TRT1 - 0101083-03.2021.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 21/03/2025
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18/03/2025 13:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/03/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c683891 proferida nos autos.
Na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de ID (´s) bbc9823. Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões. Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de março de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO VILA REAL S/A - CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES -
09/03/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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09/03/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VILA REAL S/A
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09/03/2025 19:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GABRIEL ALVES DA SILVA sem efeito suspensivo
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07/03/2025 10:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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07/03/2025 03:57
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 06/03/2025
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07/03/2025 03:57
Decorrido o prazo de VIACAO VILA REAL S/A em 06/03/2025
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06/03/2025 17:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/02/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10d5198 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO GABRIEL ALVES DA SILVA ajuíza reclamação trabalhista em face de VIACAO VILA REAL S/A, CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES, pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos.
Responde a Reclamada com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência.
Conciliação recusada.
Alçada fixada no valor da inicial.
Em 28 de Novembro de 2024 foi designada a audiência de instrução.
Presente a parte reclamante, pessoalmente, acompanhada de sua advogada.
Presente a ré, acompanhada de seu procurador.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais orais e remissivas.
Partes inconciliáveis. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA INICIAL A inicial preenche os requisitos do artigo 840, § 1º da CLT, além permitir ampla defesa, sendo indicados os respectivos valores.
Portanto, a matéria tem a ver com fatos e provas e não vício ou defeito que impeça a prestação jurisdicional.
DO DESVIO DE FUNÇÃO Por força da súmula 12 do TST, as anotações constantes na carteira profissional geram presunção em favor da empresa, inexistindo qualquer elemento de convicção de que houve desvio de função a pretexto de contratado como auxiliar de tráfego, prestava serviços como fiscal. Conforme fundamentado na última sentada, irrelevante qualquer protesto a título de cerceio de defesa. Na última assentada a primeira testemunha entrou na sala, apesar de advertida, sem qualquer autorização e por força do princípio da boa fé, do início da instrução processual, nada foi mencionado pela parte autora a respeito de uma segunda testemunha que se encontrava na sala de audiências.
DAS HORAS EXTRAS Os controles de frequência aliado à circunstância de que ao tempo dos fatos ocorria a pandemia, gera a convicção do julgador que ocorreram várias suspensões do contrato de trabalho (ver folhas 213,214,216 e 217), além de serem verdadeiros os horários registrados,bem como a regular concessão do intervalo de 1 hora para descanso e refeição De modo que o reclamante trabalhava geralmente a escala 6 por1, com 1 hora de intervalo, não sendo ultrapassada a 44ª semanal prevista em norma coletiva e eventual labor extra eventual labor extraordinário e noturno foram devidamente quitados conforme comprovam os contra cheques. DOS DANOS MORAIS As alegações do autor de que, quando trabalhava na rua era obrigado a levar o telefone pessoal para contato com seus superiores pois era solicitado que o reclamante enviasse a sua localização em tempo real e que tal situação lhe causava constante sofrimento e preocupação pois muitas vezes trabalhava em local extremamente perigoso e ficava exposto colocando a sua vida em risco por conta de um aparelho telefônico, além de constante agressões verbais são destituídas de qualquer prova, ônus que lhe competia, à luz do artigo 818, I da CLT .
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 5% sobre o valor líquido do benefício obtido. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, conforme §4 do art. 791-A da CLT. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por GABRIEL ALVES DA SILVA em face de VIACAO VILA REAL S/A, CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES Defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Indevidos honorários pela reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766.
Custas de R$ 2.051,12, calculadas sobre o valor da causa de R$ 102.555,89, pela autora, dispensada, art. 790, § 3º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO VILA REAL S/A - CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES -
14/02/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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14/02/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VILA REAL S/A
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14/02/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL ALVES DA SILVA
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14/02/2025 15:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.051,12
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14/02/2025 15:02
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GABRIEL ALVES DA SILVA
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22/01/2025 15:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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13/12/2024 09:56
Juntada a petição de Razões Finais
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09/12/2024 14:57
Juntada a petição de Razões Finais
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05/12/2024 16:19
Juntada a petição de Razões Finais
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28/11/2024 12:50
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/11/2024 08:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/11/2024 16:33
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2024 14:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/11/2024 08:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/04/2024 14:20
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/04/2024 12:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/04/2024 14:53
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2023 20:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/04/2024 12:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2023 20:00
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/10/2023 11:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/05/2023 15:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/10/2023 11:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/05/2023 14:36
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/05/2023 12:30 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/05/2023 13:46
Juntada a petição de Manifestação
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14/06/2022 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2022
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14/06/2022 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2022
-
14/06/2022 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2022
-
14/06/2022 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 18:40
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VILA REAL S/A
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10/06/2022 18:40
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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10/06/2022 18:40
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL ALVES DA SILVA
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10/06/2022 18:39
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL ALVES DA SILVA
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10/06/2022 18:39
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VILA REAL S/A
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10/06/2022 18:39
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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10/06/2022 18:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/05/2023 12:30 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/05/2022 14:46
Juntada a petição de Manifestação (Replica )
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19/05/2022 00:11
Decorrido o prazo de GABRIEL ALVES DA SILVA em 18/05/2022
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12/05/2022 00:09
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 11/05/2022
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12/05/2022 00:09
Decorrido o prazo de VIACAO VILA REAL S/A em 11/05/2022
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04/05/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2022
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04/05/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 14:53
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL ALVES DA SILVA
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26/04/2022 14:36
Juntada a petição de Contestação (Contestação CONSORCIO)
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26/04/2022 14:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO INTERNORTE)
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19/04/2022 23:26
Juntada a petição de Manifestação (PROVAS VILA REAL)
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19/04/2022 23:25
Juntada a petição de Contestação (Contestação VILA REAL)
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19/04/2022 23:24
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE DOCUMENTOS DE DEFESA)
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18/04/2022 22:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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08/04/2022 14:45
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VILA REAL S/A
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08/04/2022 14:45
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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30/03/2022 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2022
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30/03/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 11:45
Audiência inicial cancelada (10/05/2022 10:10 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/03/2022 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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29/03/2022 11:45
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL ALVES DA SILVA
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22/12/2021 13:58
Audiência inicial designada (10/05/2022 10:10 - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/12/2021 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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