que entende ser devidos, sob pena de preclusão.
Destaque-se que NÃO há cálculos homologados, tratando-se das manifestações introduzidas pela alteração da Lei 13467/2017, pelo que NÃO há de se falar, por ora, em impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução (art. 884 da CLT).
Fica dispensada a intimação do INSS, considerado o valor apurado de cota previdenciária, com base na Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO Ademais, visando à solução consensual, e evitando assim gastos prematuros, inclusive com juros de mora, deverá a Reclamada informar se há possibilidade de conciliação, sem prejuízo da manifestação quanto aos cálculos.
Transcorrido o prazo, voltem conclusos para homologação dos cálculos de liquidação.
Em caso de impugnação, remetam-se os autos à contadoria.
RESENDE/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI -
25/02/2025 13:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/02/2025
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19/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/12/2024 15:28
Não admitido o Recurso de Revista de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/09/2024 10:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/09/2024 17:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2024
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16/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI em 15/08/2024
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16/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARCIO HERMINIO RODRIGUES DOS SANTOS em 15/08/2024
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14/08/2024 17:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/08/2024
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02/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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02/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/08/2024
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02/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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02/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/08/2024
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02/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI
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01/08/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO HERMINIO RODRIGUES DOS SANTOS
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01/08/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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01/08/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/07/2024 11:49
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 e não provido
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30/07/2024 11:49
Conhecido o recurso de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-78 e não provido
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12/07/2024 19:27
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/07/2024
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11/07/2024 16:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/07/2024 16:27
Incluído em pauta o processo para 23/07/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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04/06/2024 19:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/05/2024 14:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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20/05/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/05/2024 16:25
Determinada a requisição de informações
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26/04/2024 17:27
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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26/04/2024 17:27
Encerrada a conclusão
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26/04/2024 17:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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26/04/2024 17:26
Encerrada a conclusão
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22/02/2024 10:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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21/02/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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