TRT1 - 0101352-44.2024.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de EDILENE DA SILVA PEREIRA em 20/05/2025
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20/05/2025 19:42
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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08/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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06/05/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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06/05/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) EDILENE DA SILVA PEREIRA
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06/05/2025 11:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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06/05/2025 09:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAISE LOPES SALIMEN
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06/05/2025 07:47
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 74d7a7d) para Recurso Ordinário
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01/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
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10/04/2025 15:11
Juntada a petição de Manifestação (CRRO ERJ)
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09/04/2025 17:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/04/2025 13:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/03/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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28/03/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/03/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) EDILENE DA SILVA PEREIRA
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28/03/2025 13:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG sem efeito suspensivo
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28/03/2025 11:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAISE LOPES SALIMEN
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28/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/03/2025
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19/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de EDILENE DA SILVA PEREIRA em 18/03/2025
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18/03/2025 18:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/03/2025 08:20
Juntada a petição de Manifestação (RO DO ESTADO)
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12/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/03/2025
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28/02/2025 16:00
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 16:00
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de EDILENE DA SILVA PEREIRA em 27/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 716f887 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Dispositivo Posto isso, decido, garantida a gratuidade de justiça à reclamante, pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 18/11/2019, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC e julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar INSTITUTO SOCRATES GUANAES – ISG e, subsidiariamente ESTADO DO RIO DE JANEIRO a pagarem à EDILENE DA SILVA PEREIRA, no prazo legal, o(s) seguinte(s) título(s): a) saldo de salário (26 dias). b) aviso-prévio indenizado (24 dias, consistente na diferença da proporcionalidade, pois os trinta primeiros dias do aviso-prévio foram trabalhados); c) décimo terceiro salário proporcional de 2023 (3/12), já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado; d) férias integrais, acrescidas de um terço, relativas aos períodos 2019/2020 (em dobro), 2020/2021 (em dobro), 2021/2022 (simples) e férias proporcionais, acrescidas de um terço, (6/12); e) incidências de fundo de garantia relativas a todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas salariais da condenação, observado o teor da Súmula n. 305 do Tribunal Superior do Trabalho e a OJ n. 42, II e n. 195 da SDI1 do Tribunal Superior do Trabalho, com a dedução dos valores já depositados, a serem depositadas na conta-vinculada da parte autora e posteriormente liberadas por meio de alvará a ser expedido pela Secretaria da Vara; f) indenização de 40% do fundo de garantia, a ser depositada na conta-vinculada da parte autora e posteriormente liberadas por meio de alvará a ser expedido pela Secretaria da Vara; g) diferença de dissídio no valor de R$ 3.674,86, conforme TRCT id n. f4fbc7f, acrescida de reflexos em adicional noturno, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, fundo de garantia acrescido da indenização de 40% e aviso-prévio; h) diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos do adicional no aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, fundo de garantia com 40%; e i) multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.
Ratifico a decisão que concedeu a tutela antecipada.
Observados os parâmetros do §2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor total: a) da condenação, entendida como somatório das verbas deferidas à parte autora; b) da vantagem econômica auferida pela parte ré, assim entendida como a somatória dos pedidos rejeitados, vale dizer, cuja improcedência foi declarada.
Ante os termos da decisão proferida em 20/10/2021 na ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte derrotada, mesmo que seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-A, parágrafo 4º, da CLT), dispenso o reclamante do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra, a ser apurado em liquidação por simples cálculos.
Ante o teor da decisão proferida pelo STF, deverão ser aplicados os índices IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, para juros e correção monetária (art. 406, do Código Civil).
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 29, § 9°, da Lei 8.212/91.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação.
Custas, pela reclamada, de R$ 1.213,53 sobre o valor líquido da condenação de R$ 60.676,47.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
26/02/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/02/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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26/02/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) EDILENE DA SILVA PEREIRA
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26/02/2025 14:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.213,53
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26/02/2025 14:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDILENE DA SILVA PEREIRA
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26/02/2025 14:41
Concedida a gratuidade da justiça a EDILENE DA SILVA PEREIRA
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20/02/2025 09:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE BEMFICA BORGES
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20/02/2025 09:41
Audiência una realizada (20/02/2025 09:00 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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19/02/2025 16:50
Juntada a petição de Contestação
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19/02/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/02/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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18/02/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) EDILENE DA SILVA PEREIRA
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18/02/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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13/02/2025 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 16:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/02/2025 16:37
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ)
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05/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de EDILENE DA SILVA PEREIRA em 04/12/2024
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03/12/2024 10:53
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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26/11/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) EDILENE DA SILVA PEREIRA
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25/11/2024 08:46
Expedido(a) alvará a(o) EDILENE DA SILVA PEREIRA
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24/11/2024 10:31
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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21/11/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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20/11/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/11/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) EDILENE DA SILVA PEREIRA
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20/11/2024 08:45
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EDILENE DA SILVA PEREIRA
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19/11/2024 13:52
Audiência una designada (20/02/2025 09:00 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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19/11/2024 13:51
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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18/11/2024 17:25
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a SIMONE BEMFICA BORGES
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18/11/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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