TRT1 - 0100910-43.2024.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de ELIZETE CASSUNDE NEPOMUCENO em 28/08/2025
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28/08/2025 20:37
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 13:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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22/08/2025 13:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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22/08/2025 13:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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22/08/2025 13:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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19/08/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ELIZETE CASSUNDE NEPOMUCENO
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19/08/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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21/05/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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13/05/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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13/05/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 18:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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20/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 19/03/2025
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19/03/2025 19:24
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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12/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bb87a3 proferido nos autos. mpc DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ELIZETE CASSUNDE NEPOMUCENO (sucessora de Ailton da Costa Magalhães, cujo contrato foi de 01/08/1983 a 31/07/1997), com o objetivo de promover a execução individual do processo 0163700-95.1991.5.01.0041.
Procedo a análise da impugnação.
DA INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS Mantenho a autorização da ré para descontar os pagamentos já realizados, conforme fundamentado no ID e036493.
Contudo, destaco que tais descontos somente são possíveis com a devida comprovação do pagamento realizado à parte.
Não havendo nos autos demonstrativo de pagamento ao mesmo título da condenação, a dedução autorizada na sentença de eventual pagamento efetuado sob o mesmo título não pode ser concretizada, sob pena de ofensa à coisa julgada. Diante do exposto, a ré deverá apresentar a documentação comprobatória dos pagamentos realizados para que os descontos sejam efetivados, caso contrário, a ré deverá realizar o pagamento integralmente.
DOS REFLEXOS NO RSR O Juízo mantém o decidido no ID e036493, tendo em vista que o deferimento de reflexos não abrangidos pela decisão judicial ofende a coisa julgada.
A integridade da coisa julgada deve ser respeitada, e qualquer alteração que amplie ou modifique os termos da decisão já transitada em julgado viola esse princípio, que é fundamental para a segurança jurídica das partes.
Diante do exposto, ratifico a decisão anteriormente proferida e indefiro qualquer pedido que vise à inclusão de reflexos não contemplados.
Rejeito.
OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto à aplicação dos juros e correção monetária, acolho a promoção da contadoria de ID 2e66442, por seus próprios fundamentos.
Dessa forma, determino que sejam seguidas as determinações contidas na promoção para a correta aplicação dos índices de correção e dos juros devidos.
Rejeito.
Assim, rejeito a impugnação da ré, conforme fundamentação supra.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, a contadoria para retificação, conforme fundamentação supra e conforme o decidido no id e036493.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
10/03/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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10/03/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) ELIZETE CASSUNDE NEPOMUCENO
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10/03/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 07:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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27/02/2025 00:32
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 26/02/2025
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26/02/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e036493 proferido nos autos. mpc DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ELIZETE CASSUNDE NEPOMUCENO (sucessora de Ailton da Costa Magalhães, cujo contrato foi de 01/08/1983 a 31/07/1997), com o objetivo de promover a execução individual do processo 0163700-95.1991.5.01.0041.
Procedo a análise da impugnação.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA Argui a executada que não há na sentença determinação expressa sobre o índice de correção monetária a ser utilizado.
Com razão a ré, eis que conforme a ADC 58, as decisões omissas a esse respeito devem aplicar o entendimento firmado na ADC.
Acolho. DO PERÍODO DE CÁLCULO Quanto ao período de cálculo, ambas as partes informaram datas incorretas, eis que, conforme verificado pela contadoria, a sentença de id edf329f determina que são devidos os créditos a partir da data de 01/10/1989.
Acolho em parte.
DO REFLEXO EM REPOUSO Alega a reclamada que não houve a determinação judicial de reflexos em repouso.
Com razão a parte, eis que incluir tal verba nos cálculos acarreta violação à coisa julgada.
Acolho.
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - ADICIONAIS DE RISCO E NOTURNO Alega a reclamada que não é devida a inclusão do adicional de risco e noturno na base de cálculo das horas extras.
Sem razão, eis que há expressa determinação judicial sobre este fato conforme destacado pela contadoria.
Rejeito.
DO DIVISOR DE HORAS Alega a ré que no cálculo do autor é considerado o divisor de 180h, sem haver determinação judicial.
Com razão, eis que o divisor não é tema da presente demanda.
Logo, deve ser respeitado o indicado nos contracheques.
Acolho.
DA MULTA DE 40% DO FGTS Com razão a ré, eis que a inclusão da multa de 40% do FGTS, sem haver determinação judicial expressa é inovação da coisa julgada.
Acolho.
DO SAT Com razão a ré, eis que a base de cálculo é sobre a atividade principal da empresa.
Acolho.
DO ABATIMENTO DE VALORES Com razão a ré, eis que direito da ré deduzir valores já pagos, a fim de evitar enriquecimento ilícito da outra parte.
Acolho.
Assim, acolho em parte a impugnação da ré, conforme fundamentação supra.
Intime-se o autor para ajustar os cálculos, conforme fundamentação deste julgado.
Após, a contadoria para homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
17/02/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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17/02/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) ELIZETE CASSUNDE NEPOMUCENO
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17/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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26/09/2024 12:40
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 42f1af5) para Impugnação
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26/09/2024 11:49
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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19/09/2024 12:15
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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13/09/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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13/09/2024 10:19
Encerrada a conclusão
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13/09/2024 07:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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12/09/2024 15:53
Juntada a petição de Réplica
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02/09/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) ELIZETE CASSUNDE NEPOMUCENO
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30/08/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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29/08/2024 17:41
Juntada a petição de Contestação
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28/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 27/08/2024
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12/08/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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09/08/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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08/08/2024 10:52
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) ELIZETE CASSUNDE NEPOMUCENO
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06/08/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/08/2024 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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06/08/2024 10:14
Iniciada a liquidação
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06/08/2024 10:10
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas (15161) para Cumprimento de sentença (156)
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06/08/2024 10:10
Alterada a classe processual de Cumprimento de sentença (156) para Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas (15161)
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05/08/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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