TRT1 - 0100912-11.2024.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/04/2025 10:41
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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09/04/2025 10:40
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 525,67)
-
09/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/04/2025
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09/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA em 08/04/2025
-
08/04/2025 16:46
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/03/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2aec5e2 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Recurso Ordinário interposto pela 1ª Ré em 26/02/2025, ID nº eebe347, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 17/02/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de ID nº 44aa0e9.
Depósito recursal (ID 1b2f7f0) e custas (ID e0ac2ba) corretamente recolhidas pela 1ª Ré.
Assim, por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo o recurso ordinário interposto pela 1ª Reclamada.
Intime-se o Reclamante para, querendo, apresentar contrarrazões em 8 dias.
Após, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA - FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
25/03/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/03/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA
-
25/03/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLE CAROLINE MENDES CALIXTO
-
25/03/2025 20:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA sem efeito suspensivo
-
02/03/2025 19:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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28/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/02/2025
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28/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de ISABELLE CAROLINE MENDES CALIXTO em 27/02/2025
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26/02/2025 09:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/02/2025 14:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 153a1bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, ajuizada por ISABELLE CAROLINE MENDES CALIXTO contra OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA e FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, decido: - rejeitar preliminares; e - no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilicitude da dispensa da parte autora e postergar a data da extinção do contrato de trabalho para 14/02/2024, bem como condenar a primeira ré ao pagamento dos salários e seus consectários (13ª, férias +1/3, FGTS e 40% sobre FGTS) da dispensa até o termo final da estabilidade gestante.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anotações da CTPS, consoante decidido alhures.
Afasto a responsabilidade da segunda parte reclamada.
Tudo conforme a fundamentação supra, que integra esse dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse inteiramente transcrita, inclusive quanto aos honorários advocatícios.
Quantum debeatur apurado em planilha acostada aos autos eletrônicos, que igualmente constitui a presente decisão: Descrição de Débitos do Reclamado por Credor LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 19.768,78 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 5.465,56 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA CAIO MONTEIRO PORTO: R$ 1.049,18 IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA CAIO MONTEIRO PORTO: R$ 0,00 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE: R$ 0,00 Subtotal: R$ 26.283,52 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 525,67 Total Devido pelo Reclamado: R$ 26.809,19 Descrição de Débitos do Reclamante (exigibilidade suspensa) HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO 2ª RÉ: R$ 1.684,09 IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA ADVOGADO 2ª RÉ: R$ 0,00 Total Devido pelo Reclamante: R$1.684,09 Custas pela primeira parte reclamada no importe de R$ 525,67.
Frise-se que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme preceitua o art. 489, §1º, do CPC.
Logo, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da penalidade processual pertinente.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA - FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
13/02/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/02/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA
-
13/02/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLE CAROLINE MENDES CALIXTO
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13/02/2025 14:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 525,67
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13/02/2025 14:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ISABELLE CAROLINE MENDES CALIXTO
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13/02/2025 14:52
Concedida a gratuidade da justiça a ISABELLE CAROLINE MENDES CALIXTO
-
12/02/2025 21:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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12/02/2025 21:25
Encerrada a conclusão
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12/02/2025 21:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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12/02/2025 21:23
Expedido(a) intimação a(o) FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/02/2025 21:23
Expedido(a) intimação a(o) OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA
-
12/02/2025 21:23
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLE CAROLINE MENDES CALIXTO
-
12/02/2025 21:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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12/02/2025 21:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ISABELLE CAROLINE MENDES CALIXTO
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12/02/2025 21:22
Concedida a gratuidade da justiça a ISABELLE CAROLINE MENDES CALIXTO
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11/02/2025 14:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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10/02/2025 11:27
Juntada a petição de Manifestação
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23/12/2024 09:14
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 17:35
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (19/12/2024 13:50 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/12/2024 11:41
Juntada a petição de Contestação
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17/12/2024 17:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/12/2024 11:28
Juntada a petição de Contestação
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15/08/2024 17:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/08/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 18:13
Expedido(a) intimação a(o) FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/08/2024 18:13
Expedido(a) intimação a(o) OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA
-
14/08/2024 18:13
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLE CAROLINE MENDES CALIXTO
-
14/08/2024 18:12
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/12/2024 13:50 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/08/2024 18:41
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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09/08/2024 12:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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08/08/2024 11:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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