TRT1 - 0100237-62.2022.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:30
Arquivados os autos definitivamente
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17/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 16/05/2025
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17/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de ADRIANO COELHO DA SILVA em 16/05/2025
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05/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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02/05/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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02/05/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO COELHO DA SILVA
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02/05/2025 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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01/05/2025 14:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ADRIANO COELHO DA SILVA em 30/04/2025
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10/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 09/04/2025
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10/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de ADRIANO COELHO DA SILVA em 09/04/2025
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26/03/2025 10:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100237-62.2022.5.01.0052 : ADRIANO COELHO DA SILVA : TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA DESTINATÁRIO(S): ADRIANO COELHO DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da expedição do(s) alvará(s).
Prazo 10 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
ALAN VICTOR LIMA DA CONCEICAO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO COELHO DA SILVA -
24/03/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO COELHO DA SILVA
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24/03/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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24/03/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO COELHO DA SILVA
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21/03/2025 11:29
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 2.367,06)
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21/03/2025 11:29
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 4.449,82)
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21/03/2025 11:29
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 22.900,75)
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10/03/2025 17:55
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 10:27
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3c8764 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Fixo os valores da condenação conforme o discriminado na planilha de Id 88caee0.
RESUMO Valor devido ao AUTOR – R$ 22.900,75 Contribuição previdenciária (DARF 6092) – R$ 4.449,82 IRRF (DARF 1889/5936) – Isento Honorários líquidos para PATRONO DO AUTOR – R$ 2.367,06 Custas (GRU 18740-2) – Recolhidas SUBTOTAL: R$ 29.717,63 (-) Depósito de Id dfb381d: R$ 13.806,05 TOTAL DEVIDO R$ 15.911,58, ATUALIZADO até 06/02/2025 Intimem-se as partes, sendo a ré ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado na decisão acima, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa.
Deverá ainda, o autor, indicar dados bancários desde já, a fim de que eventuais valores lhe sejam transferidos posteriormente.
No mesmo prazo, a parte autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela reclamada, ciente que sua inércia, ensejará o início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Caso a reclamada apresente o requerimento permissivo contido no art. 916 do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, voltem conclusos para apreciação, não obstante a quitação em 6 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Contudo, exaurido o prazo sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo e, tendo em vista o requerimento da parte autora, na forma do art. 878 da CLT, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.o 1470/2011, do C.
TST (§1.o-A do art. 1.o), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino: 1.
SISBAJUD+teimosinha por 60 dias: Bloqueio on-line em suas contas bancárias (matriz e filiais). 1.1) Intimação: Positivo total, ficam desde já convolados em penhora os valores bloqueados.
Intimem-se, sendo o exequente para indicar dados bancários, caso tenha interesse na transferência dos valores bloqueados; 1.2) Alvará: Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, em termos, ou transfiram-se os valores convolados, inclusive ao INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido; 1.3) Intimação: Opostos EE ou ISL, intime-se a parte contrária; 1.4) Conclusão: Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento; 1.5) Extinção: Tudo quitado, voltem conclusos para sentença de extinção. 2.
BNDT: Se infrutífero ou insuficiente o intento, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), nos termos da Lei n.o 12.440/2011, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT); 3.
Responsável subsidiário, havendo, determino: 3.1) Citar Réu “Não Ente Público”: Frente ao eventual insucesso da ativação do convênio Sisbajud e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário, intime-se ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2o, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado devido, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa; 3.2) Alvará: Quitando e sem embargos, cumpra-se as ordens acima, a partir de "1.2"; 3.3) SISBAJUD: Inadimplente, cumpra-se o item “1” acima e seguintes. 3.4) Citar Réu “Ente Público”: Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores de sentença líquida; 3.5) Precatório ou RPV: Decorrido o prazo, deverá ser expedido Precatório ou RPV, após atualização dos valores, conforme o caso; 3.6) Sobrestar: Encaminhado o Precatório ou RPV, sobreste-se o feito pelo tempo necessário ao seu pagamento. 4.
BNDT: Deverá ser excluído o devedor do BNDT; 5.
Intimar sobre Seguro ou Fiança: Caso a reclamada garanta a execução através do seguro-garantia judicial ou carta fiança, conforme preceitua a Lei no. 13.467/2017, vez que passou a ser expressamente previsto no art. 882 da CLT, valendo destacar que o C.
TST, através da OJ 59 da SDI2, já previa tal possibilidade, conferindo equivalência a dinheiro para efeito da gradação estabelecida no art. 835 do CPC, verifique e certifique a Secretaria os pressupostos legais.
Por conseguinte, caso o seguro-garantia ofertado pela ré observe o acréscimo de 30% do valor ainda devido, tenho por garantido o juízo.
Intimem-se as partes, sendo o autor para, querendo, apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação ou Embargos à Execução; 5.1) Liberar Incontroverso: Em caso de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, expeça-se alvará ou transfira-se o valor incontroverso, se couber; 5.2) Intimar: Após, intime-se a parte contrária, para contestação; 5.3) Sentença: Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para julgamento. 6.
Conciliação: Em se tratando de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.
Intimem-se; 7.
RENAJUD – Infrutífero os convênios acima, determino a consulta aos convênios para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, caso localizados veículos livres e desembaraçados; 7.1) Mandado: Localizados veículos livres e desembaraçados, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, preferencialmente em relação aos veículos localizados; 8.
Intimar exequente – Infrutífero, intime-se o exequente a requerer o que for de seu interesse e para que indique, em 30 dias, NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, ficando ciente, desde logo, no seu silêncio, que o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1o e art. 878, ambos da CLT; 9.
Sobrestamento: Ante o silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa no 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário).
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-gestão e no Pje item 276 – Execução Frustrada).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentar meios efetivos de prosseguimento; 10.
Sentença: Transcorrido o prazo in albis, retornem-me os autos conclusos para apreciação da aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de fevereiro de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO COELHO DA SILVA -
06/02/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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06/02/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO COELHO DA SILVA
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06/02/2025 13:24
Homologada a liquidação
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06/02/2025 12:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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04/12/2024 10:19
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO COELHO DA SILVA
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11/11/2024 09:55
Juntada a petição de Impugnação
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15/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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07/10/2024 10:54
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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16/09/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 18:50
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO COELHO DA SILVA
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13/09/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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13/09/2024 12:07
Iniciada a liquidação
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13/09/2024 12:07
Transitado em julgado em 09/09/2024
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11/09/2024 09:10
Recebidos os autos para prosseguir
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11/12/2023 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/12/2023 17:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/12/2023 17:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/11/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
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23/11/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 06:40
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO COELHO DA SILVA
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22/11/2023 06:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA sem efeito suspensivo
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21/11/2023 09:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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18/11/2023 02:20
Decorrido o prazo de ADRIANO COELHO DA SILVA em 16/11/2023
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16/11/2023 20:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/10/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
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31/10/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
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31/10/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 17:54
Expedido(a) intimação a(o) TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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27/10/2023 17:54
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO COELHO DA SILVA
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27/10/2023 17:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADRIANO COELHO DA SILVA
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27/10/2023 17:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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26/09/2023 14:57
Audiência de instrução realizada (26/09/2023 10:10 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/09/2023 14:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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19/07/2023 22:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/10/2022 14:48
Audiência de instrução designada (26/09/2023 10:10 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/10/2022 13:46
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (13/10/2022 09:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/10/2022 00:21
Decorrido o prazo de TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 06/10/2022
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07/10/2022 00:21
Decorrido o prazo de ADRIANO COELHO DA SILVA em 06/10/2022
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04/10/2022 17:23
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (13/10/2022 09:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/10/2022 17:23
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (13/10/2022 09:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/10/2022 15:05
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (13/10/2022 09:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/10/2022 15:05
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (13/10/2022 09:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/09/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2022
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29/09/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2022
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29/09/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 16:02
Expedido(a) intimação a(o) TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
28/09/2022 16:02
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO COELHO DA SILVA
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28/09/2022 16:01
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (13/10/2022 09:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/09/2022 16:01
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (05/10/2022 11:45 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/09/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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28/09/2022 00:19
Decorrido o prazo de TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 27/09/2022
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28/09/2022 00:19
Decorrido o prazo de ADRIANO COELHO DA SILVA em 27/09/2022
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27/09/2022 17:02
Juntada a petição de Manifestação (ADIAMENTO MOTIVO RELIGIOSO)
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20/09/2022 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2022
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20/09/2022 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2022
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20/09/2022 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 10:08
Expedido(a) intimação a(o) TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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19/09/2022 10:08
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO COELHO DA SILVA
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19/09/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 09:15
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (05/10/2022 11:45 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/09/2022 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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01/09/2022 00:08
Decorrido o prazo de ADRIANO COELHO DA SILVA em 31/08/2022
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31/08/2022 23:38
Juntada a petição de Manifestação (Pet. produção de prova oral)
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31/08/2022 23:37
Juntada a petição de Manifestação (Manifestações sobre defesa e documentos)
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04/08/2022 17:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO)
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04/08/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2022
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04/08/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 08:20
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO COELHO DA SILVA
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02/08/2022 18:11
Encerrada a conclusão
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15/07/2022 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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14/07/2022 15:42
Encerrada a conclusão
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29/06/2022 22:25
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO DE PROPOSTA CONCILIATÓRIA)
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29/06/2022 22:21
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO TRANSEGUR)
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29/06/2022 22:15
Juntada a petição de Contrarrazões (PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO 48h.)
-
28/06/2022 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
28/06/2022 00:07
Decorrido o prazo de JOAO JOSE CURI em 27/06/2022
-
28/06/2022 00:07
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO CURI em 27/06/2022
-
24/05/2022 15:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO)
-
18/05/2022 09:48
Expedido(a) notificação a(o) PAULO ROBERTO CURI
-
18/05/2022 09:48
Expedido(a) notificação a(o) JOAO JOSE CURI
-
17/05/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 07:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
12/05/2022 00:08
Decorrido o prazo de TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 11/05/2022
-
02/04/2022 23:10
Expedido(a) notificação a(o) TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
01/04/2022 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 22:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
29/03/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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