TRT1 - 0100099-08.2025.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 22:38
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100804-74.2023.5.01.0241
-
10/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de RONALDO ROSA DA ROCHA em 09/07/2025
-
01/07/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdc1f62 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Aguarde-se o trânsito em julgado no processo principal.
NITEROI/RJ, 30 de junho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO ROSA DA ROCHA -
30/06/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI
-
30/06/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO ROSA DA ROCHA
-
30/06/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 20:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
17/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de RONALDO ROSA DA ROCHA em 16/06/2025
-
16/06/2025 20:33
Juntada a petição de Manifestação
-
24/05/2025 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
24/05/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a70cb12 proferida nos autos.
PROMOÇÃO CONTADORIA Quanto à impugnação da ré: - Em relação ao tópico "do reflexo do adicional de insalubridade", reporta-se esta Contadoria ao já decidido no item 1 do despacho de ID. d5502fd, não assistindo razão ao réu no particular; - Com razão o reclamado referente à incorreção no desconto da contribuição previdenciária, posto que, ao apurar a dedução da cota parte empregado devido ao INSS, o autor não considerou em seus cálculos os valores já recolhidos dos salário de contribuição quitados no período contratual, equívoco este que é retificado por esta Contadoria neste ato. Assim, observa-se que os cálculos apresentados pelo AUTOR, pelos valores históricos, estão adequados à coisa julgada, devendo ser feitos os seguintes ajustes: Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização (inclusive do art. 879, §7º, CLT), e não havendo manifestação expressa no título executivo judicial transitado em julgado quanto ao índice de correção monetária e a taxa de juros, será aplicável o mesmo critério de juros e correção utilizado nas condenações cíveis em geral, qual seja, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC; 2.
Apurar o imposto de renda conforme §1º do art. 12-A da Lei 7.713/88; 3.
Apurar a contribuição previdenciária sobre 'salários devidos vencidos antes de 05/03/2009' sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99 e contribuições sociais sobre 'salários devidos vencidos a partir de '05/03/2009' com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e de multa a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento (Súmula nº 66 do TRT da 1ª Região). Niterói, 21 de maio de 2025. Carlos José Ribeiro Dias Secr.
Esp.
Calculista DECISÃO Acolho a promoção supra da Contadoria. Estando corretos e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados, devidamente retificados e atualizados pela Contadoria, fixando o valor da condenação em 30/04/2025: Valor devido R$ Reclamante Líquido 30.969,82 FGTS A SER DEPOSITADO 2.788,02 Imposto de Renda (cod. 5936) 0,00 Honorários Advocatícios 1.788,78 INSS RTE/RDA (cod. 2909) 9.392,97 Custas (cod. 18740-2) 0,00 Total devido RDA: 44.939,59 Inicialmente, tendo em vista se tratar de EXECUÇÃO PROVISÓRIA, NÃO deverão ser liberadas quaisquer quantias até o trânsito em julgada da ação principal. Cite(m)-se a(s) Ré(s) ao pagamento do valor homologado, em 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC, sendo que a multa de 10% será inaplicável (tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 4), observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, bem como das custas e da contribuição previdenciária, ambas em guias próprias, sendo certo que eventual valor de sobejo ser-lhe-á devolvido.
Dê-se ciência ao(à) autor(a) da presente homologação. Optando a ré pelo parcelamento na forma do art. 916 do CPC, deverá depositar 30% do valor devido à parte autora, o valor integral dos honorários advocatícios e, ao final do parcelamento, recolher em guias próprias a contribuição previdenciária e fiscal (prazo 30 dias para os recolhimentos).
Deve ser ressaltado que a ré não poderá incluir no parcelamento eventuais diferenças a título de FGTS, por força da Tese Vinculante nº 68 do C.
TST, às quais devem ser depositadas diretamente na conta vinculada do autor. Decorrido o prazo para pagamento, à penhora via SISBAJUD, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, ou até que se garanta a execução.
Fica desde já determinado o protocolo de novas ordens judiciais de bloqueio de valores do executado, a qualquer tempo, ainda que os autos estejam no arquivo provisório, observando-se o limite necessário para COMPLEMENTAR a garantia do Juízo e autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade. Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD. Se infrutífera a penhora online, e não havendo garantia do juizo, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, inclua(m)-se a(o)s Ré(u)s no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), bem como no SERASA, conforme preconiza art. 883-A.
NITEROI/RJ, 22 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO ROSA DA ROCHA -
22/05/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI
-
22/05/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO ROSA DA ROCHA
-
22/05/2025 08:36
Homologada a liquidação
-
21/05/2025 15:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
05/05/2025 11:39
Encerrada a conclusão
-
05/05/2025 11:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
02/05/2025 17:46
Juntada a petição de Impugnação
-
01/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI em 30/04/2025
-
08/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38e2da2 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT À reclamada para manifestação, em 10 dias.
NITEROI/RJ, 07 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI -
07/04/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI
-
07/04/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/04/2025 17:44
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5502fd proferido nos autos.
Vistos, Analisando os cálculos apresentados pelo Reclamante e Reclamado, observam-se em ambos incorreções que impossibilitam a adoção de um deles para homologação.
Logo, as seguintes incorreções devem ser retificadas: DO REFLEXO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: A reclamada alega que não consta exordial o pedido de reflexos do adicional de insalubridade em outras verbas trabalhistas.
Contudo, o v.
Acórdão de ID. 1f258f0 determinou a integração do adicional de insalubridade para fins de reflexos, e, até que sobrevenha decisão superior reformando o v.
Acórdão quanto ao particular, deverá o réu efetivar a apuração dos reflexos em seus cálculos.
Não assiste razão ao autor; 2.
DO PERÍODO DE FÉRIAS: O réu alega que o reclamante não teria observado os corretos períodos de férias efetivamente gozados e constantes do registros de empregado.
Com razão ao reclamado, uma vez que, ainda que o sistema PJeCalc indique de forma automática os interstícios de férias, em havendo a correta informação do gozo da rubrica em comento em registros do empregado, deverão estes períodos serem adotados quando da elaboração dos cálculos pelas partes; 3.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA COTA PREVIDENCIÁRIA: Irresigna-se o réu com o fato de autor não ter efetivada a atualização dos valores devidos a título de contribuição previdenciária em seus cálculos.
Com razão o reclamado, vez que a devida atualização monetária das parcelas em análise é fundamental a fim de que se apure os reais valores previdenciários devidos pela parte reclamada à União e também a ser descontada do crédito do autor (neste caso, referente à contribuição previdenciária cota parte reclamante); 4.
DOS JUROS SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: O reclamado alega que não seriam devidos juros sobre as contribuições previdenciárias neste momento processual.
Sem razão ao réu, vez que a apuração da contribuição previdenciária sobre 'salários devidos vencidos antes de 05/03/2009' deve ser apurada conforme dispõe Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99, ou seja, sem acréscimo de juros e multa; quanto às contribuições sociais sobre 'salários devidos vencidos a partir de '05/03/2009' é calculada com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e de multa a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento, tudo nos termos da Súmula nº 66 do TRT da 1ª Região e a Sumula nº 368 do C.
TST (IV e V). Em face do exposto, intime-se o Reclamante a vir, no prazo de 10 dias, com novos cálculos com as correções acima apontadas. Após, intime-se a parte contrária a se manifestar, em igual prazo. Deverão ainda as partes apresentar seus cálculos por meio do PJe-Calc, efetuando, ainda, a juntada do arquivo “pjc” (conforme link https://youtu.be/8VYWrJql1DA), referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
NITEROI/RJ, 20 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO ROSA DA ROCHA -
20/03/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO ROSA DA ROCHA
-
20/03/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/02/2025 21:02
Juntada a petição de Impugnação
-
18/02/2025 08:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/02/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI CumPrSe 0100099-08.2025.5.01.0241 REQUERENTE: RONALDO ROSA DA ROCHA REQUERIDO: SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI DESTINATÁRIO(S): SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência do(a) despacho/decisão de #id:ad5c165: "Reconheço a dependência em face da conexão com o processo 0100804-74.2023.5.01.0241, nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º e 58 do Código de Processo Civil.
Intime-se a ré para se manifestar sobre os cálculos, em 8 dias, sob pena de preclusão.
Cumpra-se aos cuidados dos advogados que a representam no processo principal." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
CAMILA LIMA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI -
13/02/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI
-
13/02/2025 14:53
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI
-
10/02/2025 09:48
Encerrada a conclusão
-
06/02/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
06/02/2025 13:49
Iniciada a liquidação
-
06/02/2025 12:35
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
04/02/2025 14:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/02/2025 13:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 13:54
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100089-54.2023.5.01.0266
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Escandarane Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/02/2023 08:40
Processo nº 0100214-10.2023.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Francine dos Santos Kochem
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/01/2024 12:31
Processo nº 0100524-85.2023.5.01.0053
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Roberto de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/06/2023 15:23
Processo nº 0100214-10.2023.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Francine dos Santos Kochem
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/03/2023 12:52
Processo nº 0100147-92.2025.5.01.0264
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Igor de Oliveira Ibiapina
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/02/2025 17:14