TRT1 - 0100279-13.2024.5.01.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100279-13.2024.5.01.0062 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 32 na data 21/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082200301678200000127289257?instancia=2 -
21/08/2025 13:12
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fae6d80 proferida nos autos.
DECISÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADADE SIMONE CORREA DOS SANTOS GOMES e WEBER JOSE GOMES opôem exceção de pré-executividade, sob os fundamentos de Id 6fe2738.
Manifestação do excepto sob os fundamentos de ID eef883f.
Alegam os excipientes que não residiam mais no endereço para o qual foi direcionada a notificação inicial, juntando print de suposta vistoria de saída do site “Quinto Andar”.
Nesse sentido, é forçoso reconhecer, desde logo, que tais prints não possuem absolutamente nenhum valor probatório, segundo a ótica deste Juízo.
Com efeito, prints de telas não atendem à legislação processual civil contém previsão determinando o modo como devem ser juntados ao processo judicial provas desta natureza, consoante arts. 384, parágrafo único e 405, ambos do CPC c/c arts. 215 e 217 do CCB, por não possibilitarem certificação da higidez da cadeia de custódia da captura eletrônica.
Para ilustrar a conclusão acima adotada, tem-se decisão de uma da 6ª Turma do E.
STJ sobre o tema, conforme notícia extraída diretamente no site daquela r.
Corte, datada de 09/03/2021, como abaixo transcrita: “DECISÃO 09/03/2021 07:05 Sexta Turma reafirma invalidade de prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou entendimento já firmado pelo colegiado para declarar que não podem ser usadas como provas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web.
No caso julgado, o recorrente e dois corréus foram denunciados por corrupção.
Segundo os autos, telas salvas com diálogos obtidos a partir do WhatsApp Web teriam sido entregues por um denunciante anônimo aos investigadores.
No recurso, a defesa alegou constrangimento ilegal sob o argumento de que os prints das telas de conversas, juntados à denúncia anônima, não têm autenticidade por não apresentarem a cadeia de custódia da prova.
O relator, ministro Nefi Cordeiro, afirmou que não se verificou ilegalidade no inquérito policial, pois, após a notícia anônima do crime, foi adotado um procedimento preliminar para apurar indícios de conduta delitiva, antes de serem tomadas medidas mais drásticas, como a quebra do sigilo telefônico dos acusados.
Sem vestígios O magistrado esclareceu que as delações anônimas não foram os únicos elementos utilizados para a instauração do procedimento investigatório, como demonstra o acórdão proferido no RHC 79.848.
Ele apontou ainda que o tribunal estadual não entendeu ter havido quebra da cadeia de custódia, pois nenhum elemento probatório demonstrou adulteração das conversas espelhadas pelo WhatsApp Web ou alteração na ordem cronológica dos diálogos.
No entanto, destacou o relator, a Sexta Turma tem precedente que considera inválida a prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web, porque a ferramenta permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato, sendo que eventual exclusão não deixa vestígio no aplicativo ou no computador (RHC 99.735). "As mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web devem ser consideradas provas ilícitas e, portanto, desentranhadas dos autos", afirmou.
Ao dar parcial provimento ao recurso, apenas para declarar nulas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela do WhatsApp Web, o ministro determinou o desentranhamento dessas mensagens dos autos, mantendo as demais provas produzidas após as diligências prévias que a polícia realizou em razão da notícia anônima.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.” (grifei e sublinhei) Portanto, meios de provas produzidos da forma como acima destacados, não possuem aptidão para a formação do convencimento do Juízo sobre os fatos que as partes pretendiam provar por intermédio deles.
Não bastasse a irregularidade formal acima detectada, no caso concreto, observa-se, ainda, que não há título documental que demonstre a efetivação da residência em endereço diverso daquele no qual ocorreu a citação de ambos réus.
O mero fato de haver uma conta de gás com outro endereço, por si só não comprova a fixação da residência naquele local, de modo a infirmar a eficácia oriunda da coisa julgada.
Afinal, qualquer pessoa pode ser proprietário ou possuidor de mais de um imóvel, ao mesmo tempo.
Por fim, verifica-se que consta dos registros de entrega (Id’s 596d6b8 e cf32dee) que a reclamada foi devidamente citada nos autos.
Registre-se que o sistema e-carta é o meio oficial de comunicação do Tribunal, reputando-se como válidas as intimações feitas por tal meio.
Assim, uma vez que a reclamada foi citada em endereço válido, onde ocorreu a efetiva prestação de serviço, com o devido registro pelo sistema e-carta, rejeita-se o pedido de nulidade de citação.
Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-executividade, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE CORREA DOS SANTOS GOMES - WEBER JOSE GOMES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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